TJES - 5011700-56.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 17:32
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para FLAVIO LOBATO LA ROCCA - CPF: *09.***.*19-92 (INTERESSADO), JOSE ANTONIO BATISTA SUEIRO - CPF: *74.***.*66-15 (REQUERENTE) e MUNDO ELETRICO LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-50 (REQUERIDO).
-
05/06/2025 02:27
Decorrido prazo de MUNDO ELETRICO LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:27
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BATISTA SUEIRO em 03/06/2025 23:59.
-
17/05/2025 04:40
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
17/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 15:41
Expedição de Intimação Diário.
-
12/05/2025 00:34
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
11/05/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5011700-56.2024.8.08.0030 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JOSE ANTONIO BATISTA SUEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144, JOSE ANTONIO BATISTA SUEIRO JUNIOR - ES20779 REQUERIDO: MUNDO ELETRICO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO BONOMO PEREIRA - ES13093 SENTENÇA Vistos, etc.
Verifico que o acordo entabulado pelas partes preserva-lhes os interesses, ainda mais que são capazes e trata-se de direito disponível.
Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado.
Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil.
Partes isentas de custas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC e honorários nos termos do avençado.
Transitada em julgado, ou requerida a desistência do prazo recursal, que desde já fica homologada, nada requerido, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO -
08/05/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 14:16
Expedição de Intimação Diário.
-
07/05/2025 15:48
Homologada a Transação
-
06/05/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 15:45
Juntada de Petição de homologação de transação
-
26/04/2025 01:50
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BATISTA SUEIRO em 24/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
15/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 16:38
Expedição de Intimação Diário.
-
08/04/2025 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 05:21
Decorrido prazo de MUNDO ELETRICO LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 21:34
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
22/02/2025 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
13/02/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5011700-56.2024.8.08.0030 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JOSE ANTONIO BATISTA SUEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144 REQUERIDO: MUNDO ELETRICO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO BONOMO PEREIRA - ES13093 DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.Compulsando com detença os autos, verifico que o autor insurgiu-se quanto aos honorários apresentados pelo Ilmo.
Perito em ID. 51208295.
Este, devidamente intimado para manifestar-se, retificou seus honorários periciais para o importe de 08 salários mínimos vigentes à data do depósito.
Pois bem.
Em que pese o alegado pela autora, vejo que não há de se falar em redução do arbitramento dos honorários, vez que estes encontram-se definidos em valor razoável e condizentes com a complexidade da matéria.
Como se nota nos autos, o objeto da lide (apuração quanto à produção de energia em quantia supostamente menor em relação ao contratado) demanda análise específica acerca da microgeração voltáica, analisando cada um dos elementos necessários à produção de energia, verificando suas supostas falhas e contrapondo-as com a quantidade de energia que supostamente deveria ser entregue.
A própria manifestação juntada pelo Ilmo.
Perito (ID. 55490100) sustenta a tese de complexidade apta a ensejar o arbitramento dos honorários em questão, visto que a prova pericial não consiste apenas na vistoria in loco, mas também no tempo despendido para elaboração do Laudo Pericial, de modo que, para além do grau de complexidade na análise requerida, deverá ser contabilizado o tempo destinado à análise dos equipamentos, a elaboração do laudo e diligências para aquisição de normas e documentos pertinentes à referida matéria, de modo que seu trabalho não se restringe apenas às respostas aos quesitos constantes nos autos, mas também à verificação completa das condições, fatores, causas e extensão dos problemas alegados.
Portanto, com base na fundamentação acima exposta e tendo em vista que os honorários periciais ora fixados encontram-se condizentes com a complexidade e elaboração do trabalho, de modo que obedecem ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, homologo o valor dos honorários periciais apresentados em ID. 55490100. 3.Intime-se a parte autora para pagamento no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão de seus direitos de requerer a referida prova. 4.Intime-se.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES Juiz de Direito Nome: JOSE ANTONIO BATISTA SUEIRO Endereço: Avenida Wilson Durão, 794, Q2/11, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-035 Nome: MUNDO ELETRICO LTDA Endereço: Rua Othovarino Duarte Santos, 471, subsolo, Carapina, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29933-010 -
10/02/2025 15:04
Expedição de Intimação Diário.
-
10/02/2025 14:59
Processo Inspecionado
-
10/02/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 17:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/11/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 15:28
Expedição de carta postal - citação.
-
03/10/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 16:55
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/09/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 16:54
Expedição de carta postal - citação.
-
13/09/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5036033-18.2024.8.08.0048
Maria Augusta Postinghel
Banco do Brasil S/A
Advogado: Livia Ranger Pio de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/11/2024 12:01
Processo nº 5009908-16.2024.8.08.0047
Clebson Conceicao da Silva
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Jaderlane Perim Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2024 15:28
Processo nº 0027088-50.2016.8.08.0035
Tatiana dos Santos Candido
Construtora Todobras Eireli - ME
Advogado: Raphael Souza de Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/10/2022 00:00
Processo nº 0001317-86.2019.8.08.0028
Jaira Patricia Fraga Heringer Prado
Espolio de Joao Carlos Heringer
Advogado: Tayana de Oliveira Porcaro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/07/2019 00:00
Processo nº 5001589-87.2022.8.08.0028
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Vanderlei Ramalho Marques
Advogado: Henrique Zumak Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/11/2022 15:00