TJES - 5036033-18.2024.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 06:43
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA POSTINGHEL em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:52
Publicado Despacho - Carta em 17/06/2025.
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23/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5036033-18.2024.8.08.0048 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA AUGUSTA POSTINGHEL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 714, - de 710 a 1212 - lado par, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-130 DESPACHO/CARTA POSTAL De início, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Considerando a inexistência de Núcleo de Conciliação e Mediação nesta comarca, fator que impossibilita a realização da audiência de conciliação neste momento, em observância aos postulados estabelecidos pelo Código de Processo Civil, com especial relevo para a confidencialidade da sessão de conciliação (art. 1º, inciso I do Anexo 01 da Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça),sendo certo que “até que sobrevenha o estado de coisas desejado pelo NCPC, é de se considerar válida a adaptação ou flexibilização procedimental porventura realizada pelos magistrados capixabas, no sentido de citarem a parte requerida para oferecer resposta (não para comparecer a uma sessão de conciliação que não tenha a mínima condição de acontecer” (Relatório da Comissão de Estudos do NCPC do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, pág.79), em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.139, inciso II do Código de Processo Civil) DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação.
CITE-SE a parte requerida para a apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, com a ressalva das disposições constantes do art. 344 do novo código de processo civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
O presente despacho servirá de CARTA POSTAL a serem cumpridos nos endereços indicados na inicial.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Serra-ES, 12 de junho de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 54385117 Petição Inicial Petição Inicial 24111112005426800000051549374 54385119 CALCULO-ATUALIZADO Documento de comprovação 24111112005452300000051549375 54385121 EXTRATO PASEP Documento de comprovação 24111112005473200000051549377 54385123 FICHA FUNCIONAL Documento de comprovação 24111112005522900000051549379 54385312 MICROFILMAGEM.
Documento de comprovação 24111112005538600000051549568 54385316 PROCURAÇAO-DOC PESSOAIS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24111112005563600000051549572 54513148 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24111216503290100000051669124 56876386 Despacho Despacho 24122314535414600000053860770 56876386 Intimação - Diário Intimação - Diário 24122314535414600000053860770 62902078 PETICAO_7753164_205A7 Petição (outras) 25021022401803500000055880789 62902079 DOCUMENTOS_DIVERSOS_7753164_BBD82 Documento de comprovação 25021022401821000000055880790 64503896 Petição (outras) Petição (outras) 25030616122157500000057259775 64504460 CONTRACHEQUES E IR Petição (outras) em PDF 25030616122183300000057259787 -
13/06/2025 13:07
Expedição de Carta Postal - Citação.
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13/06/2025 13:04
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 14:33
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA AUGUSTA POSTINGHEL - CPF: *64.***.*36-91 (REQUERENTE).
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12/06/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:18
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 04:58
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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23/02/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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10/02/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5036033-18.2024.8.08.0048 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA AUGUSTA POSTINGHEL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: GEANE MILLER MANCHESTHER - ES19378, LIVIA RANGER PIO DE SOUZA - ES25619, RENAN FREITAS FONTANA - ES27107 Telefone:(27) 33574823 DESPACHO Inobstante a certidão de conferencia a inicial, retifique-se a classe processual junto ao sistema PJE para constar - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. À míngua de dados que possam demonstrar, claramente, que a situação financeira da parte autora que lhe impeça de arcar com as despesas processuais, a meu sentir, resta afastada a presunção de miserabilidade – sobretudo, porque não se descurou de trazer comprovante de rendimentos, bem como comprovante de imposto de renda.
Sucede, contudo, que hipóteses tais não mais ensejam o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, consoante se infere da leitura do § 2o, do artigo 99, do Código de Processo Civil.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por meio do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar o preenchimento dos pressupostos legais que dão azo ao acolhimento do pleito relativo à gratuidade da Justiça, nos termos do § 2o do art. 99 do CPC, procedendo à juntada, inclusive, mas não apenas, do comprovante de rendimento atualizado do autor, bem como, declaração de imposto de renda, mas documentos outros que atestem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pleito; ou b) comprovar o recolhimento das custas prévias, na forma do art. 82 do CPC, sob pena do cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC. 2) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 3) Ademais, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos seu documento de identificação e comprovante de residência da parte autora.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Serra/ES, 21 de dezembro de 2024.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
05/02/2025 15:40
Expedição de #Não preenchido#.
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23/12/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:15
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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