TJES - 5000925-27.2024.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 17:46
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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08/03/2025 01:14
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 17:54
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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22/02/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000925-27.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSIMERY GOMES DE SOUZA XAVIER REQUERIDO: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Ab initio, observo a impossibilidade de prosseguimento válido do feito, uma vez que, entendo necessária a produção de prova pericial para apuração dos fatos narrados pela requerente.
Compulsando os autos, observo que na exordial a parte autora sustenta que adquiriu um celular fabricado pela ré, no ato da compra efetuou o pagamento de seguro do celular, sendo que o aparelho passou a apresentar defeito, qual seja, superaquecimento ao carregar, por consequência disso o aparelho estufou a ponto de ter sua tela levantada.
Ao encaminhar o produto à assistência técnica, obteve o resultado de que a garantia não cobriria o dano em razão do aparelho celular apresentar mau uso da requerente, o que afasta a responsabilidade da fabricante.
Não obstante, o autor fala que o mau uso é incontroverso, alega ainda que o aparelho ao voltar da assistência técnica retornou com arranhões e sem o conserto do defeito apresentado no que diz respeito ao superaquecimento no carregamento do aparelho.
Nesse contexto, pugna pela condenação da ré na restituição do valor despendido na época da aquisição do aparelho e pelo seguro R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), e ainda a condenação da ré ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Na peça contestatória, a parte requerida argui preliminares, assevera o mau uso da parte autora, alegando assim a culpa exclusiva do consumidor, e a regularidade do fabricante embasado no laudo apresentado pela assistência técnica.
Pois bem.
Diante das teses apresentadas, tenho que é condição essencial para o julgamento do mérito, verificar se o aparelho já estava com problemas de carregamento, conforme afirmação do autor, ou se o problema apresentado foi causado por mau uso da parte autora, o que afastaria a responsabilidade da ré nos termos do contrato de garantia.
Sob esse prisma, constato que não basta a mera produção de prova documental e testemunhal, sendo imprescindível a atuação de um profissional técnico, o qual, com seus conhecimentos específicos e através de laudo robusto, poderá confirmar as causas ensejadoras do defeito.
Ressalto que, no caso sub examine, é pertinente a realização de prova pericial para manter incólume o respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como, de evitar prejuízos processuais para as partes pelo advento de decisão final nula.
Inclusive, o profissional designado pelo Juízo terá condições de apontar com exatidão a origem real do problema e, ainda, trazer o melhor método/meio para solucioná-lo em caráter definitivo como forma de dar efetividade da prestação da tutela jurisdicional.
Pois bem, a necessidade de prova pericial demonstra a incompatibilidade da utilização do presente rito, com a caracterização da complexidade da matéria (Enunciado 54 do FONAJE).
Ressalte-se, novamente, que a não observância de realização de prova pericial nos moldes da Legislação Processual Civil importa em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, não vislumbro outra solução senão a extinção do feito.
Nesse sentido, salutar a colação do entendimento jurisprudencial: JUIZADO ESPECIAL.
DEFEITOS NO APARELHO CELULAR.
LAUDO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA, APONTANDO MAU USO DO PRODUTO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE PROCEDIMENTO. (TJ-DF 07235125820178070016 DF 0723512-58.2017.8.07.0016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 09/11/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/11/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifo.
TJ-DF - Apelação Cível do Juizado Especial ACJ 20.***.***/3472-17 DF 0034721-18.2014.8.07.0001 (TJ-DF).
Data de publicação: 05/09/2014.
Ementa: CONSUMIDOR.
DEFEITO DE FABRICAÇÃO NO VEÍCULO.
TROCA DOS PNEUS.
DOCUMENTO UNILATERAL PRODUZIDO PELO FABRICANTE RECUSANDO O ATENDIMENTO PELA AUSÊNCIA DE DEFEITO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
CAUSA COMPLEXA.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46, da Lei 9.099 /1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2.
RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - PROVA PERICIAL - acertada a r.sentença que reconheceu a incompetência dos Juizados Especiais em razão da complexidade da matéria, posto que consta nos autos apenas um documento produzido unilateralmente pelo réu, no qual recusa a assistência pleiteada pelo autor (fl.16).
Em que pese o autor/recorrente alegar que a requerida concluiu na fl.16 que os pneus do veículo apresentavam defeito de fabricação nos seguintes termos: "pneu com escamação da banda de rodagem ocasionando barulho e vibração no volante ao trafegar acima de 60 km..."; verifica-se que a informação apresentada é causa da solicitação do Exame Técnico, que é, de fato, a causa alegada pelo consumidor, pois a conclusão do parecer do fabricante é no sentido de que "o produto não apresenta falha técnica de fabricação, materiais ou vícios qualitativos; o pneu está dentro das especificações técnicas do fabricante". 2.1.
Nesse sentido, o deslinde da presente controvérsia demanda a produção de prova pericial complexa para atestar o nexo de causalidade.
A solução da lide está, assim, adstrita à realização da prova técnica de maior complexidade, já que a simples inspeção judicial não será suficiente para demonstrar se houve ou não falha na prestação do serviço da requerida que ensejou nos prejuízos materiais sofridos pelo autor.
Até porque, não há provas suficientes nos autos para que este juízo decida sob a livre convicção de que houve culpa exclusiva de uma das partes.
Ademais, negar o pedido (...) Grifo.
Ementa: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CDC.
CELULAR.
APARELHO DEFEITUOSO.
PLACA VIOLADA.
QUEBRA DE GARANTIA.
PERÍCIA TÉCNICA.
NECESSIDADE.
COMPLEXIDADE DA PROVA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUÍZADOS ESPECIAIS. 1- OS JUIZADOS ESPECIAIS TÊM POR PRINCÍPIOS INFORMADORES A CELERIDADE E SIMPLICIDADE, ESTANDO ADSTRITOS À CONCILIAÇÃO, PROCESSO E JULGAMENTO DAS CAUSAS CÍVEIS DE MENOR COMPLEXIDADE. 2- ANTE O INCONTROVERSO FATO DE QUE O APARELHO CELULAR APRESENTOU DEFEITO, REITERADAMENTE, DESDE SUA AQUISIÇÃO, E CONSIDERANDO QUE A CONTROVÉRSIA ACERCA DA QUEBRA DA GARANTIA (VIOLAÇÃO DA PLACA, ATRIBUÍDA À MANUTENÇÃO FORA DA REDE AUTORIZADA) SOMENTE PODE SER DIRIMIDA MEDIANTE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, TORNA-SE A CAUSA COMPLEXA, RAZÃO PELA QUAL É DE SE AFASTAR A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA SEU JULGAMENTO.
PRELIMINAR RECONHECIDA.
SENTENÇA CASSADA.
TJ-DF - APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL ACJ 668006520058070001 DF 0066800-65.2005.807.0001 (TJ-DF).
Data de publicação: 24/04/2006 Ementa: por sua vez, alega que este defeito somente pode ser causado devido a uma forte pressão no telefone, a qual pode ser proveniente de uma queda, ou de peso excessivo em cima do mesmo e, sendo assim, este não poderia ser consertado coberto pela garantia da empresa fabricante do produto (fls. 33), devendo, assim, ser pago o reparo.
Desta forma, tais fatos impossibilitam o julgamento da matéria pelo Juizado, na medida em que a perícia se mostra imprescindível para solução da lide, o que demandaria dilação probatória de modo a expurgar a competência do juizado para causas dessa natureza.
Causas de menor complexidade são aquelas em que não se exige dilação probatória, em que não há necessidade de produção de prova técnica, pericial, sempre a critério do Juiz; o Magistrado é o Juiz de sua própria competência.
No caso concreto é possível verificar que necessário se faz a prova pericial para solução do caso concreto, posto que, não existe nenhuma prova nos autos do defeito apresentado no aparelho.
No caso em questão acredito que a causa possa ser denominada de causa de maior complexidade, sendo impossível, portanto, o julgamento da mesma neste juizado.
Isto porque obrigar a parte Ré a produzir prova que não fosse a pericial para comprovar eventual ausência de responsabilidade na presente seria admitir a prova diabólica, fato esse que não se coaduna com o devido processo legal.
O juizado deve se ater à sua competência constitucional, de forma a não inviabilizar o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
A causa em julgamento é complexa não se podendo simplesmente inverter o ônus da prova para realizar o julgamento e impossibilitar a defesa da empresa Ré.
No caso dos autos se faz necessária a dilação probatória para averiguar os danos sofridos pela autora.
Desta forma, acredito ser plenamente impossível no caso em que estamos julgando analisar o mérito, posto que a hipótese, a meu sentir se apresenta como causa de maior complexidade, tendo em vista que se faz necessária...
TJ-RJ - RECURSO INOMINADO RI 02583877020108190001 RJ 0258387-70.2010.8.19.0001 (TJ-RJ).
Data de publicação: 02/08/2011 (grifado) Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência do Juizado e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9099/95.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes, com as cautelas de estilo.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 14:08
Expedição de #Não preenchido#.
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31/10/2024 11:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/10/2024 15:46
Conclusos para despacho
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15/10/2024 15:44
Audiência Una realizada para 15/10/2024 15:20 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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15/10/2024 15:44
Expedição de Termo de Audiência.
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15/10/2024 12:15
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/10/2024 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 13:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/08/2024 14:12
Expedição de carta postal - citação.
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01/08/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 14:22
Audiência Una designada para 15/10/2024 15:20 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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05/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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