TJES - 5005860-92.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005860-92.2023.8.08.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: JOSE HENRIQUE ASTOLPHO e outros REQUERIDO: ESPÓLIO DE GERALDO ASTOLPHO RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 3%.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
VALOR DA CAUSA EM AÇÃO RESCISÓRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto contra decisão que, em sede de embargos de declaração, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 3% sobre o valor atualizado da causa, mas reconheceu, de forma tácita, o deferimento da gratuidade de justiça aos autores, suspendendo a exigibilidade da verba. 2) O agravante impugna: (i) a fixação dos honorários abaixo do mínimo legal; (ii) a concessão tácita da assistência judiciária gratuita, apesar de impugnação não analisada; (iii) o valor atribuído à causa, que entende subavaliado em relação ao real benefício econômico discutido, estimado em R$ 460.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Há três questões em discussão: (i) definir se é legal a fixação dos honorários sucumbenciais em percentual inferior a 10% nos casos de ilegitimidade passiva reconhecida; (ii) estabelecer se é válida a concessão tácita da gratuidade de justiça diante da existência de impugnação expressa; (iii) determinar se o valor da causa em ação rescisória deve corresponder ao montante apontado pelo agravante como real benefício econômico ou ao valor atualizado da ação originária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4) A jurisprudência do STJ admite a fixação de honorários advocatícios entre 3% e 5% nos casos de exclusão do polo passivo por ilegitimidade, por analogia ao parágrafo único do artigo 338 do CPC/2015, considerando o trabalho efetivamente prestado e o grau de complexidade da causa. 5) O § 8º do art. 85 do CPC permite a fixação equitativa dos honorários quando o valor da causa for irrisório, inestimável ou houver peculiaridades no desempenho da advocacia que justifiquem percentual inferior ao mínimo legal. 6) A concessão tácita da assistência judiciária gratuita é válida diante da ausência de provas concretas e robustas apresentadas pela parte impugnante para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, conforme o § 3º do art. 99 do CPC. 7) A fixação do valor da causa em ações rescisórias deve, em regra, observar o valor atualizado da ação originária, sendo admitida exceção apenas mediante prova inequívoca do benefício econômico buscado — ônus que o agravante não cumpriu satisfatoriamente nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. É legítima a fixação de honorários advocatícios entre 3% e 5% nos casos de exclusão de litisconsorte passivo por ilegitimidade, por analogia ao parágrafo único do art. 338 do CPC. 2.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural somente pode ser afastada mediante prova concreta da capacidade financeira. 3.
O valor da causa em ação rescisória deve corresponder, como regra, ao valor atualizado da ação originária, salvo prova inequívoca de benefício econômico distinto.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º, 99, § 3º, e 338, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.935.852/GO, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 04.10.2022, DJe 10.11.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.528.345/MT, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07.04.2025, DJEN 11.04.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA o Egrégio Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Composição de julgamento: Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator / Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES - Vogal / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA - Vogal / Gabinete Des.
FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY - Vogal / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA - FABIO CLEM DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA - FABIO CLEM DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Insurge-se o agravante em face de decisões que, em sede de embargos de declaração, fixaram honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia, declararam a suspensão da exigibilidade da condenação, em virtude do deferimento tácito da assistência judiciária gratuita aos autores recorridos.
Argumenta, em síntese: (i) a ilegalidade na fixação dos honorários em percentual inferior ao mínimo legal de 10% previsto no §2° do art. 85 do CPC; (ii) a impossibilidade de reconhecimento tácito da gratuidade de justiça, diante a existência de impugnação expressa não apreciada; (iii) a subavaliação do valor da causa, que deveria corresponder ao valor real do litígio, estimado em R$ 460.000,00.
Pois bem.
A primeira irresignação, pertinente à fixação dos honorários recursais, não encontra amparo no ordenamento jurídico, pois, como bem salientado na decisão agravada: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria reforça essa necessidade, pois, conforme assentado no REsp nº 1.935.852/GO, quando o litisconsorte passivo é excluído da lide por ilegitimidade, a parte que deu causa ao seu ingresso indevido deve suportar os custos processuais, inclusive honorários advocatícios.
A Corte Superior também destacou que os honorários não precisam, necessariamente, ser fixados no patamar mínimo de 10% sobre o valor da causa, mas devem ser proporcionais ao trabalho efetivamente desempenhado pelo advogado da parte excluída.
Além disso, aplicou por analogia o parágrafo único do artigo 338 do CPC/2015, que prevê honorários entre 3% e 5% do valor da causa nos casos de substituição de réu por ilegitimidade passiva.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO.
CONCORDÂNCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À PARTE ILEGÍTIMA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DA REGRA DO ART. 338, § ÚNICO, DO CPC/2015. 1.
Controvérsia em torno do arbitramento de honorários advocatícios em caso que, suscitada preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" na contestação e acolhida pelo autor da demanda, extinguiu-se o processo em relação a uma das demandadas (ora recorrente). 2.
Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, DJe 29.03.2019, os honorários advocatícios de sucumbência, na vigência do CPC/15, devem ser fixados de acordo com os seguintes critérios: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
Precedentes. 3.
Possibilidade de distinção, no caso concreto, mediante a aplicação analógica da regra estatuída no § único do art. 338 do CPC/2015 para as hipóteses de substituição do réu através do aditamento da petição inicial, reconhecendo o autor sua ilegitimidade passiva alegada na contestação: "Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, §8º." 4.
Precedente específico desta Terceira Turma, no julgamento do RESP 1.760.538/RS, no sentido de que "o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um dos litisconsorte passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa". 5.
Arbitramento da verba em 3% sobre o valor atualizado da causa, valor este consentâneo à parca complexidade da demanda, ao tempo de duração da lide até a exclusão da demandada e ao trabalho desempenhado até aquele incipiente momento. 6.
Ressalvado o entendimento dos Ministros Marco Bellizze e Ministra Nancy Andrighi apenas quanto à fundamentação, que entendiam ser hipótese de aplicação do art. 87 do CPC. 7.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.935.852/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/11/2022.) A par desses elementos, a fixação dos honorários deve observar os critérios estabelecidos pelo artigo 85 do CPC, levando-se em conta o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho desempenhado e o tempo exigido para a defesa do embargante.
Assim, à luz da jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 3% sobre o valor atualizado da causa, percentual condizente com a atuação exigida do causídico para afastar a indevida inclusão do embargante no polo passivo da ação.” Em relação à assistência judiciária gratuita e, consequentemente, a suspensão da exigibilidade da condenação em honorários, verifica-se que a impugnação apresentada pelo agravante na contestação não merece prosperar, pois a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme estabelece o §3º do art. 99 do CPC, incumbindo ao impugnante o ônus de elidir tal presunção mediante a apresentação de elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira dos requerentes.
No caso, a impugnação formulada, embora questione a documentação apresentada pelos autores e a validade de concessão anterior do benefício, não trouxe dados fáticos específicos ou provas contundentes que infirmassem, de maneira inequívoca, a alegada condição de hipossuficiência dos agravados.
Por fim, quanto à impugnação ao valor da causa, verifica-se que o réu originário suscitara a inadequação do montante de R$ 147.000,00 indicado pelos autores – valor este baseado na atualização da escritura pública do imóvel – e proposto a cifra de aproximadamente R$ 460.000,00, alegando ser este o real benefício econômico da demanda.
A fixação do valor da causa em ações rescisórias, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve se pautar, via de regra, pelo valor da ação originária, devidamente corrigido, ou pelo proveito econômico efetivamente demonstrado, como segue: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA ATUALIZADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o valor da causa, na ação rescisória, deve corresponder, em regra, ao montante atualizado do valor dado à ação originária, em que formada a coisa julgada material impugnada por meio da actio desconstitutiva.
Excepcionalmente, acaso evidenciada a discrepância entre o referido valor e o proveito buscado na ação impugnativa, este é o que haverá de prevalecer.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.528.345/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) Na hipótese dos autos, o agravante, ao defender valor significativamente superior, atraiu para si o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a avaliação de mercado atual do bem no patamar alegado.
Ocorre que, conforme se extrai do acervo fático e probatório, tal comprovação não ocorreu de maneira a conferir certeza e segurança à estimativa de R$ 460.000,00.
O recorrente até aponta que os autores haviam indicado o valor do imóvel à época da ação rescindenda, todavia, esse montante deveria ser corroborado por elementos de prova mais robustos e contemporâneos para a adoção como valor da causa na rescisória, especialmente diante da complexidade de se aferir o valor de mercado de imóvel sem avaliação técnica específica.
Nesse contexto, e na ausência de prova cabal do proveito econômico no montante específico sugerido pelo recorrente, a tese subsidiária apresentada pelos próprios autores – que pugna pela adoção do valor atualizado da causa originária (Processo nº 0000288-14.2004.8.08.0032) – apresenta-se como critério mais seguro e alinhado à orientação jurisprudencial majoritária para hipóteses onde o benefício econômico específico e diverso não se encontra líquida e inequivocamente demonstrado pelo impugnante.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento para determinar que o valor da causa seja fixado considerando o valor atualizado da ação originária (Processo nº 0000288-14.2004.8.08.0032), até a data do ajuizamento da ação rescisória. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do E.
Relator para dar parcial provimento ao Recurso Sessão plenário virtual 07-11/07/2025 Voto: Acompanho a relatoria Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões Sessão de 07 a 11.07.2025 Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior: Acompanho o voto de e.
Relatoria.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 07.07.2025.
Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
Acompanho o eminente Relator, para dar parcial provimento ao recurso. -
29/07/2025 14:23
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 19:44
Conhecido o recurso de MARCOS ALEXANDRINO MARTINS ASTOLPHO - CPF: *69.***.*34-66 (TERCEIRO INTERESSADO) e provido em parte
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16/07/2025 13:28
Juntada de Certidão - julgamento
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16/07/2025 13:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 18:15
Pedido de inclusão em pauta
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25/06/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 16:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/06/2025 14:26
Juntada de Ofício
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16/06/2025 14:24
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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16/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 18:05
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:50
Juntada de Carta de Ordem
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11/06/2025 18:50
Juntada de Carta de Ordem
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11/06/2025 15:57
Juntada de Ofício
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10/06/2025 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2025 17:32
Julgado improcedente o pedido de JOSE HENRIQUE ASTOLPHO - CPF: *16.***.*70-91 (AUTOR) e MARIA GERALDA ANGELO ASTOLPHO - CPF: *98.***.*36-20 (AUTOR)
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05/06/2025 14:52
Conclusos para despacho a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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03/06/2025 18:06
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/05/2025 19:14
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 19:14
Pedido de inclusão em pauta
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19/05/2025 15:00
Conclusos para julgamento a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE GERALDO ASTOLPHO em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 18:03
Juntada de Petição de contraminuta
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26/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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26/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5005860-92.2023.8.08.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: JOSE HENRIQUE ASTOLPHO, MARIA GERALDA ANGELO ASTOLPHO REQUERIDO: ESPÓLIO DE GERALDO ASTOLPHO INVENTARIANTE: IVETI LOPES MARTINS ASTOLPHO Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO ATHAYDE COUTINHO - ES10089 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo as partes recorridas JOSE HENRIQUE ASTOLPHO, MARIA GERALDA ANGELO ASTOLPHO, ESPÓLIO DE GERALDO ASTOLPHO para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo Interno Id nº 13068923, conforme o disposto no artigo 1021 do CPC. 8 de abril de 2025 Diretora de Secretaria -
10/04/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRINO MARTINS ASTOLPHO em 02/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005860-92.2023.8.08.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: JOSE HENRIQUE ASTOLPHO, MARIA GERALDA ANGELO ASTOLPHO REQUERIDO: ESPÓLIO DE GERALDO ASTOLPHO INVENTARIANTE: IVETI LOPES MARTINS ASTOLPHO Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO ATHAYDE COUTINHO - ES10089 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração por meio dos quais pretendem, José Henrique Astolpho e Maria Geralda Angelo Astolpho, ver integrada a decisão que, em embargos anteriores, os condenou ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico do herdeiro do réu falecido, indevidamente citado na ação rescisória.
Os embargantes sustentam, em síntese: (i) ausência de manifestação sobre a diligência realizada junto ao CESDI/CENSEC para verificar a existência de inventário extrajudicial antes do ajuizamento da ação rescisória; (ii) falta de análise quanto à observância dos princípios da boa-fé processual, dever de cooperação e colaboração, nos termos dos artigos 5º, 6º, 77, 378 e 380 do CPC, para afastar a fixação da verba honorária; (iii) necessidade de apreciação do descumprimento do Provimento CNJ 149/2023, que impõe ao cartório responsável o dever de alimentar a base nacional com informações do inventário extrajudicial; (iv) omissão quanto ao pedido de condenação do embargado por litigância de má-fé, diante da suposta omissão de informações relevantes e conduta protelatória no curso do feito; (v) ausência de manifestação sobre o pedido de expedição de ofício à Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo, para apuração da conduta do cartório de Mimoso do Sul/ES na alimentação do sistema CESDI/CENSEC; (vi) necessidade de reconhecimento da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do §2° do artigo 98 do CPC.
Contrarrazões pelo desprovimento.
Pois bem.
Os embargos de declaração possuem função restrita no ordenamento jurídico, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridades, contradições ou omissões em decisões judiciais, não constituindo meio hábil para rediscutir matéria já apreciada ou reabrir o mérito da controvérsia, salvo quando a correção se mostra indispensável para a coerência e integridade da decisão.
No caso, a decisão embargada analisou adequadamente a controvérsia e teve por base premissa jurídica sólida, porquanto, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do embargado e determinar a exclusão do polo passivo da ação rescisória, tenha assentado que a citação promovida pelos embargantes ocorreu de maneira indevida, impondo ao recorrido a necessidade de constituir defesa para afastar sua inclusão equivocada no feito.
Diante desse equívoco processual, a decisão embargada aplicou corretamente o princípio da causalidade e fixou honorários advocatícios em favor do recorrido, em percentual compatível com a normatividade do artigo 85 do Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Os embargantes alegam omissões que, no entanto, não possuem relevância para a correta resolução do caso.
Isso porque, a diligência supostamente realizada junto ao CESDI/CENSEC, a alegada observância dos deveres processuais e o pedido de expedição de ofício à Corregedoria Geral de Justiça não interferem no critério de fixação dos ônus sucumbenciais, tampouco possuem relação com a fundamentação adotada para a condenação em honorários.
Com efeito, a decisão embargada não deixou de enfrentar o cerne da questão, que é a responsabilidade dos embargantes pela citação indevida do recorrido.
Ora, ainda que busquem justificar a conduta processual, a condenação ao pagamento dos honorários decorre diretamente da imposição legal do artigo 85 do CPC, cabendo ao julgador apenas aplicá-la de acordo com os parâmetros normativos e jurisprudenciais.
Entretanto, assiste razão aos embargantes quanto à necessidade de reconhecimento da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, pois, da análise da inicial, verifica-se que houve, de fato, pedido expresso de concessão de justiça gratuita, cujo deferimento se deu de forma tácita, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de manifestação expressa do magistrado sobre o pleito implica deferimento presumido.
Dessa forma, os honorários arbitrados devem ter sua exigibilidade suspensa, nos termos do §2º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento apenas para declarar a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do §2º do artigo 98 do CPC.
Intime-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 19 de março de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
20/03/2025 13:25
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 19:01
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 19:01
Conhecido o recurso de JOSE HENRIQUE ASTOLPHO - CPF: *16.***.*70-91 (AUTOR) e MARIA GERALDA ANGELO ASTOLPHO - CPF: *98.***.*36-20 (AUTOR) e provido em parte
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18/03/2025 13:40
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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18/03/2025 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005860-92.2023.8.08.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: JOSE HENRIQUE ASTOLPHO, MARIA GERALDA ANGELO ASTOLPHO REQUERIDO: ESPÓLIO DE GERALDO ASTOLPHO INVENTARIANTE: IVETI LOPES MARTINS ASTOLPHO Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO ATHAYDE COUTINHO - ES10089 CERTIDÃO Certifico, em 11/03/2025, que os embargos de declaração ID 12550024 foram opostos dentro do prazo legal.
Diretora de Secretaria CÂMARAS CIVEIS REUNIDAS INTIMAÇÃO Intimação ao(s) embargado(s) MARCOS ALEXANDRINO MARTINS ASTOLPHO para, querendo, apresentar suas contrarrazões aos embargos de declaração ID 12550024.
VITÓRIA-ES, 11 de março de 2025.
Secretário TJ -
11/03/2025 16:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/03/2025 22:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005860-92.2023.8.08.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: JOSE HENRIQUE ASTOLPHO, MARIA GERALDA ANGELO ASTOLPHO REQUERIDO: ESPÓLIO DE GERALDO ASTOLPHO INVENTARIANTE: IVETI LOPES MARTINS ASTOLPHO Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO ATHAYDE COUTINHO - ES10089 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração por meio dos quais pretende, Marcos Alexandrino Martins Astolpho, ver integrada a decisão que, em sede de ação rescisória, rejeitou sua habilitação como sucessor processual no polo passivo.
O embargante sustenta, em síntese, que a decisão foi omissa ao não se manifestar sobre a fixação dos honorários advocatícios, apesar de ter reconhecido a impropriedade de sua citação e determinado a retificação da autuação para que o espólio do falecido fosse devidamente representado nos autos.
Contrarrazões pelo desprovimento.
Pois bem.
Como cediço, destinam-se os embargos de declaração, precipuamente, a sanar obscuridades, contradições ou omissões contidas nos provimentos jurisdicionais.
Por isso, diz-se que essa modalidade recursal só permite o reexame da decisão impugnada quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um novo pronunciamento de caráter integrativo-retificador.
No que se refere especificamente ao vício da omissão, estabelece o inciso II do art. 1.022 do CPC/15, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para […] suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” No presente caso, a decisão embargada reconheceu que a citação do embargante fora indevida, uma vez que a sucessão processual deveria ocorrer pelo espólio de Geraldo Astolpho, representado por sua inventariante, Ivete Lopes Martins Astolpho.
Ocorre que, apesar de acolher a impugnação apresentada na contestação, a decisão não fixou os ônus sucumbenciais em favor da parte vitoriosa, tampouco arbitrou os honorários advocatícios de seus patronos.
A omissão verificada compromete a integralidade da prestação jurisdicional, pois a fixação de honorários advocatícios decorre automaticamente da aplicação da regra processual, não podendo ser relegada pelo julgador, sob pena de violação ao artigo 85 do CPC.
O princípio da causalidade, amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, determina que os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos à parte que deu causa ao ajuizamento do incidente processual desnecessário.
Na hipótese, a parte autora da ação rescisória requereu indevidamente a citação do recorrente, forçando-o a constituir advogado e apresentar contestação para afastar a inclusão equivocada no polo passivo da demanda.
Dessa forma, tendo sido reconhecido que ele não deveria figurar no feito, a parte autora deve arcar com os ônus sucumbenciais, de modo a evitar que os custos processuais indevidos sejam suportados pelo embargante, que obteve êxito integral na defesa da ilegitimidade passiva.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria reforça essa necessidade, pois, conforme assentado no REsp nº 1.935.852/GO, quando o litisconsorte passivo é excluído da lide por ilegitimidade, a parte que deu causa ao seu ingresso indevido deve suportar os custos processuais, inclusive honorários advocatícios.
A Corte Superior também destacou que os honorários não precisam, necessariamente, ser fixados no patamar mínimo de 10% sobre o valor da causa, mas devem ser proporcionais ao trabalho efetivamente desempenhado pelo advogado da parte excluída.
Além disso, aplicou por analogia o parágrafo único do artigo 338 do CPC/2015, que prevê honorários entre 3% e 5% do valor da causa nos casos de substituição de réu por ilegitimidade passiva.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO.
CONCORDÂNCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À PARTE ILEGÍTIMA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DA REGRA DO ART. 338, § ÚNICO, DO CPC/2015. 1.
Controvérsia em torno do arbitramento de honorários advocatícios em caso que, suscitada preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" na contestação e acolhida pelo autor da demanda, extinguiu-se o processo em relação a uma das demandadas (ora recorrente). 2.
Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, DJe 29.03.2019, os honorários advocatícios de sucumbência, na vigência do CPC/15, devem ser fixados de acordo com os seguintes critérios: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
Precedentes. 3.
Possibilidade de distinção, no caso concreto, mediante a aplicação analógica da regra estatuída no § único do art. 338 do CPC/2015 para as hipóteses de substituição do réu através do aditamento da petição inicial, reconhecendo o autor sua ilegitimidade passiva alegada na contestação: "Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, §8º." 4.
Precedente específico desta Terceira Turma, no julgamento do RESP 1.760.538/RS, no sentido de que "o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um dos litisconsorte passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa". 5.
Arbitramento da verba em 3% sobre o valor atualizado da causa, valor este consentâneo à parca complexidade da demanda, ao tempo de duração da lide até a exclusão da demandada e ao trabalho desempenhado até aquele incipiente momento. 6.
Ressalvado o entendimento dos Ministros Marco Bellizze e Ministra Nancy Andrighi apenas quanto à fundamentação, que entendiam ser hipótese de aplicação do art. 87 do CPC. 7.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.935.852/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/11/2022.) A par desses elementos, a fixação dos honorários deve observar os critérios estabelecidos pelo artigo 85 do CPC, levando-se em conta o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho desempenhado e o tempo exigido para a defesa do embargante.
Assim, à luz da jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 3% sobre o valor atualizado da causa, percentual condizente com a atuação exigida do causídico para afastar a indevida inclusão do embargante no polo passivo da ação.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele dou provimento para sanar a omissão verificada e condenar a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios devidos ao embargante, arbitrados em 3% sobre o valor atualizado da causa.
Intime-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 27 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
27/02/2025 17:01
Expedição de decisão.
-
27/02/2025 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2025 16:36
Conhecido o recurso de MARCOS ALEXANDRINO MARTINS ASTOLPHO - CPF: *69.***.*34-66 (TERCEIRO INTERESSADO) e provido
-
21/02/2025 13:11
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
20/02/2025 22:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 13:56
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
17/02/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5005860-92.2023.8.08.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: JOSE HENRIQUE ASTOLPHO, MARIA GERALDA ANGELO ASTOLPHO REQUERIDO: ESPÓLIO DE GERALDO ASTOLPHO INVENTARIANTE: IVETI LOPES MARTINS ASTOLPHO Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO ATHAYDE COUTINHO - ES10089 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo os Embargados JOSE HENRIQUE ASTOLPHO e MARIA GERALDA ANGELO ASTOLPHO para apresentarem contrarrazões aos Embargos de Declaração Id nº 12125718, na forma do § 2º do art. 1.023 do CPC. 12 de fevereiro de 2025 Diretora de Secretaria -
12/02/2025 13:35
Expedição de intimação - diário.
-
11/02/2025 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:01
Conclusos para julgamento a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
10/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005860-92.2023.8.08.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: JOSE HENRIQUE ASTOLPHO, MARIA GERALDA ANGELO ASTOLPHO REU: GERALDO ASTOLPHO Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO ATHAYDE COUTINHO - ES10089 Advogados do(a) REU: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259-A, RICARDO BARROS BRUM - ES8793-A DECISÃO Em contestação, Marcos Alexandrino Martins Astolpho impugna a habilitação como sucessor processual do falecido Geraldo Astolpho, sob o fundamento de que, à luz do inciso I do §2° do artigo 313 do CPC, a substituição processual deve ocorrer, preferencialmente, pelo espólio do falecido, representado pela inventariante regularmente nomeada no curso do inventário.
Pois bem.
A substituição processual pelo espólio não é mera formalidade processual, mas imperativo legal destinado a garantir a regularidade da sucessão processual e a correta representação dos interesses do falecido em juízo.
Por sua vez, a sucessão por herdeiros individuais somente se justifica quando inexistem bens a partilhar ou quando o inventário já se encontra encerrado.
No caso em análise, conforme comprovação documental de Id. 11872214, há inventário regularmente instaurado e a viúva Ivete Lopes Martins Astolpho fora nomeada inventariante, conferindo-lhe, nos termos do inciso VII do art. 75 c/c art. 613 do CPC, a exclusiva legitimidade para representar o espólio do falecido.
Conforme já decidido pelo STJ, “a sucessão processual dar-se-á, em ordem de preferência, pelo espólio, se houver inventário aberto ou, na falta deste, pelos herdeiros ou sucessores do falecido.” (REsp n. 2.128.708/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) Do exposto, acolho a impugnação da habilitação de Marcos Alexandrino Martins Astolpho, determinando sua exclusão do polo passivo da demanda e, em consequência, determino a citação do espólio de Geraldo Astolpho, na pessoa da inventariante Ivete Lopes Martins Astolpho, para se manifestar nos autos e exercer plenamente sua defesa, no prazo legal.
Proceda-se à retificação da autuação para regularização do polo passivo e da representação processual, evitando futuras arguições de nulidade.
Intimem-se as partes.
Vitória, 05 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
07/02/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 14:09
Expedição de intimação - diário.
-
07/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:58
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/02/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 16:25
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 17:46
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
23/01/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 17:44
Juntada de Carta de Ordem
-
01/08/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 18:54
Processo devolvido à Secretaria
-
31/07/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 14:08
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
24/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 01:10
Decorrido prazo de GERALDO ASTOLPHO em 22/07/2024 23:59.
-
08/05/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 17:56
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2024 17:56
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
21/03/2024 16:16
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
21/03/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 10:31
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:10
Conclusos para despacho a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
31/01/2024 01:11
Decorrido prazo de GERALDO ASTOLPHO em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 23:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 17:23
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 18:31
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
28/11/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 17:53
Juntada de Petição de contraminuta
-
27/10/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 18:29
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
27/09/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 13:28
Juntada de Carta de Ordem
-
13/06/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 13:42
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2023 13:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2023 09:18
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
07/06/2023 09:18
Recebidos os autos
-
07/06/2023 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Cível
-
07/06/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 19:42
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2023 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/06/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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