TJES - 5012227-26.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 17:34
Transitado em Julgado em 25/02/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO), MARLICE PEDROSA VILANI - CPF: *16.***.*21-72 (REQUERENTE) e RAMATIS ANTONIO PEDROSA VILANI - CPF: *93.***.*81-49 (CURADOR).
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo de MARLICE PEDROSA VILANI em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:27
Publicado Intimação eletrônica em 10/02/2025.
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21/02/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574574 5012227-26.2024.8.08.0024 REQUERENTE: MARLICE PEDROSA VILANI CURADOR: RAMATIS ANTONIO PEDROSA VILANI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Vistos, etc.
Marlice Pedrosa Vilani, por seu(sua) patrono(a), ofereceu embargos de declaração da Sentença proferida (ID 50183127), argumentando que há contradição e omissão no referido decisum, já que reconheceu que sua incapacidade se enquadra na hipótese de isenção ao aplicar o art. 5º, inciso CXXXVII, do Decreto n. 1090 - R/2002, mas deixou de conceder tal direito em virtude de o valor do automóvel superar a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), além de que não teria analisado acerca do pedido subsidiário referente à isenção parcial do imposto pleiteado.
Os embargos foram interpostos no prazo legal, consoante certificado (ID 52247047). É o relatório no essencial.
Decido.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos, e rejeito-os, visto que não há no decisum atacado nenhum vício, mormente os elencados no art. 1.022, do CPC.
Isso porque, do artigo 1.022, do CPC, extrai-se as hipóteses para oposição dos embargos de declaração, quais sejam: obscuridade, contradição e omissão, o que não vislumbrei na Sentença proferida neste feito.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Com efeito, analisando os embargos interpostos e suas argumentações, verifico que a parte pretende na realidade expor seu inconformismo com os fundamentos contidos no decisum atacado, que entendeu pela improcedência dos pedidos iniciais, por considerar que a autora não preencheu os requisitos necessários para aquisição do direito à isenção pleiteada, principalmente considerando o valor do veículo adquirido.
Ademais, ressalto que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do artigo 371, da legislação processual civil vigente, o qual preconiza que o julgador não está adstrito a dirimir e/ou manifestar sobre cada um dos dispositivos legais deduzidos.
Outrossim, se o(a) embargante entende que este juízo não aplicou de forma escorreita a legislação ao caso concreto, ou que não apreciou os argumentos de forma adequada, deve aviar o recurso próprio e cabível contra a decisão e não pretender a sua reforma com a alegação de que é contraditória ou omissa.
Inexiste, portanto, vício no julgado, cujas razões dos embargos demonstram que não passam de mero inconformismo e, sendo assim, não atende a nenhuma das finalidades impostas pelo art.1.022 do CPC.
Por tais razões, REJEITO os presentes embargos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
04/02/2025 16:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/02/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 15:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/01/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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14/10/2024 12:22
Conclusos para decisão
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09/10/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2024 12:01
Julgado improcedente o pedido de MARLICE PEDROSA VILANI - CPF: *16.***.*21-72 (REQUERENTE).
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29/07/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 10:32
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 21:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2024 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:41
Conclusos para despacho
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14/05/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 13:38
Processo Inspecionado
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02/05/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:40
Conclusos para despacho
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11/04/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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