TJES - 0004916-11.2020.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/03/2025 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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11/03/2025 11:41
Transitado em Julgado em 10/03/2025 para CONDOMINIO DO EDIFICIO CAPELA - CNPJ: 36.***.***/0001-11 (REQUERENTE) e REPAROS DO BRASIL EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-11 (REQUERIDO).
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08/03/2025 00:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CAPELA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:13
Decorrido prazo de REPAROS DO BRASIL EIRELI - ME em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CAPELA em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 14:03
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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04/02/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0004916-11.2020.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c. danos materiais e morais proposta pelo Condomínio do Edifício Capela, qualificado na petição inicial, em face de MSF Construtora Eireli, também qualificada nos autos, registrada sob o nº 0004916-11.2020.8.08.0024.
O preparo foi realizado (fl. 77).
Foi deferido o pedido de tutela de urgência vindicado pela autora (fls. 103/106).
Antes de aperfeiçoada a citação, a parte autora manifestou a desistência da ação (ID 56834655).
Este é o relatório.
O ato de desistência foi praticado antes da ocorrência da citação, sendo desnecessária a anuência da parte contrária (CPC, art. 485, § 4º).
Assim, homologo a desistência manifestada pela parte autora, ao tempo em que extingo formalmente o presente feito, com suporte na regra do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Revogo a tutela de urgência concedida à parte autora (fls. 103/106).
Sem honorários de sucumbência.
As custas processuais eventualmente pendentes são de responsabilidade da parte autora, devendo a Secretaria, quanto a elas, diligenciar conforme a Lei Estadual nº 9.974/2013.
Após o trânsito em julgado e cumprido comando supra, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 27 de janeiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
03/02/2025 15:37
Expedição de Intimação Diário.
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27/01/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 18:28
Extinto o processo por desistência
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19/12/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 10:51
Juntada de Petição de extinção do feito
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05/12/2024 16:09
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:10
Expedição de carta postal - intimação.
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29/08/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:31
Conclusos para despacho
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03/06/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CAPELA em 22/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
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13/12/2023 18:49
Juntada de Mandado - Citação
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13/12/2023 18:42
Expedição de Mandado - citação.
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13/12/2023 18:39
Juntada de Decisão
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13/12/2023 18:34
Juntada de Outros documentos
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08/05/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 10:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CAPELA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 12:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CAPELA em 30/01/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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