TJES - 5001520-04.2025.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 02:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 02:33
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:22
Juntada de notificação
-
25/03/2025 13:17
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 13:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/03/2025 13:07
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 Ofício nº: PROCESSO Nº 5001520-04.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANTINA DA SILVA OLIVEIRA, CPF nº *56.***.*97-53 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 DECISÃO / OFÍCIO 1.
Compulsando os autos, considero, à luz do exposto, presentes os necessários pressupostos para a concessão parcial da tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial, a saber, (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão. 2.
Com efeito, a probabilidade do direito da autora decorre, segundo depreende-se da narrativa inicial, da ausência de consentimento e efetivo conhecimento do contrato de empréstimo consignado que estaria ocasionando descontos em seu benefício previdenciário.
Segundo consta, a autora não teria firmado intencionalmente contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito.
Infere-se da peça vestibular que não teriam sido prestadas pelo réu informações claras e adequadas sobre o produto/serviço disponibilizado (cartão de crédito consignado), de modo que eventual contratação foi celebrada sem o efetivo conhecimento e consentimento da autora.
Noticia, por fim, a petição inicial que em razão de mencionado empréstimo estaria a autora sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, que iniciaram-se no ano de 2017 e encontram-se em vigor até a presente data.
Tais circunstância ensejaram o ajuizamento da presente ação.
Ora, tendo a autora judicializado sua insurgência, razoável que se previnam as consequências da perpetuação dos descontos e a eventual negativação de seu nome, tal como pleiteado.
Por tal razão, o cotejamento do pressuposto de probabilidade do direito pode ser reduzido ao critério da verossimilhança da inicial exposição, que se faz presente também pela presunção de boa-fé inicialmente entregue a quem vem a juízo postular seus interesses, pois não é de se supor, ao menos em princípio, que se utilizem os demandantes do processo para obtenção de fins ilícitos. 3.
O perigo de dano seguiria presente também para que se previnam as drásticas consequências da continuidade dos descontos e de eventual negativação, ao menos até que se conclua pronunciamento de mérito, garantindo-se, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório, inclusive porque os efeitos da perpetuação da consignação e da eventual negativação podem gerar, por si, danos de difícil reparação. 4.
Os efeitos da medida são reversíveis, pois plenamente possível o restabelecimento dos descontos no benefício previdenciário da autora e bem assim a imposição de negativação em seu desfavor. 5.
Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO em parte a tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial para determinar que o réu, no prazo de 05 dias, suspenda a exigibilidade do contrato nº 11921916, bem como, doravante, abstenha-se de realizar e/ou cesse a realização de mencionada consignação, abstendo-se, neste sentido, de promover descontos de quaisquer valores no benefício previdenciário da autora referentes ao sobrecitado contrato, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 por cada novo desconto/consignação até o limite de R$ 5.000,00.
Determino, outrossim, ao réu que abstenha-se de promover o lançamento do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito relativamente a eventual débito decorrente deste específico contrato, sob pena de pagamento de multa única de R$ 1.000,00 por eventual negativação indevida. 6.
Oficie-se ao INSS determinando que referido órgão promova a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário titularizado pela autora (benefício nº 165.796.796-1) referentes ao contrato nº 11921916 firmado com o réu, no prazo de 05 dias. 7.
Perfazendo a relação jurídica de base viés consumerista, segundo os expressos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, e constatando a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da autora em confronto com o réu, promovo, desde já, a inversão do ônus da prova, como critério de instrução, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC. 8.
Cite-se, nos termos do art. 18 e sob as penas do art. 20 da Lei 9.099/95. 9.
Aguarde-se, no mais, a realização da audiência designada no feito. 10.
Serve a presente decisão como oficio para os devidos fins de direito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
06/03/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/03/2025 14:57
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/03/2025 14:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:34
Expedição de Intimação Diário.
-
06/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 11:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/03/2025 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 16:32
Juntada de Petição de habilitações
-
17/02/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 09:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 15:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
14/02/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015173-41.2023.8.08.0012
Evanilda Trancoso Ferreira Silva
Estado do Espirito Santo
Advogado: Renan Ferreira Dias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/09/2023 17:25
Processo nº 5007679-12.2024.8.08.0006
Pedro Paulo Gandara Candelot
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Alexandre Fidalgo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/12/2024 09:09
Processo nº 5018206-41.2024.8.08.0000
Andre Luis Lauer Miranda
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio Braz da Silva
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/11/2024 17:18
Processo nº 5018957-89.2024.8.08.0012
Jose Carlos Nunes Lirio
Municipio de Cariacica
Advogado: Patrick Lemos Angelete
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/09/2024 13:58
Processo nº 5000300-67.2024.8.08.0055
Banestes Seguros SA
Gilcimar Cacador Batista
Advogado: Gustavo Pimenta Guimaraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/04/2024 14:17