TJES - 5016477-77.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Pedro Valls Feu Rosa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 18:15
Transitado em Julgado em 25/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AGRAVADO).
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29/04/2025 18:13
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:56
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para ZENALDO CARDOZO SANTANA - CPF: *25.***.*00-60 (AGRAVANTE).
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30/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ZENALDO CARDOZO SANTANA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 13/03/2025.
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10/03/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016477-77.2024.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: ZENALDO CARDOZO SANTANA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):PEDRO VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA - EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE SAÍDA TEMPORÁRIA – NECESSIDADE DO CASO CONCRETO – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A realização do exame criminológico visa apurar a capacidade de reinserção do apenado na sociedade, diante da gravidade concreta dos fatos por ele praticados. 2.
No caso em tela, não há que se falar em preclusão consumativa, de modo a ser essencial a realização de exame criminológico após o grupo de sensibilização.
Recurso Desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO - Relator / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5016477-77.2024.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: ZENALDO CARDOZO SANTANA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AGRAVANTE: DIANA OLIVEIRA ANDRADE - ES36497, ISRAEL SOARES DE SOUZA - ES36506 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de agravo em execução interposto por ZENALDO CARDOZO SANTANA contra r. decisão que condicionou a análise do benefício da saída temporária do agravante a sua submissão ao exame criminológico.
Assim, requer a revogação da decisão que determinou que o exame criminológico fosse realizado em 06 (seis) meses, alegando preclusão consumativa.
Inicialmente vale esclarecer que o reeducando ZENALDO CARDOZO SANTANA, foi condenado à pena total de 32 (trinta e dois) anos, pela prática dos crimes de estupro e homicídio qualificado.
Ainda, em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado, pude observar que até o presente momento o reeducando cumpriu 17 (dezessete) anos, 05 (cinco) meses e 14 (catorze) dias de pena, restando pendente de cumprimento 14 (catorze) anos, 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias.
O magistrado de primeira instância proferiu decisão a fim de que o apenado seja submetido a novo exame criminológico no prazo de 06 (seis) meses, contados da data do último exame realizado.
Ademais, foi determinada a inclusão do apenado em grupo de sensibilização, conforme sugerido em seu Exame Criminológico.
O reeducando, irresignado com o decisum, pugna pela revogação da última decisão.
Pois bem.
Em que pese a novel legislação (Lei 14.843/2024) determinar a obrigatoriedade do exame criminológico para análise do requisito subjetivo para fins de progressão de regime, os fatos praticados pelo reeducando se deram antes da alteração legislativa.
Assim, aplica-se o entendimento antes pacificado no STJ, de que o exame criminológico pode ser realizado, desde que o magistrado, mediante decisão fundamentada, e de modo excepcional, manifestasse pela imprescindibilidade do exame.
No caso em tela, o douto magistrado a quo havia anteriormente determinado a realização do exame criminológico para fins de saída temporária.
Contudo, analisando as considerações da Comissão Técnica de Classificação expediu nova decisão determinando que o exame fosse realizado apenas em 06 (seis) meses, ou seja, após o grupo de sensibilização, vejamos: “Em análise Técnica, esta comissão, em reunião para deliberação, entende que o apenado encontra-se APTO ao benefício ora pleiteado, qual seja, PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO, contudo, sugerimos o encaminhamento do apenado a grupo de sensibilização, realizado nesta unidade prisional, para dar continuidade ao seu cumprimento de pena, bem como observar seu comportamento em um regime menos gravoso a fim de que os apontamentos realizados neste sejam trabalhados positivamente “.
Desse modo, o magistrado de modo adequado, entendeu prudente submeter o reeducando a novo exame criminológico, em especial diante da gravidade dos fatos por ele perpetrados (homicídio e estupro), bem como em razão da manifestação da equipe multidisciplinar, no sentido de que o reeducando precisa ser observado de perto e incluído em grupo de sensibilização.
Por tais razões, deve a decisão agravada ser mantida incólume.
Diante de tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO DESEMBARGADOR SUBSTITUTO _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO. -
07/03/2025 12:40
Expedição de acórdão.
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06/03/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 16:22
Conhecido o recurso de ZENALDO CARDOZO SANTANA - CPF: *25.***.*00-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/02/2025 14:53
Juntada de Certidão - julgamento
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20/02/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2024 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 15:59
Pedido de inclusão em pauta
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06/11/2024 12:22
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
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04/11/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 17:19
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
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24/10/2024 17:19
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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24/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/10/2024 17:18
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:18
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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23/10/2024 17:31
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2024 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2024 15:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/10/2024 13:43
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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23/10/2024 13:43
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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23/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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23/10/2024 13:43
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:43
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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22/10/2024 17:50
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/10/2024 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 17:37
Declarado impedimento por MARCOS VALLS FEU ROSA
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22/10/2024 15:14
Conclusos para julgamento a MARCOS VALLS FEU ROSA
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22/10/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:24
Juntada de Certidão - Intimação
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15/10/2024 18:18
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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15/10/2024 18:17
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/10/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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