TJES - 5025341-57.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5025341-57.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO GONCALVES DA COSTA REQUERIDO: METAL FERRAZ COMERCIO DE METAIS LTDA, DANIEL GOMES DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS OHNESORGE DUARTE - ES34705 Advogados do(a) REQUERIDO: NIVALDO DE SANTANA PINA - SP338473, NUNO FALLEIROS DE SOUZA - SP176474 INTIMAÇÃO DO DESPACHO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) Advogado do(a) REQUERIDO: NIVALDO DE SANTANA PINA - SP338473, NUNO FALLEIROS DE SOUZA - SP176474 intimado(a/s) para ciência de todos os termos do Despacho id. 70652655.
SERRA-ES, 18 de julho de 2025.
MICHELLE ALVES MOREIRA Diretor de Secretaria -
18/07/2025 13:24
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 13:58
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 02:38
Decorrido prazo de METAL FERRAZ COMERCIO DE METAIS LTDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:38
Decorrido prazo de DANIEL GOMES DA COSTA em 22/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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08/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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06/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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06/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5025341-57.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO GONCALVES DA COSTA REQUERIDO: METAL FERRAZ COMERCIO DE METAIS LTDA, DANIEL GOMES DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS OHNESORGE DUARTE - ES34705 Advogado do(a) REQUERIDO: NIVALDO DE SANTANA PINA - SP338473 INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) advogado(a/s) / Advogado do(a) REQUERIDO: NIVALDO DE SANTANA PINA - SP338473 intimado(a/s) acerca do RECURSO INOMINADO interposto conforme id nº 65879380 e para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias.
SERRA/ES, 31 de março de 2025.
PAULA DE PONTES CARDOSO OLIVEIRA Diretor de Secretaria Judiciária -
01/04/2025 13:17
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 13:17
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 05:03
Decorrido prazo de DANIEL GOMES DA COSTA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:03
Decorrido prazo de METAL FERRAZ COMERCIO DE METAIS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 18:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5025341-57.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO GONCALVES DA COSTA REQUERIDO: METAL FERRAZ COMERCIO DE METAIS LTDA, DANIEL GOMES DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS OHNESORGE DUARTE - ES34705 Advogado do(a) REQUERIDO: NIVALDO DE SANTANA PINA - SP338473 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória, onde afirma a parte autora que era funcionário contratado da Empresa Requerida METAL FERRAZ COMERCIO DE METAIS LTDA, possuindo grau de parentesco com o Requerido Daniel, proprietário da empresa.
Aduz que, aproximadamente no mês de agosto de 2020, o requerente fez contrato com os requeridos para a aquisição de um veículo modelo Ford Ranger.
Relata que, mensalmente efetuava o pagamento das parcelas do veículo ou era descontado de seu salário.
Sustenta que, em meados de julho de 2022, as relações entre o autor e os requeridos se estremeceram, havendo acusações de ambas as partes, resultando em diversos procedimentos, inclusive no âmbito criminal, tendo o autor tentado continuar efetuando o pagamento do veículo, conforme havia sido avençado verbalmente entre as partes, porém, os réus se negaram a receber os valores.
Por fim, alega que foi surpreendido com uma busca e apreensão do veículo, sendo que já efetuou o pagamento de 20 (vinte) parcelas.
Pleiteia a rescisão contratual de compra e venda de veículo, com a consequente devolução da quantia paga, no valor de R$10.000,00 e indenização por danos morais.
Houve contestação apresentada pelos réus.
Audiência UNA, que aberta, as partes não celebraram acordo, dando-se, ao final, por satisfeitas com as provas produzidas nos autos.
Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise do mérito: Nos termos do artigo 373, I, do CPC, compete ao autor provar os fatos constitutivos do direito alegado.
Alega a parte Requerente que faz jus a rescisão contratual, restituição do valor pago e indenização por danos morais, visto que foi surpreendido com uma busca e apreensão do veículo objeto da lide, sendo que já efetuou o pagamento de 20 (vinte) parcelas.
Todavia, como dito acima, compete a parte autora à prova de seu alegado.
Analisando as provas constantes dos autos, observo que o requerente não foi capaz de comprovar o valor total pago pelo veiculo objeto da lide, pois foi informado em audiência pelo autor que houve o desfazimento do negocio jurídico com a devolução do valor pago (id 53844343), tampouco, comprovou o dano moral suportado, o qual, não pode ser presumido no presente caso, cuja prova se mostra por demais necessária para configurar o dever de reparação do requerido.
No caso em tela, o autor não comprovou nenhum fato específico e adicional causador de constrangimento e justificador do pedido de indenização a título de dano moral, tampouco material, o que era primordial no caso em tela, pois os documentos juntados aos autos, não são capazes de comprovar suas alegações.
Assim, julgo improcedente o pleito autoral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 11 de fevereiro de 2025.
RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, 11 de fevereiro de 2025.
FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz(a) de Direito -
10/03/2025 08:14
Expedição de Intimação - Diário.
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20/02/2025 16:25
Julgado improcedente o pedido de DANIEL GOMES DA COSTA - CPF: *08.***.*39-71 (REQUERIDO), METAL FERRAZ COMERCIO DE METAIS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (REQUERIDO) e ROGERIO GONCALVES DA COSTA - CPF: *03.***.*18-02 (AUTOR).
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01/11/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 13:13
Audiência Una realizada para 31/10/2024 14:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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01/11/2024 13:13
Expedição de Termo de Audiência.
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31/10/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:33
Conclusos para despacho
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16/10/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 15:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/09/2024 13:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/08/2024 12:14
Expedição de carta postal - citação.
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21/08/2024 12:14
Expedição de carta postal - citação.
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21/08/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:22
Audiência Una designada para 31/10/2024 14:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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21/08/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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