TJES - 0002431-04.2021.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO AYRES DE ALMEIDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO ED LEONI em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO AYRES DE ALMEIDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO ED LEONI em 02/04/2025 23:59.
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14/03/2025 11:18
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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07/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0002431-04.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ROBERTO AYRES DE ALMEIDA REQUERIDO: CONDOMINIO ED LEONI Advogado do(a) REQUERENTE: RUBENS CESAR RANGEL - ES26851 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO DE OLIVEIRA LUCAS - ES13858 SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, C/C DANOS MORAIS, proposta por PAULO ROBERTO AYRES DE ALMEIDA em face do CONDOMÍNIO DO ED.
LEONI, na qual alega ter sido contratado,, no ano de 2019, para realizar serviços de pintura nos corredores do edifício pelo valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Sustenta que concluiu integralmente os serviços ajustados, mas recebeu apenas a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), motivo pelo qual pleiteia o pagamento do saldo remanescente, além de indenização por danos morais, isto porque ficou inadimplente com o pagamento de despesas de cartão de crédito e outras.
Citado, o requerido apresentou contestação refutando as alegações iniciais e anexou cópia do contrato firmado entre as partes, no qual se estabeleceu a obrigação de pintura e restauração dos corredores do condomínio.
Defende que a obrigação contratual compreendia, também, a pintura dos tetos dos corredores, a qual não foi executada pelo autor, razão pela qual reteve parte do pagamento.
Houve réplica.
Não foram produzidas outras provas além das já acostadas aos autos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão central da controvérsia reside na análise do contrato firmado entre as partes e na extensão da obrigação assumida pelo autor na execução do serviço de pintura.
Do exame do contrato anexado aos auto (fls. 47/49) verifica-se que foi ajustada a pintura e restauração dos corredores dos blocos A12, B12 e C12 do cndomínio, sem qualquer exclusão expressa da pintura dos tetos.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor demonstrar que a pintura dos tetos não estava incluída no escopo dos serviços contratados.
No entanto, não há nos autos qualquer indício de que tenha havido tal exclusão, até porque o teto também compreende o que se chama de corredor.
Dessa forma, impõe-se a conclusão de que a obrigação do autor compreendia a pintura completa dos corredores, abrangendo paredes e tetos.
Considerando que a pintura dos tetos não foi executada e que não há prova de que esta obrigação tenha sido dispensada pelo requerido, revela-se legítima a retenção parcial do pagamento, com fundamento na exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há qualquer elemento nos autos que demonstre violação à honra ou direito da personalidade do autor.
A ausência de pagamento integral, quando justificada pelo descumprimento parcial do contrato, não configura dano moral passível de reparação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condo o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Sentença registrada no sistema.
Intimem-se.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
VITÓRIA-ES, 21 de fevereiro de 2025.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 14:36
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 14:54
Julgado improcedente o pedido de PAULO ROBERTO AYRES DE ALMEIDA - CPF: *57.***.*84-68 (REQUERENTE).
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30/09/2024 19:17
Conclusos para decisão
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12/03/2024 03:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO AYRES DE ALMEIDA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO ED LEONI em 11/03/2024 23:59.
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09/02/2024 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2023 07:57
Decisão proferida
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28/02/2023 12:34
Conclusos para despacho
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24/02/2023 18:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO ED LEONI em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO ED LEONI em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO AYRES DE ALMEIDA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO AYRES DE ALMEIDA em 10/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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