TJES - 5001949-59.2025.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001949-59.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONILTON DE SOUZA SOARES REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS MARTINS NEIVA DANTAS BEZERRA - PI20744 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para: no prazo de 10 (dez) dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado.
COLATINA-ES, 30 de julho de 2025.
ANNA KARLA CAMPANHARO BERNABE Diretor de Secretaria -
30/07/2025 13:06
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001949-59.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONILTON DE SOUZA SOARES REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS MARTINS NEIVA DANTAS BEZERRA - PI20744 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação. 2.1 Prejudicial de mérito de prescrição.
No que toca à alegação de prescrição, verifico, de ofício, que o prazo prescricional no presente caso seria de 05 (cinco) anos (art. 27 do CDC), de modo que a contar da data do primeiro desconto em 2019 e o ajuizamento da demanda em 24/02/2025, restou ultrapassado o quinquênio.
Em assim sendo, os descontos anteriores a 24/02/2020 devem ser considerados prescritos, haja vista o transcurso de prazo superior ao lustro que medeia os primeiros descontos no ano 2019 e a propositura da demanda em 24/02/2025, de modo que somente os descontos efetuados nos cinco anos anteriores à propositura da presente demanda e os que forem realizados durante o processo devem ser analisados.
Com base em tais razões, acolho parcialmente, de ofício, a prejudicial de mérito de prescrição, para o fim de declarar prescritos os descontos na conta da parte requerente (agência: 5460 e conta: 4046-0), relativo às rubricas “CESTA CLASSIC”, “CESTA CLASSIC 1”, “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, “VR.
PARCIAL CESTA CLASSIC” e “VR.
PARCIAL CESTA CLASSIC 1”, realizados antes de 24/02/2020. 2.2 Mérito.
Ultrapassa a questão preliminar, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito se encontra pronto para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 70409286).
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Nesse sentido, considerando a disciplina traçada pelo art. 6º, VIII, CDC, fora aplicada a inversão do ônus da prova (decisão de ID 63939713), atribuindo-se à parte requerida o múnus de comprovar, por ocasião de resposta, (i) o termo de contratação das tarifas de serviços denominados “CESTA CLASSIC/ CESTA CLASSIC 1/ CESTA FACIL ECONOMICA/ VR.PARCIAL CESTA CLASSIC/ VR.PARCIAL CESTA CLASSIC 1” e (ii) o protocolo nº 338823657.
A parte autora alega, em sua inicial, ter conta bancária junto à instituição requerida para recebimento dos seus proventos.
Sustenta que, desde julho de 2019, passou a identificar a incidência de descontos indevidos em sua conta, sob as rubricas “CESTA CLASSIC”, “CESTA CLASSIC 1”, “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, “VR.
PARCIAL CESTA CLASSIC” e “VR.
PARCIAL CESTA CLASSIC 1”, os quais afirma não ter contratado.
Dessa forma, pugna pela condenação da requerida pela restituição em dobro dos valores debitados indevidamente e indenização por danos morais.
A requerida, em defesa, afirma que as tarifas estão previstas no termo de adesão assinado eletronicamente pela parte autora, referente a um pacote de serviços contratados, razão pela qual os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
Pois bem.
Da análise dos autos, observo que a parte requerida anexou um instrumento contratual de ID 67102282, com escopo de defender a legitimação da sua conduta sob o argumento de que os termos dos contratos foram aderidos de forma livre e espontânea.
Em que pese a parte requerida tenha anexado o suposto instrumento contratual, tenho que a documentação correlata não é bastante para assegurar a demonstração de livre adesão da parte requerente aos seus termos, tendo em vista não haver no documento chave de apuração de autenticidade do seu conteúdo, nem biometria facial do suposto aderente.
Soma-se a isso, ainda, que ao extrair (realizar download) do referido documento do sistema PJe e buscar a validação da assinatura digital eletrônica do mesmo (ICP-Brasil, GOV.BR ou provenientes de acordos internacionais de reconhecimento mútuo para atender às suas necessidades de segurança e confiabilidade) no sítio eletrônico https://validar.iti.gov.br/, recebeu-se a informação que segue, litteris: “Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida”.
Ademais, vale ponderar que, em relação à assinatura digital/eletrônica de documentos, importante ser considerado o estabelecido no artigo 4ª da Lei Federal n. 14.063/20.
Vejamos: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II – assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III – assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2 de 24 abril de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.
O instrumento contratual apresentado, como visto, não apresenta uma assinatura eletrônica com certificado emitido pela ICP-Brasil, gov.br ou proveniente de acordos internacionais de reconhecimento mútuo para atender às suas necessidades de segurança e confiabilidade, o que, caso apresentados fossem, se enquadrariam na hipótese do inciso I (assinatura eletrônica simples) do artigo 4º da referida legislação.
Também não é apresentada uma assinatura eletrônica por meio de certificado digital, pois também seria regulamentada pelo ICP-Brasil (Medida Provisória n. 2.200-2 de 24 abril de 2001 que “Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências”) e, assim, teria sido o documento validado na verificação supracitada, como estabelecido pelo inciso III (assinatura eletrônica avançada) do artigo 4º da mesma lei.
A última hipótese ainda não enfrentada é a assinatura eletrônica avançada, prevista no artigo 4º, inciso II da lei já mencionada.
Essa assinatura é modalidade que utiliza certificado não emitido pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integralidade de documentos em forma eletrônica.
Todavia, para sua validade, é indispensável, ao rigor da lei, ser o documento com assinatura eletrônica desse feitio aceito como válido pela pessoa a quem for oposto.
Por qualquer ângulo que se analise os documentos apresentados pela parte requerida, não se verifica a comprovação de assinatura eletrônica válida, nos termos do artigo 4º da Lei Federal n. 14.063/20. É certo que não é possível a parte autora fazer prova de que não contratou o serviço por ser fato negativo.
Levando isso em consideração, caberia à parte requerida comprovar a contratação/utilização dos referidos serviços pela autora, o que não o fez.
Sem maiores delongas, a declaração de abusividade da cobrança a título de “CESTA CLASSIC”, “CESTA CLASSIC 1”, “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, “VR.
PARCIAL CESTA CLASSIC” e “VR.
PARCIAL CESTA CLASSIC 1” e a devolução dos valores cobrados indevidamente pela parte autora, são medidas que se impõem.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça fixou, através de sua Corte Especial, o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021)”.
Não se olvida que a própria tese estabelecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça está afetada pelo Repetitivo 929 STJ.
De tal modo, caso o referido precedente qualificado seja acolhido, deverá ser aplicado de forma vinculante.
Em que pese tal afetação, o referido incidente não obsta a aplicação imediata da tese já firmada pela Corte Especial.
De tal modo, o valor indevidamente cobrado deve ser restituído na forma dobrada, conforme determina o parágrafo único do art. 42 do CDC e a jurisprudência do Tribunal da Cidadania.
Por fim, quanto ao dano moral, é bem certo que o mesmo pode ser inferido in re ipsa, de circunstâncias fáticas que traduzam a sua ocorrência, segundo a natureza ordinária dos fatos.
Mas a presunção sobre sua existência, que enseja a reparação, não se confunde, todavia, com a sua absoluta inocorrência, esta, penso, jamais passível de escorar um preceito condenatório.
Portanto, ainda que a conduta do prestador de serviços, ou do fornecedor de produtos, seja censurável e digna de reprovação e de reeducação, essa busca, de qualidade total, não legitima a compensação pecuniária de lesões inexistentes.
Ocorre, no presente caso, que a queixa autoral se escuda na recusa renitente da requerida em solucionar o impasse, não obstante a evidência insofismável do direito da parte consumidora.
E mais, eclode a irresignação do postulante com a cobrança de um serviço que não contratou em sua conta durante longo período, mesmo após buscar a parte requerida para a resolução do seu problema (ID 63859277).
Tais fatos, em minha compreensão, transbordam o limiar dos meros aborrecimentos quotidianos para adentrarem a seara dos danos extrapatrimoniais passíveis de compensação pecuniária.
Em casos tais, não obstante a prevalência do entendimento de que os danos morais não sejam exteriorizados pelo mero descumprimento contratual, é de se observar que a conduta desidiosa da fornecedora, desatenta às súplicas persistentes do consumidor, traduzem menosprezo pela dignidade deste, o que, na razão ordinária dos fatos da vida, representa fato dotado do condão de produzir amargura, revolta e sofrimento íntimo, todos conducentes ao dever de reparação da lesão extrapatrimonial infligida.
No tocante à hipótese específica dos autos, precisamente é a jurisprudência do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA INDEVIDOS.
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VICIADA.
PRÁTICA ABUSIVA.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PATAMAR COMPENSATÓRIO ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (1).
Trata-se de Apelação (que ora recebo como Recurso Inominado, em observância ao princípio da fungibilidade recursal) interposta pelo requerido BANCO DO BRASIL, ora Recorrente, em face de sentença que declarou a nulidade do contrato impugnado, bem como o condenou, solidariamente, à repetição em dobro do indébito cobrado no valor de R$ 1.483,56 e ao pagamento do montante de R$ 6.000,00 a título de danos morais.
Em contrarrazões, o Autor, ora Recorrido, pugna pela rejeição do recurso. (2).
Inicialmente, conforme bem observado pelo Juízo a quo, o Recorrente responde pelos danos sofridos pelo Recorrido em razão de compor a cadeia de fornecimento de serviços no caso em tela (tendo autorizado débito automático em conta do consumidor sem a sua anuência, referente a contrato estabelecido irregularmente), razão pela qual justificada a sua responsabilidade solidária no caso em tela e, por consequência, pertinente a sua presença no polo passivo da demanda. (3).
Outrossim, no que se refere à validade da contratação, conforme gravação apresentada pelo Recorrido, nota-se que o suposto aceite do consumidor se deu sem informação adequada e clara quanto às suas características e preço, valendo destacar o seguinte trecho da r. sentença quanto ao ponto: “[...] percebe-se que houve omissão por parte da preposta dos demandados, que foi imputada de forma deliberada para deixar de transmitir informação essencial ao contratante, e assim, induzir a ele erro no ato da contratação.
Isso porque, se denota da gravação carreada ao feito que a preposta dos requeridos entrou em contato com o autor, informando que estava disponibilizando um "benefício seguro premiável", esclarecendo as devidas coberturas e vantagens do plano e esclarecendo que teria “contribuição mínima mensal de R$82,42”, ao passo que o autor apenas respondeu "sim", sem transparecer entendimento quanto à contratação.
Da análise da aludida gravação é possível verificar que no contexto geral, o consumidor não estava ciente das consequências da contratação.
Assim, não obstante as informações prestadas, por ser a parte idosa e com pouca escolaridade, não se pode afirmar que foi uma contratação consciente e voluntária. [...]”. (4).
Com efeito, não restam dúvidas de que a contratação em comento é nula, sendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em desfavor do consumidor, nos termos do mais recente entendimento consolidado pelo C.
STJ (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). (5).
Ademais, no que se refere aos danos morais, entendo que o montante arbitrado não se distancia da média apurada por esta Turma Recursal em casos análogos, sendo proporcional às circunstâncias fáticas trazidas na exordial (inclusive em consideração ao induzimento malicioso do consumidor à contratação de serviço que mal compreendeu, incidindo os débitos sobre sua conta corrente mantida com o Recorrente – destacando-se como agravante a condição pessoal do Recorrido, pessoa idosa), devendo assim ser mantido o patamar fixado em sentença, que atende aos critérios de fixação dos danos morais, notadamente a sua dupla função de reparação e prevenção e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (6).
Em face dessas considerações, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter in totum a r. sentença recorrida, inclusive por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95). (7).
Condeno o Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). (JECES.
RECURSO INOMINADO.
Número: 5004661-51.2022.8.08.0006. Órgão julgador: Turma Recursal - 2ª Turma.
Magistrado: Dr.
GUSTAVO HENRIQUE PROCOPIO SILVA.
Data: 19/Dec/2023 – grifo nosso) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
ILEGITIMIDADE DO DÉBITO.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PATAMAR ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5026339-93.2022.8.08.0048.
Relator: Dr.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES. Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma.
Data: 15/Sep/2023 – grifo nosso) Extrai-se do voto condutor a fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. “SERVIÇOS DE TERCEIROS TELEFÔNICA DATA”.
IDENTIFICAÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NAS FATURAS COLACIONADAS AOS AUTOS.
VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE QUE ONERARAM O CONTRATO.
SENTENÇA DO JUÍZO A QUO JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL PARA CONDENAR A RECORRENTE NO IMPORTE DE R$7.000,00 (SETE MIL REAIS) POR DANOS MORAIS, INEXIGÊNCIA DAS COBRANÇAS SOBRE TAL RUBRICA, BEM COMO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA REDUZIR O QUANTUM A TÍTULO DE DANOS OS DANOS MORAIS PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VEZ QUE A PARTE RESTOU PARCIALMENTE VENCEDORA EM SEU RECURSO. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5000134-87.2018.8.08.0041.
Relator: Dr.
SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES. Órgão julgador: Turma Recursal - 5ª Turma.
Data: 22/Jun/2021 – grifo nosso) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
PLANO CONTRATADO “VIVO CONTROLE DIGITAL 6GB”.
COBRANÇAS MENSAIS A TÍTULO DE “VIVO CONTROLE SERVIÇO DIGITAL III”.
SENTENÇA JULGOU TOTAL PROCEDÊNCIA DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
COBRANÇA INDEVIDA DOS SERVIÇOS DE INTERATIVIDADE.
DOAÇÃO EFETIVAMENTE REALIZADA À “LBV”.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5000565-28.2021.8.08.0038.
Relator: Dr.
SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES. Órgão julgador: Turma Recursal - 5ª Turma.
Data: 19/Dec/2023 – grifo nosso) Extrai-se do voto condutor a fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Patenteada, na linha da fundamentação acima, a existência de um dano de natureza extrapatrimonial sofrido pelas partes requerentes, se faz necessário definir o quantum indenizatório.
Consideradas todas as variáveis já consagradas pela jurisprudência para tal fim (quais sejam: a preservação do caráter pedagógico-repressivo da sanção em face do ofensor, sem, de outro lado, propiciar enriquecimento desmedido ou sem causa ao ofendido, as capacidades econômico-financeiras de ambos, a extensão do dano e sua repercussão social, além das balizas da razoabilidade e da proporcionalidade), é igualmente relevante que o julgador, para não cair em algum tipo de solipsismo judicial, afira ainda os montantes indenizatórios usualmente fixados pela jurisprudência para casos de danos análogos e díspares, procurando assim ponderar os montantes em consonância com a gravidade de cada tipo de ofensa e de acordo com a importância de cada bem jurídico lesado.
Somente isso poderá reduzir a inevitável margem de subjetivismo que há em se tentar traduzir em pecúnia aquilo que nela, a rigor, é inexprimível, qual seja o valor de bens extrapatrimoniais.
Nisso empenhado, foram citados, apenas à guisa de exemplo, os v. arestos publicados pelas Colendas Segunda, Terceira e Quinta Turmas do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJE, ocasião em que, em situação análoga a esta de que cuidam os presentes autos, lograram em estabelecer os valores de R$ 6.000,00 (seis mil reais), R$ 2.000,00 (dois mil reais), R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais), como adequados, necessários e proporcionais em face dos fins a que esse tipo de condenação se destina.
Encontramos, assim, em exatos R$ 3.000,00 (três mil reais), o patamar médio resultante do somatório dos valores concedidos na generalidade dos casos semelhantes, pelos v. acórdãos citados, dividido pelo número destes. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, pronuncio a PRESCRIÇÃO dos descontos na conta bancária da parte requerente, relativo à rubrica “CESTA CLASSIC”, “CESTA CLASSIC 1”, “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, “VR.
PARCIAL CESTA CLASSIC” e “VR.
PARCIAL CESTA CLASSIC 1”, realizados antes de 24/02/2020.
Além disso, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR inexistente o débito discutido nos autos, no que se refere às rubricas “CESTA CLASSIC”, “CESTA CLASSIC 1”, “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, “VR.
PARCIAL CESTA CLASSIC” e “VR.
PARCIAL CESTA CLASSIC 1” e, assim, DETERMINAR à parte requerida que se ABSTENHA de realizar novos descontos na conta bancária da parte requerente, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto levado a efeito, até o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso já não o tenha feito por força de decisão anteriormente proferida nestes autos.
CONFIRMAR a decisão provisória de ID 63939713.
CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, em dobro, a quantia efetivamente descontada a título de danos materiais, nos últimos cinco anos anteriores à propositura da demanda (24/02/2020 a 24/02/2025) e aquelas que houverem sido descontadas durante o processo, acrescido dos seguintes consectários legais: - Correção Monetária: O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo ([data de cada cobrança efetuada], Súmula 43/STJ) até a data da citação. - Juros de Mora e Correção Monetária (Pós-Citação): A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). - Caberá à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos das parcelas efetivamente pagas (não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquido em situações que tais).
CONDENAR a requerida, ainda, a pagar à requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: - Juros de Mora (Período entre a citação e o arbitramento): No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado (R$ 3.000,00), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). - Juros de Mora e Correção Monetária (A partir do arbitramento): A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$ 3.000,00), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 16:33
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 16:23
Julgado procedente em parte do pedido de RONILTON DE SOUZA SOARES - CPF: *38.***.*85-04 (REQUERENTE).
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26/06/2025 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 13:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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25/06/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 17:54
Expedição de Termo de Audiência.
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11/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:30
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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16/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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06/05/2025 00:08
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001949-59.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONILTON DE SOUZA SOARES REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS MARTINS NEIVA DANTAS BEZERRA - PI20744 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 DESPACHO FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia).
FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 17/06/2025 às 12:20 horas, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95).
Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecem ao átrio do Fórum, para o que serão utilizadas as salas de conciliação 1 e 2 desta unidade.
Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*71.***.*63-88 ID da reunião: 871 3476 3788 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3721-5022 – ramal 262 ou (27) 99901-5047.
Restando frustrada a conciliação, caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
Cumpra-se em regime de urgência.
Intimem-se.
Diligencie-se. 5 COLATINA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 17:48
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 13:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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30/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:55
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 12:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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25/04/2025 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 14:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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24/04/2025 17:57
Conclusos para despacho
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24/04/2025 17:46
Expedição de Termo de Audiência.
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16/04/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001949-59.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONILTON DE SOUZA SOARES REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS MARTINS NEIVA DANTAS BEZERRA - PI20744 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO POSTAL CITE O(A/S) REQUERIDO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Pretende a parte Requerente a antecipação de tutela fundada na urgência para que a parte Requerida se abstenha de efetuar descontos em sua conta bancária, referente a tarifas de pacote de serviço, ao argumento de que nunca anuiu ou foi avisado sobre a contratação dos referidos.
Como é cediço, para o deferimento da tutela de forma antecipada fundada na urgência, se faz necessária a presença de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC).
Em resumo, para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda.
No que se refere ao fumus boni juris, cuida-se o caso em apreço de hipótese de prova negativa de contratação, prova esta, excessivamente difícil de ser produzida pela parte Requerente.
A parte Requerida, em contrapartida, detém todos os meios necessários para tanto.
Nesse diapasão, o ônus da comprovação de que tais serviços foram contratados entre as partes deve ser suportado pela parte Requerida, já que não é possível exigir da parte Autora prova de fato negativo.
A verossimilhança das alegações autorais vem, ainda, corroborada pelos documentos colacionados ao ID n. 63859280, Histórico de Movimentação Bancária, o qual demonstra, existência dos descontos denominados “CESTA CLASSIC/ CESTA CLASSIC 1/ CESTA FACIL ECONOMICA/ VR.PARCIAL CESTA CLASSIC/ VR.PARCIAL CESTA CLASSIC 1”.
O periculum in mora existe in re ipsa, uma vez que, se tratando de contratação na modalidade de consignação, eventuais descontos efetuados da conta bancária da parte Requerente sem que a mesma, conforme alega, tenha lhes dado causa, implicam restrição de sua renda e impactam negativamente a sua qualidade de vida.
Presente, pois, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação necessário ao deferimento da medida.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela e DETERMINO à parte Requerida que, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão, se abstenha de efetuar os descontos na conta bancária da parte Requerente referente às rubricas “CESTA CLASSIC/ CESTA CLASSIC 1/ CESTA FACIL ECONOMICA/ VR.PARCIAL CESTA CLASSIC/ VR.PARCIAL CESTA CLASSIC 1”, sob pena de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto levado a efeito até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ademais, considerando que a causa em apreço envolve matéria consumerista, impõe-se a inversão do ônus da prova, por presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC.
Nestes termos, compete à parte requerida comprovar, por ocasião de sua resposta: (i) o termo de contratação das tarifas de serviços denominados “CESTA CLASSIC/ CESTA CLASSIC 1/ CESTA FACIL ECONOMICA/ VR.PARCIAL CESTA CLASSIC/ VR.PARCIAL CESTA CLASSIC 1”; (iv) o protocolo nº 338823657.
Advirta-se desde logo que, em não arcando com ônus que lhe compete, reputar-se-ão verdadeiros – exclusivamente em relação a tais pontos – os fatos alegados na inicial.
DEMAIS FINALIDADES: FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia).
FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 16/04/2025 às 14:00 horas, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95).
Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecem ao átrio do Fórum, para o que serão utilizadas as salas de conciliação 1 e 2 desta unidade.
Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*23.***.*77-88 ID da reunião: 823 1657 7888 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3721-5022 – ramal 262 ou (27) 99901-5047.
Restando frustrada a conciliação, caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
Cumpra-se em regime de urgência.
Intimem-se.
Diligencie-se. 6 CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AV. 09 DE AGOSTO, 2566, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 -
28/02/2025 14:10
Expedição de Intimação Diário.
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28/02/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 12:51
Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2025 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 15:32
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2025 14:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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25/02/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 17:31
Conclusos para decisão
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24/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 14:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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24/02/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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