TJES - 5007117-47.2022.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
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18/06/2025 04:52
Publicado Sentença - Carta em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007117-47.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ODETE PRANDO KEFFLER REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição material em dobro e compensação por danos morais ajuizada por MARIA ODETE PRANDO KEFFLER em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL.
Da inicial Aduz a autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário promovidos pelo banco requerido.
Assevera, no entanto, nunca ter contratado o empréstimo que ensejou tais cobranças (n° 2925293), declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores cobrados e a reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Deferida a gratuidade da justiça pleiteada pela requerente.
Da contestação Em sede de defesa, a ré suscitou preliminares e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação, de modo a impossibilitar qualquer pretensão reparatória.
Réplica apresentada ao id. 21714138 Em decisão saneadora, julgaram-se as preliminares e inverteu-se o ônus da prova.
Diante do requerimento das partes, deferiu-se a prova pericial, recaindo o ônus sobre a ré (id. 43706361).
Laudo pericial ao id. 66098561, seguido pelas manifestações das partes. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Uma vez já apreciadas as preliminares e demais questões processuais pela decisão saneadora, passo à imediata análise do mérito.
DO MÉRITO In casu, a controvérsia dos autos se resume à regularidade na contratação do empréstimo consignado de n° 2925293 junto ao Banco Banrisul, concentrada na regular declaração de vontade da requerente.
Como dito alhures, a autora nega que tenha efetivado a contratação de n° 2925293 junto à parte ré.
Postulada a realização de prova pericial grafotécnica, procedeu-se à sua realização, sendo este o único meio capaz de afirmar, com precisão, a ocorrência ou não de falsificações das assinaturas, dada a necessidade de conhecimento técnico.
Nesse sentido, o especialista nomeado juntou seu laudo pericial ao id 66098561, concluindo que: “[...] os lançamentos encontrados na peça questionada NÃO PARTIRAM DO MESMO PUNHO ESCRITOR DA SRA.
MARIA ODETE PRANDO KEFLLER.” Rememoro que, mesmo em causas como a dos autos, onde a prova pericial tem como finalidade proporcionar apoio técnico ao magistrado para formar sua convicção (art. 371, CPC), o laudo pericial elaborado pelo perito designado pelo Juízo serve apenas como uma fonte de informação, não havendo adstrição ao laudo, podendo, o magistrado julgar de acordo com sua convicção, mesmo que contrário ao parecer pericial, com base nas demais provas jungidas aos autos. É dizer, pode o magistrado discordar do laudo pericial, desde que ele não esteja devidamente fundamentado e/ou se as demais provas apontarem em sentido oposto daquele indicado no laudo pericial.
Entretanto, o laudo apresentado, além de ter sido elaborado por profissional capacitado, respondeu satisfatoriamente a todos os quesitos apresentados pelas partes, de forma que não vislumbro motivos para afastar as conclusões relatadas pelo expert.
Neste cenário, uma vez que a perícia grafotécnica concluiu pela incompatibilidade dos padrões de assinaturas do autor em relação à existente no contrato objeto de controvérsia, denotando irregularidade na contratação não há como declarar a exigibilidade do débito, tendo em vista que existe ilegalidade sobre o contrato impugnado pela requerente, de modo que não há o que se falar sobre aplicabilidade do pact sunt servanda e consequente obrigatoriedade de cumprimento das cláusulas ajustadas.
DA RESTITUIÇÃO Acerca da responsabilidade da instituição financeira pelas fraudes, colaciono a dicção da súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Verificado a ocorrência de fraude e, consequentemente, a inexistência de relação jurídica entre as partes, é de rigor declaração de nulidade da contratação discutida nestes autos e forçosa a incidência do disposto no art. 182 do Código Civil, segundo o qual “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”.
Nesse panorama, deve a requerida proceder à restituição ao requerente dos valores indevidamente descontados em seu benefício, os quais deverão ser atualizados, pela SELIC, desde cada desconto.
Quanto à restituição, filio-me ao recente entendimento do c.
STJ no sentido de que deve ser feita em dobro, posto que a previsão do art. 42, §único, do CDC independe do elemento volitivo do fornecedor, bastando que tal comportamento seja contrário à boa-fé objetiva.
Sobre o tema já se manifestou este e.
TJES: [...] 3) O Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da tese vinculante firmada no EAREsp nº 676.608/RS, para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021, STJ).
Como o referido acórdão foi publicado em 30/03/2021 e as cobranças indevidas feitas pelo banco embargado ocorreram em setembro de 2017, não há como aplicar o referido precedente vinculante ao caso aqui noticiado, inexistindo omissão a ser sanada na presente via aclaratória, já que não houve desrespeito aos arts. 489, § 1º, incisos V e VI, 926 e 927, inciso III, todos do Código de Processo Civil. 4) [...] (TJ-ES - EMBDECCV: 00324639520178080035, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/07/2021, TERCEIRA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2021) Importante destacar que no referido julgamento houve modulação de efeitos, de forma que, os valores efetivamente pagos pelo requerente antes do referido julgamento (30/03/2021) devem ser restituídos de forma simples e após tal marco, restituídos em dobro.
Da mesma forma, incumbe ao requerente o dever de compensação com os depósitos percebidos (id. 25589223), os quais serão acrescidos de correção monetária desde o recebimento, sob pena de enriquecimento ilícito por parte deste; decerto que, não há que se falar em juros moratórios porquanto seria penalizar o consumidor pelo recebimento de valores que não solicitou.
DOS DANOS MORAIS Tangente aos danos morais, acarreta-o todo o ato que atente contra o direito subjetivo constitucional à dignidade humana, em qualquer de suas expressões: direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade etc, não se restringindo apenas à dor, tristeza e sofrimento, possuindo uma compreensão mais ampla, abrangente de todos os bens personalíssimos.
Certamente que ao homem médio a contingência de ser privado dos seus rendimentos vitais, ainda que em parte, por ato injustificado de outrem, causa indignação e angústia e perturba o equilíbrio psíquico.
A experiência cotidiana permite reconhecer nessa conduta a fonte direta de danos morais passíveis de compensação pecuniária, à luz da jurisprudência e doutrina dominantes.
Por isso, vislumbro a ocorrência de danos morais no caso concreto e concluo pela necessidade de compensação dos danos infligidos à parte demandante, na sua dimensão psicológica, cumprindo ao ente Requerido proporcionar-lhe o equivalente ao pretium doloris.
E assim o digo, porque foram realizados descontos indevidos realizados no benefício da autora, tendo o banco contestante causado dano injusto à vítima, privando-a de parte dos seus rendimentos mensais, e ainda que se trate de fraude, fato é que cumpre à instituição bancária envidar esforços operacionais a fim de evitar a burla ao sistema com prejuízo a terceiros.
Em relação à determinação do quantum da indenização por lesão imaterial, a doutrina elenca diversos fatores a serem sopesados: a repercussão do dano, a intensidade e a duração do sofrimento infligido à vítima, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido.
Desse modo, tendo em mente os parâmetros indicados, penso que o montante de R$3.000,00 (três mil reais) não é exorbitante, tampouco desproporcional à gravidade do dano infligido, revelando-se consentâneo com a finalidade primordial de tal satisfação pecuniária, que é a de proporcionar lenitivo à vítima, compensando com tal contentamento a aflição que experimentou durante os vários meses em que sofreu os descontos indevidos.
DO DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente a pretensão autoral para: i) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo de n° n° 2925293, DETERMINANDO que o réu, caso assim já não tenha feito, proceda à cessação dos descontos promovidos sobre o benefício da parte autora (n° 153.652.304-3) e à baixa e liberação da margem consignável, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por evento, limitada à R$5.000,00 (cinco mil reais). ii) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores descontados de forma indevida, de forma simples os realizados antes de 30/03/2021 e após tal marco, em dobro, incidindo sobre tais quantias juros e correção, representados exclusivamente pela taxa Selic, desde cada desconto indevido, autorizada a compensação com o valor recebido pelo autor; iii) CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, com incidência de juros pela taxa legal (art. 406 do CC) da citação até o arbitramento, momento em que passará a ser atualizado apenas pela SELIC, que engloba ambas as rubricas; Face à sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados ao id. 61582816 em favor do perito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina/ES, 13 de junho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: Avenida Capelão José Monteiro, 41, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 -
16/06/2025 17:25
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 14:58
Julgado procedente o pedido de MARIA ODETE PRANDO KEFFLER - CPF: *22.***.*46-63 (AUTOR).
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09/06/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 14:46
Conclusos para despacho
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06/05/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2025 17:55
Juntada de Petição de liberação de alvará
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30/03/2025 17:54
Juntada de Petição de laudo técnico
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26/03/2025 06:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 13:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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20/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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19/03/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007117-47.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ODETE PRANDO KEFFLER REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). advogado da petição de id. 64356580, que designou perícia para o dia 24/03/2025, às 12:00 horas.
COLATINA-ES, 6 de março de 2025.
GIOVANIA APARECIDA CARLINI LUXINGER Diretor de Secretaria -
06/03/2025 17:07
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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06/03/2025 14:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/03/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 17:45
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/01/2025 14:59
Juntada de Ofício
-
21/01/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 11:34
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 09/12/2024 23:59.
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19/11/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação - Diário em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 13:56
Expedição de intimação - diário.
-
11/11/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:12
Conclusos para despacho
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22/07/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 14:41
Expedição de carta postal - intimação.
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27/06/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 14:29
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:05
Processo Inspecionado
-
01/02/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2023 01:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 01:15
Publicado Intimação - Diário em 25/10/2023.
-
25/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 12:27
Expedição de intimação - diário.
-
23/10/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/06/2023 17:13
Conclusos para despacho
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15/06/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 15:57
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 17/05/2023 23:59.
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29/05/2023 15:55
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 17/05/2023 23:59.
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23/05/2023 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 10:20
Publicado Intimação - Diário em 20/04/2023.
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04/05/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 12:25
Expedição de intimação - diário.
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18/04/2023 12:25
Expedição de intimação eletrônica.
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13/04/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 13:44
Conclusos para despacho
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15/02/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2022 03:13
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.- Banrisul em 06/12/2022 23:59.
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16/11/2022 14:42
Expedição de intimação eletrônica.
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16/11/2022 14:11
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 16:49
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 14:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/10/2022 16:20
Expedição de carta postal - citação.
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04/10/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
11/09/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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