TJES - 5027214-92.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2025 14:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 14:55
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para CONDOMINIO RECANTO DAS ILHAS - CNPJ: 13.***.***/0001-02 (REQUERIDO) e WILLIAMS BOF DE SOUZA - CPF: *68.***.*37-41 (REQUERENTE).
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03/04/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 05:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO RECANTO DAS ILHAS em 27/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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15/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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13/03/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5027214-92.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILLIAMS BOF DE SOUZA REQUERIDO: CONDOMINIO RECANTO DAS ILHAS Advogados do(a) REQUERENTE: EDHITI DA SILVA CARVALHO - ES37082, JULIO CESAR SANTOS GOMES - ES37230 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCEL LUIZ SOARES - ES30533 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória em que o Autor afirma que o Requerido ajuizou ação executiva em face dele em 2022, tendo ele pago a integralidade do seu débito, vindo a execução a ser extinta.
Sustenta que mesmo após a quitação do débito o Requerido manteve indevidamente a negativação do seu nome, mesmo tendo ele insistido para que se promovesse essa retirada.
Requer indenização por dano moral de R$20.000,00.
Em contestação, o Requerido impugna o pedido autoral de gratuidade de justiça.
Suscita a preliminar de inépcia da inicial por ausência de provas.
No mérito, afirma que não houve negativação do nome do Requerente.
Sustenta que o Autor adota conduta reiterada de ficar inadimplente com as suas obrigações condominiais, deixando de pagar as cotas condominiais que são por ele devidas, fazendo acordos em sequência para esse fim.
Por fim, alega inexistir dano moral.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise das preliminares suscitadas.
PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL Suscita a Requerida a preliminar de inépcia da inicial.
Rejeito essa preliminar, uma vez que a existência de prova dos fatos constitutivos do direito autoral é questão de mérito e não em sede preliminar. - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Suscita a parte Requerida a preliminar de ausência de interesse de agir.
Rejeito esta preliminar.
Não há necessidade de prévia tentativa de solução administrativa da suposta violação de direito pela parte, prevendo a Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXV a inafastabilidade do Poder Judiciário para apreciar lesão ou ameaça a direito.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO Discute-se neste processo se o Requerido teria mantido registro indevido de débito.
Alega o Requerente que o Requerido teria mantido indevidamente o registro de ação de execução de cotas condominiais mesmo após a quitação dessa e extinção desse processo.
O Requerido sustenta que não há prova de negativação.
Contudo, o que se verifica é que o documento de ID 50051256 evidencia a existência de um registro de inadimplência promovida pelo Requerido.
A informação contida no referido documento é clara ao apontar a existência de 01 anotação no cadastro de inadimplentes perante o SERASA.
Dessa forma, considerando que foi o Requerido quem realizou esse registro, bem como que esse foi mantido mesmo após a extinção do processo e a quitação do débito pelo Autor, entendo que essa manutenção do apontamento se deu de forma ilegal.
A manutenção indevida da negativação do nome do Requerente nos registros dos sistemas de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa, por violar o crédito e a reputação da vítima dessa negativação indevida.
Assim, condeno o Requerido a indenizar o Autor no valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do arbitramento.
O referido valor é proporcional às peculiaridades do caso concreto, especialmente o tempo pelo qual a negativação foi mantida indevidamente e também o fato de o Autor possuir outros débitos perante o Requerido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o Requerido a indenizar o Autor no valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do arbitramento.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Intime-se a parte credora a requerer, se for o caso, a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, que deverá ser realizado pela Secretaria independente de novo despacho se não houver requerimento; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº 8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 13 de janeiro de 2025.
JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Serra/ES, 13 de janeiro de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
10/03/2025 08:18
Expedição de Intimação - Diário.
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12/02/2025 12:45
Julgado procedente em parte do pedido de WILLIAMS BOF DE SOUZA - CPF: *68.***.*37-41 (REQUERENTE) e CONDOMINIO RECANTO DAS ILHAS - CNPJ: 13.***.***/0001-02 (REQUERIDO).
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18/11/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 16:37
Audiência Una realizada para 14/11/2024 16:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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18/11/2024 16:37
Expedição de Termo de Audiência.
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13/11/2024 21:10
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 20:58
Juntada de Petição de habilitações
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08/10/2024 17:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 13:49
Expedição de carta postal - citação.
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10/09/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 16:13
Conclusos para despacho
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06/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:56
Audiência Una designada para 14/11/2024 16:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/09/2024 14:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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