TJES - 5015304-68.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 15:31
Transitado em Julgado em 11/06/2025 para BRUNA MORAES MIRANDA - CPF: *84.***.*32-03 (REQUERENTE), RONALDO ANTONIO MIRANDA JUNIOR - CPF: *53.***.*44-67 (REQUERENTE) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
-
05/06/2025 02:02
Decorrido prazo de BRUNA MORAES MIRANDA em 03/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:02
Decorrido prazo de RONALDO ANTONIO MIRANDA JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:02
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:57
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
26/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5015304-68.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO ANTONIO MIRANDA JUNIOR, BRUNA MORAES MIRANDA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 DECISÃO Vistos, etc.
Os autores, ora embargantes, interpuseram Embargos de Declaração tempestivamente no ID 65260185, alegando que a sentença proferida no ID 64141935, encontra-se equivocada.
Para tanto, alegaram que esta ação não narra que o desvio tenha ocorrido no voo operado pela companhia aérea RYANAIR, mas sim no voo da requerida, ora embargada, conforme comprovado nos autos por meio de reportagens.
Assim, pugnaram que o julgado fosse aperfeiçoado, para que este Juízo se manifestasse sobre: a) a ausência de negativa da embargada, de que os embargante estavam no voo desviado; b) o comprovante de desvio de voo constante nos documentos e reportagens juntados aos autos e c) os documentos relacionados à RYANAIR, comprovando os custos necessários para reverter o desvio do voo da embargada.
A embargada apresentou suas contrarrazões no ID 66011476, pugnando pela manutenção da sentença, vez que este Juízo entendeu que os embargantes não demonstraram que haviam reservado voo com a companhia aérea embargada. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, destaco que o Código de Processo Civil traz no art. 1.022, de forma clara e taxativa, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer ato judicial de cunho decisório.
A existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em uma sentença está vinculada à ocorrência de disparidade entre a fundamentação e a conclusão lógica, que fará parte de seu dispositivo, ou quando houver sido omitido ponto sobre o qual deveria o julgador ter se pronunciado.
Analisando a Sentença proferida, verifico a inexistência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro na sentença já que consta no julgado o entendimento deste Juízo exposto de forma cristalina e devidamente fundamentado, após analisar todos os documentos apresentados pelas partes até o momento do julgamento.
Pela simples leitura da sentença denota-se a ausência de documentos capazes de demonstrar que os embargantes adquiriram passagens aéreas com a embargante ou que a embargante teve participação no voo.
As reportagens não fazem menção ao nome dos embargantes.
Os embargantes alegam que a embargada não nega a presença dos mesmos no voo, mas na contestação suscitam exatamente a falta de documentos nesse sentido.
Destaco que o documento de ID 65260189 apresentado pelos embargantes não foi juntado na inicial, somente agora, quando da peça de embargos, ou seja, momento inoportuno para apresentação de documento, razão pela qual a mesma não será apreciada.
Assim, não há nenhum equívoco a corrigir.
Assim, vejo que a real pretensão dos embargantes é o reexame da matéria já devidamente analisada, o que se revela inadmissível mediante embargos declaratórios já que tal recurso não se destina a rever a justiça da sentença ou adaptar o julgado à tese defendida pelos embargantes.
Isto posto, RECEBO os presentes Embargos de Declaração, e no MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Mantenho incólume a Sentença atacada.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se no necessário.
SERRA-ES, 11 de abril de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 18:43
Expedição de Intimação Diário.
-
22/04/2025 12:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 04:33
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 11:08
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
-
26/03/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5015304-68.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO ANTONIO MIRANDA JUNIOR, BRUNA MORAES MIRANDA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) advogado(a/s) Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 intimado(a/s) acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos conforme id nº 65260185 e para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05(cinco) dias.
SERRA/ES, 19 de março de 2025.
ARLENE DA SILVA FURTADO Analista Judiciária -
20/03/2025 13:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
-
17/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
14/03/2025 15:59
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
-
14/03/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5015304-68.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO ANTONIO MIRANDA JUNIOR, BRUNA MORAES MIRANDA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) requerida supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id 64141935.
SERRA-ES, 10 de março de 2025.
RITA DE CASSIA BENICIO CEOTTO BRANDAO Diretor de Secretaria -
10/03/2025 08:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/03/2025 08:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/03/2025 12:45
Julgado improcedente o pedido de BRUNA MORAES MIRANDA - CPF: *84.***.*32-03 (REQUERENTE), RONALDO ANTONIO MIRANDA JUNIOR - CPF: *53.***.*44-67 (REQUERENTE) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
-
01/11/2024 14:55
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 14:45
Audiência Una realizada para 31/10/2024 16:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
01/11/2024 14:44
Expedição de Termo de Audiência.
-
31/10/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 10:50
Juntada de Petição de carta de preposição
-
29/10/2024 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 17:52
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/09/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 17:56
Expedição de carta postal - citação.
-
21/08/2024 17:56
Expedição de carta postal - citação.
-
21/08/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 16:03
Audiência Una designada para 31/10/2024 16:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
10/08/2024 01:23
Decorrido prazo de LEONARDO MIRANDA MAIOLI em 09/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 12:50
Audiência Una cancelada para 12/08/2024 14:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
24/07/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 15:07
Processo Inspecionado
-
29/05/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 13:36
Audiência Una designada para 12/08/2024 14:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
27/05/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008971-60.2015.8.08.0030
Julio Cesar Loureiro Nunes
Julio Cesar Loureiro Nunes
Advogado: Marcos Aurelio de Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/07/2015 00:00
Processo nº 5001087-15.2025.8.08.0006
Adriana Barcellos Soneghet
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Adriana Barcellos Soneghet
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/02/2025 16:59
Processo nº 5037330-02.2024.8.08.0035
Valdnar de Souza Martins
Banco do Brasil S/A
Advogado: Mario Augusto de Almeida Pires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/10/2024 17:49
Processo nº 0015384-98.2005.8.08.0011
Municipio de Cachoeiro de Itapemirim
Jose Marcos Travaglia
Advogado: Mauricio Antonio Botacin Altoe
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/10/2005 00:00
Processo nº 5019296-84.2024.8.08.0000
Rodrigo dos Santos Falcao
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Advogado: Gabriel Vigneron Mello Chaia
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/12/2024 18:14