TJES - 5037330-02.2024.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:09
Decorrido prazo de VALDNAR DE SOUZA MARTINS em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 00:48
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5037330-02.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDNAR DE SOUZA MARTINS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO AUGUSTO DE ALMEIDA PIRES - ES14207 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizado por VALDNAR DE SOUZA MARTINS em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Alega o autor que foi firmou junto a empresa THE PLACE SPE 136 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA um contrato de compra e venda referente ao imóvel localizado na sala 1003, Edifício The Place Offices, Rua Moema, n°20, Divino Espírito Santo, Lote 20, Quadra 42, Loteamento Virginóplis, Vila Velha – ES, CEP 29.107-250.
Aduz que cumpriu integralmente com pagamento do valor do imóvel, juntado o termo de quitação e o histórico contratual (ID n.º53818219 e n°53818218), entretanto quando foi realizar a lavratura da escritura definitiva foi surpreendido com a existência de uma hipoteca sobre o imóvel em beneficio do requerido.
Acrescenta que, após ser notificado para cancelar a hipoteca ou expedir termo de liberação de hipoteca, o requerido se manteve inerte.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada o imediato cancelamento da hipoteca averbada na matrícula n° 183.643 referente ao imóvel localizado na sala 1003, Edifício The Place Offices, Rua Moema, n°20, Divino Espírito Santo, Lote 20, Quadra 42, Loteamento Virginóplis, Vila Velha – ES, CEP 29.107-250, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais). É o relatório.
Para o deferimento da tutela de urgência são necessários a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante o disposto no art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Analisando detidamente o pedido formulado na exordial, vislumbro presentes os pressupostos autorizativos para tanto, notadamente a existência de probabilidade do direito que se revela na argumentação do autor de que adimpliu com suas obrigações referentes ao pagamento do imóvel e que a parte requerida se mantêm inerte mesmo após ser notificada.
Além disso, restou comprovado o perigo de dano, eis que o autor está impossibilitado de realizar a lavratura da escritura.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, eis que não existe o perigo de irreversibilidade da presente Decisão (art.300, §3º do NCPC) para, de consequência, determinar que a parte requerida cancele a hipoteca averbada na matrícula n° 183.643 referente ao imóvel localizado na sala 1003, Edifício The Place Offices, Rua Moema, n°20, Divino Espírito Santo, Lote 20, Quadra 42, Loteamento Virginóplis, Vila Velha – ES, CEP 29.107-250, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), até ulterior deliberação deste juízo.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juíza de Direito -
25/02/2025 16:51
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:46
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 16:45
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 16:43
Concedida a Medida Liminar
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09/11/2024 19:07
Conclusos para decisão
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09/11/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:26
Juntada de Petição de juntada de guia
-
31/10/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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