TJES - 5041760-94.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 18:51
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 00:08
Decorrido prazo de FABIO MARTON COSTA SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ANA RITA DE OLIVEIRA TAVARES em 02/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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14/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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02/06/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 18:15
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PRIMO FANELLI em 02/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:44
Decorrido prazo de ANA RITA DE OLIVEIRA TAVARES em 03/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:44
Decorrido prazo de FABIO MARTON COSTA SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 00:03
Publicado Decisão - Carta em 10/03/2025.
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11/03/2025 17:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5041760-94.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO MARTON COSTA SANTOS, ANA RITA DE OLIVEIRA TAVARES REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRIMO FANELLI Advogado do(a) REQUERENTE: ORCY PIMENTA ROCIO - ES9989 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAL, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos efeitos de Assembleia Geral Extraordinária de condomínio, nos termos da inicial.
Para tanto, alegam os requerentes que são proprietários de imóvel localizado no condomínio réu, conforme documentos anexados.
Informam que não possuem uma boa convivência com o síndico atual do condomínio, vez que ele é uma "pessoa de difícil acesso e de entendimento", o qual passou a querer impor aos condôminos mudanças que alteram o cotidiano do condomínio.
Dizem que, para dar legalidade as suas "atitudes ilegais", o síndico realizou uma Assembleia Geral Extraordinária, na qual se deliberou vários assuntos de importância para o condomínio.
Ocorre que, segundo os requerentes, eles não conseguiram abrir o e-mail com a convocação para a Assembleia, o que impossibilitou sua participação, causando a nulidade da reunião.
Sustentam que o síndico, deliberadamente, modificou as sistemáticas para a convocação para a Assembleia com o fim de prejudicá-los, sendo que sempre a convocação foi enviada por meio postal AR e, agora, são encaminhadas via e-mail.
Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de nulidade dos atos deliberados e da Assembleia. É o breve relatório, fundamento e decido.
Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto a possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Após análise dos fatos alegados pela parte autora e dos documentos juntados aos autos, entendo, em um juízo de cognição sumária que, pelo menos por ora, faz-se necessário maior dilação probatória para verificação dos elementos que evidenciem o direito.
Sendo assim, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipatória.
Cite-se o requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos poderá formular sua contestação oralmente, no balcão da secretaria do 1º Juizado Especial Cível, hipótese em que será reduzida a termo e anexada aos autos eletrônicos.
Formulada as contestações, caso a parte requerida suscite preliminares, a parte requerente deverá ser intimada, a fim de manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE.
Cite-se e Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link:https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120718302678000000053108084 1 - PROCURACAO - FABIO MARTON - ASSINADA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24120718302721800000053108085 2 - PROCURAÇÃO - ANA RITA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24120718302756400000053108086 3 - PROCURAÇÃO FÁBIO PARA ALEXANDRE Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24120718302797400000053108087 4 - CNH Digital - FÁBIO MARTON Documento de Identificação 24120718302822600000053108088 5 - CNH ANA RITA OLIVEIRA TAVARES Documento de Identificação 24120718302854800000053108089 6 - BOLETO DO CONDOMÍNIO FANELI - FABIO MARTON Documento de comprovação 24120718302882600000053108090 7 - BOLETO DO CONDOMÍNIO FANELI - ANA RITA Documento de comprovação 24120718302906200000053108091 8 - CONVENÇÃO Documento de comprovação 24120718302934300000053108092 9 - ATA DA ASSEMBLEIA DE 27-08-2024 Documento de comprovação 24120718302993600000053108093 10 - EDITAL DE CONVOCAÇÃO ASSEMBLEIA 27-08-24 FORNECIDO 3 MESES APÓS A MESMA Documento de comprovação 24120718303046000000053108094 11 - REGIMENTO INTERNO ANTIGO Documento de comprovação 24120718303071700000053108095 12 - REGIMENTO_INTERNO - ATUAL Documento de comprovação 24120718303120000000053108096 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24120912250281200000053130188 Decisão Decisão 24121106471727700000053204670 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121106471727700000053204670 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121106471727700000053204670 APRESENTA DOCUMENTOS Petição (outras) 24121713161698700000053654072 2 - PROCURAÇÃO - ANA RITA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24121713161717900000053655257 COMPROVANTE SÃO PAULO - ANA RITA Documento de comprovação 24121713161743400000053655258 COMPROVANTE BH - FABIO MARTON Documento de comprovação 24121713161761300000053655260 registro_6758d0eb6336a0b7 Documento de comprovação 24121713161796500000053655262 image-1_6758d0eb6336a0b7 Documento de comprovação 24121713161820300000053655280 image-2_6758d0eb6336a0b7 Documento de comprovação 24121713161836800000053655283 image-3_6758d0eb6336a0b7 Documento de comprovação 24121713161851600000053655285 image-4_6758d0eb6336a0b7 Documento de comprovação 24121713161865300000053655288 image-5_6758d0eb6336a0b7 Documento de comprovação 24121713161877500000053655289 image-6_6758d0eb6336a0b7 Documento de comprovação 24121713161892600000053655290 image-7_6758d0eb6336a0b7 Documento de comprovação 24121713161906500000053655291 image-8_6758d0eb6336a0b7 Documento de comprovação 24121713161922300000053655292 image-9_6758d0eb6336a0b7 Documento de comprovação 24121713161937500000053655293 image-10_6758d0eb6336a0b7 Documento de comprovação 24121713161952700000053655295 video0_6758d0eb6336a0b7 Documento de comprovação 24121713161964700000053655296 navigation_6758d0eb6336a0b7 Documento de comprovação 24121713162005700000053658710 info Documento de comprovação 24121713162026100000053656445 browser_requests_6758d0eb6336a0b7 Documento de comprovação 24121713162045500000053656451 Nome: FABIO MARTON COSTA SANTOS Endereço: Avenida Antônio Francisco Lisboa, 456, CASA D, Bandeirantes (Pampulha), BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31365-770 Nome: ANA RITA DE OLIVEIRA TAVARES Endereço: Rua Joaquim Antunes, 1034, AP 144, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05415-001 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRIMO FANELLI Endereço: CASTELO BRANCO, 60, - lado par, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-480 -
06/03/2025 14:38
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 00:14
Expedição de Comunicação via correios.
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21/02/2025 00:14
Não Concedida a Antecipação de tutela a FABIO MARTON COSTA SANTOS - CPF: *01.***.*30-68 (REQUERENTE)
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18/02/2025 13:57
Conclusos para decisão
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17/12/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 06:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 12:25
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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