TJES - 5007039-09.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 01:24
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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03/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5007039-09.2024.8.08.0006 REQUERENTE: SERGIO DO ROSARIO PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049, ROMILDO DE PAULA MENDONÇA - ES33435 REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da interposição de recurso inominado no ID 71905719, bem como para, caso queira, contrarrazoar no prazo de dez dias.
Aracruz (ES), 2 de julho de 2025 Diretor de Secretaria -
02/07/2025 18:59
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007039-09.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO DO ROSARIO PEREIRA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049, ROMILDO DE PAULA MENDONÇA - ES33435 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 DECISÃO No âmbito dos juizados Especiais Cíveis, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão for obscura, contraditória, omissa ou causar dúvida, colhendo-se na jurisprudência, ainda, que os embargos de declaração são cabíveis para afastar premissa fática equivocada, omissão ou corrigir erro material, de juízo ocorridos na sentença.
Assim, os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais contradições, obscuridades e erros materiais da sentença ou acórdão, ou se foi omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c os incisos do art. 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Logo, o recurso em análise é de efeito vinculado aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1022, do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. É consabido que no sistema processual pátrio vige o princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC revogado) e art. 371 do CPC, de forma que as provas podem ser apreciadas livremente pelo magistrado, o qual, após confrontá-las, firmará seu posicionamento a partir daquelas a que atribuir maior credibilidade.
O convencimento motivado, para ser livre, não impõe que o juiz deva esquadrinhar milimetricamente as razões de seu convencimento, sob pena de caracterizar-se “a minuciosa determinação dos critérios de apreciação da prova e concomitante limitação ou exclusão a priori de determinadas provas, a que se subtrai crédito formal perante o magistrado, com vistas a restringir ao máximo a liberdade judicial” (Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, Dos formalismos no processo civil.
São Paulo, Saraiva, 1997. p. 156). É do colendo Superior Tribunal de Justiça: “(...) A livre apreciação da prova desde que a decisão seja fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é um dos cânones do nosso sistema processual”.(REsp n.7.870/SP, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma,j. em 3-12-91, DJ de 3-2-92, p. 469). É clara e inequívoca a redação do art. 1.022 e incisos, quanto aos embargos declaratórios e a respeito das hipóteses de seu cabimento, que assim dispõe, “verbis”: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
Sustenta a parte embargante a existência de vício de omissão quanto ao contrato, eis que determinou a restituição do seguro contrato e de vício de contradição na sentença prolatada, eis que não observou as disposições da Lei nº 14.905/2024, acerca do juros e correção monetária dos valores.
Pois bem.
Quanto à omissão alegada, verifico, em análise dos autos, que a mesma não procede, restando claro na r. decisão que todo o lastro probatório foi analisado, e com base no mesmo, proferida a decisão.
No caso em tela, observo que o embargante visa a rediscussão do mérito da presente demanda, o que não se presta o presente instrumento.
Sendo, assim, inviável a rediscussão acerca dos danos materiais, devidamente explanados, matéria, portanto, do mérito da demanda.
Diante disso, verifica-se que a alegação do embargante não atende aos requisitos necessários para interposição dos embargos de declaração, e por conseguinte para modificação da decisão proferida, ao passo em que, somente, visa rediscutir matéria já apreciada, o que não se presta o presente instrumento.
Por tal razão, constato que a alegação do embargante, neste ponto, não merece acolhimento.
Por outro lado, da análise dos autos, entendo que a alegação de vício de contradição na sentença merece prosperar.
Isso porque, com a edição da Lei nº 14.905/2024, cediço que houve a alteração no Código Civil de 2002 para atualizar os índices de correção monetária e juros de mora nas condenações judiciais, passando, em suma, a elencar que as condenações a título de dano moral e material, irá incidir a taxa SELIC quando sobre o débito vier a incidir juros moratórios e correção monetária de forma simultânea.
Portanto, os valores da condenação do presente feito quanto aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados, deve-se observar a disposição dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Logo, vê-se que padece a sentença objurgada do vício alegado.
Assim, acolho a alegação de existência de vício de contradição na sentença prolatada, para retificá-la com a disposição acerca da incidência da atualização dos valores, com base na Lei nº 14.905/2024.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos interpostos, por serem tempestivos, na forma do art. 1.023, "caput" do Código de Processo Civil, dando-lhe provimento parcial para sanar a contradição apontada na sentença de ID nº 63678517, a fim de retificar a decisão, para que se passe a constar na parte dispositiva da sentença a determinação descrita abaixo.
Assim, onde se lê: “a) CONDENAR a Ré a restituir de forma simples o montante indevidamente pago a título de seguro e tarifa de avaliação de bens e de registro de contrato, totalizando o valor de R$ 1.483,35 (mil quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e cinco centavos).
Juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos contados da data do desembolso.
LEIA-SE: “a) CONDENAR a Ré a restituir de forma simples o montante indevidamente pago a título de seguro e tarifa de avaliação de bens e de registro de contrato, totalizando o valor de R$ 1.483,35 (mil quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e cinco centavos), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, nos moldes do art. 398, parágrafo único, do CC, a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela Taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º do CC, a partir da citação, na forma do art. 405 do CC, devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa Selic, visto que já engloba juros e correção monetária.” No mais, mantenho os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 12 de junho de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 13:03
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 08:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/03/2025 05:31
Decorrido prazo de SERGIO DO ROSARIO PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 18:32
Conclusos para despacho
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26/03/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5007039-09.2024.8.08.0006 REQUERENTE: SERGIO DO ROSARIO PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049, ROMILDO DE PAULA MENDONÇA - ES33435 REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da apresentação de embargos de declaração no ID 65183334, bem como para, caso queira, contrarrazoar referidos embargos no prazo de cinco dias., Aracruz (ES), 18 de março de 2025 Diretor de Secretaria -
18/03/2025 10:39
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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15/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007039-09.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO DO ROSARIO PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049, ROMILDO DE PAULA MENDONÇA - ES33435 REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Declaratória de Nulidade Contratual com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por SERGIO DO ROSARIO PEREIRA em face de BANCO ITAUCARD S.A., por abusividade em cláusulas contratuais.
Alega o Autor que assinou um contrato de financiamento com alienação fiduciária em 30/11/202 para a compra de um veículo FIAT PALIO 2003/2004, no valor total de R$ 24.134,65, a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 489,85.
No entanto, o contrato incluiu cobranças abusivas e indevidas, como seguro (R$ 440,85), registro do contrato (R$ 403,50) e tarifa de avaliação de bens (R$ 639,00), totalizando R$ 1.483,35.
Alega que as taxas são ilegais e sem relação direta com o serviço financeiro, foram financiadas com juros e correção monetária, aumentando o prejuízo ao consumidor.
O requerente alega violação do direito à informação, já que não foi esclarecido sobre a natureza dessas cobranças, especialmente a "tarifa de cadastro".
Citada, a Ré se manifestou (ID 61469244).
Alega em síntese a legalidade de todas as tarifas cobradas do consumidor, mediante a contraprestação do serviço, bem como a legalidade do seguro, expondo que o consumidor possuía liberdade de optar pela não contratação.
Pugna pela improcedência da demanda.
Preliminarmente. a) Da Inadequação do Rito Alega a Ré a inaplicabilidade do rito dos juizados na demanda diante da necessidade de perícia contábil.
Verifico no caso em análise que o objeto de prova não revela caráter estritamente técnico, posto que, em análise aos demais elementos de prova nos autos é possível fazer análise do conjunto fático-probatório dispensando-se eventual perícia.
O pleito autoral é somente para declaração da nulidade de taxas de avaliação, registro e seguro, dispensando cálculo específico.
O enunciado 54 do FONAJE, é preciso ao afirmar que a complexidade é aferida pelo objeto da prova e não pelo direito material em si, vemos: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Razão pela qual REJEITO a preliminar.
No mérito, DECIDO.
No mérito, DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
A priori, insta afirmar que a relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Cinge-se a controvérsia do presente caso na presença dos requisitos da responsabilidade contratual, vez que a parte autora pretende indenização por danos materiais e morais, ante a falha na prestação dos serviços.
Outrossim, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude das alegações apontadas pela Autora, em confronto com as provas apresentadas nos autos, resta demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, o que, juntamente com a sua hipossuficiência, torna-se cabível a inversão do ônus da prova, sem, contudo, desincumbir o autor da apresentação de fatos e fundamentos verossímeis.
A responsabilidade contratual da parte, no caso em tela, deverá ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Elucida o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, deverão ser observadas no presente caso a ocorrência de dano, e do nexo causal entre ele e a conduta da parte requerida, isto é, a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha decorrido da conduta do requerido, sem campo para a indagação a respeito da culpa da parte fornecedora.
Nessa modalidade, ainda, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
DA REVISÃO CONTRATUAL Pugna a Autora, a revisão contratual, ante a onerosidade excessiva advinda de diversas tarifas cobradas indevidas cobradas pela Instituição Financeira.
Por sua vez, a Ré, pleiteia a rejeição das alegações autorais. É certo que se tratando de contratos bancários, típicos de adesão, os mesmos estão sujeitos à apreciação pelo Judiciário, sendo permitida a sua revisão visando estabelecer o equilíbrio contratual, expungindo do contrato as disposições que vão de encontro à lei, restando, portanto, mitigados os princípios da obrigatoriedade e da pacta sunt servanda.
Nesse sentido, é válido citar o entendimento jurisprudencial.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL Nº 41574-49.2011.8.08.0024 RELATORA: DESª.
SUBSTª.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS RECORRENTE: BANCO BCN S⁄A ADVOGADO: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO RECORRIDO: MEDPROG MEDICINA PROGRAMADA LTDA ADVOGADO: MARCELA P.
MODENESI MAGISTRADO: PAULO CÉSAR DE CARVALHO EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
ATO JURÍDICO PERFEITO E PACTA SUNT SERVANDA.
FLEXIBILIZAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
ILEGALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. 1. ¿Admite-se a discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos em sede de embargos do devedor à execução¿ (TJES, Classe: Apelação, *40.***.*39-11, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA - Relator Substituto : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30⁄04⁄2013, Data da Publicação no Diário: 08⁄05⁄2013) 2. ¿A jurisprudência do STJ se posiciona firme no sentido que a revisão das cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário é permitida, mormente diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual, devendo ser mitigada a força exorbitante que se atribuía ao princípio do pacta sunt servanda.¿ (AgRg no Ag 1383974⁄SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13⁄12⁄2011, DJe 01⁄02⁄2012) 3.
In casu, a detida análise do contrato demonstra que não há expressa previsão de capitalização de juros, o que afronta posicionamento consolidado pelo STJ e TJES.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, a cordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, REJEITAR as preliminares arguidas.
Quanto ao mérito, por igual votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.
Vitória (ES), 31 de março de 2014.
Presidente Desembargadora Substituta MARIANNE JÚDICE DE MATTOS Relatora (TJ-ES - APL: 00415744920118080024, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 31/03/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2014) NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL.
RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA .
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE. 1.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e possibilidade de revisão judicial de contratos bancários: a pretensão de ver revisadas cláusulas de contratos entabulados perante instituições financeiras encontra amparo em nosso ordenamento jurídico, especialmente no Código de Defesa do Consumidor .
Aliás, as relações negociais celebradas entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 297 exarada pela Corte Superior.
A existência de abusividades possibilita a revisão contratual, mediante relativização do pacta sunt servanda . 2.
Repetição/compensação de valores: tratando-se de ação de cunho revisional, cabível a compensação e/ou devolução de indébito, na forma simples.
Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº *00.***.*16-05, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 14/06/2018).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CLÁSULAS ABUSIVAS.
RELATIVIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
IMPROCEDÊNCIA DO FEITO QUE NÃO ACARRETA DIFICULDADES À RECORRENTE PERCEBER SEUS CRÉDITOS.
EXISTÊNCIA DE VALORES CONSIGNADOS, ALÉM DO BEM ARRENDADO ACHAR-SE ALIENADO.
ALEGAÇÃO DE ATO JURÍDICO PERFEITO NÃO OBSTA À REVISÃO DO CONTRATO DE ADESÃO DE FINANCIAMENTO.
FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA DECORRENTES DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
I.
Nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, quando verificada a presença de cláusulas abusivas, impõe-se a relativização do princípio pacta sunt servanda.
II. (...). (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *80.***.*76-47, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/01/2010, Data da Publicação no Diário: 19/03/2010).
Ademais, vê-se que também é permitido na Ação de Busca e Apreensão de veículos, na modalidade de Alienação Fiduciária, a revisão contratual, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA MORA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO - POSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DO CONTRATO E AUSÊNCIA DE CONTEÚDO NA CARTA DE NOTIFICAÇÃO - MATÉRIAS DE FATO - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - REVISÃO DE CONTRATO EM SEDE DE RECONVENÇÃO - POSSIBILIDADE - DEVER DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA. 1- Conforme disposição do artigo 2º , § 2º do Decreto Lei 911 /69, na ação de busca e apreensão a mora do devedor decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 2- O artigo 373 do CPC dispõe que é ônus do réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3- É possível a revisão de contrato em sede de reconvenção na ação de busca e apreensão, mas impõe ao reconvinte a quantificação do valor incontroverso, sob pena de inépcia (art. 330 , § 2º CPC ).(TJ-MG - AC: 10684160002516001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 13/03/2018, Data de Publicação: 23/03/2018).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – REJEITADA – MÉRITO: REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES C.
STJ – ILEGALIDADE⁄ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE CADASTRO, DE AVALIAÇÃO DE BEM E IOF – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNICA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO CONTRATO – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA POR ENCARGOS ILEGAIS – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA INTEGRA POR DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU ABUSIVIDADE NAS COBRANÇAS – INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELADO NAS COMINAÇÕES DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO LEI 911⁄69, BEM COMO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS – PREJUDICADOS – SENTENÇA MANTIDA – APELO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA PARTE DESPROVIDO. 1 – PRELIMINAR: NULIDADE DA R.
SENTENÇA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – [...] 5 – MÉRITO: O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de ser possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão. 6 – A ausência de fundamentação e pedidos expressos acerca da ilegalidade da cobrança das tarifas de cadastro e de avaliação de bem e da abusividade na cobrança do IOF na petição inicial caracterizam inovação da causa de pedir e impedem a sua análise, nesta fase recursal. 7 -[...] 9 - No julgamento do REsp n.º 973.827⁄RS, o STJ firmou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31⁄03⁄2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17⁄2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada, sendo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, exatamente como ocorre no presente caso. 10 - A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios, a teor dos enunciados das Súmulas nºs 30, 294 e 472, todos do c.
Superior Tribunal de Justiça. 11 - In casu , da análise do instrumento contratual, verifica-se não haver previsão de cobrança da comissão de permanência (fl. 21, item N – Principais Direito e Devedores), mas sim de juros remuneratórios (subitem F.4)), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% do valor do débito. 12 - Sobre a caracterização ou não da mora, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em análise de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a mora só pode ser afastada - para fins de proibir às instituições financeiras de inscrever o consumidor nos cadastros restritivos e buscar a retomada do bem objeto do contrato – se ficar caracterizada que a abusividade contratual se deu no período da normalidade. 13 – Ressalta-se que na r. sentença de primeiro grau proferida às fls. 67⁄70 e integrada pela decisão de fl. 76, o magistrado deixou assente que ¿não reconheceu abusividade nas cobranças¿, não havendo, portanto, que se falar em existência de contradição no julgado como sustenta o apelante. 14 - Não havendo o reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade não há que se falar em descaracterização da mora debendi, sendo legítima a pretensão de busca e apreensão do bem. 15 - Diante do desprovimento do Apelo e consequente manutenção da sentença de primeiro grau, os pedidos referentes à condenação do apelado nas cominações do art. 3º, § 6º, do Decreto Lei nº 911⁄69, bem como nas custas e honorários, por consectário lógico, restam prejudicados. 16 – Recurso conhecido em parte, e nesta parte desprovido. (TJ-ES - APL: 00090177720138080011, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 09/11/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2015) (grifo nosso) Portanto, conclui-se que a revisão das cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário é permitida, inclusive nas Ações de Busca e Apreensão de Alienação Fiduciária, mormente diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual, devendo ser mitigada a força exorbitante que se atribuía ao princípio do pacta sunt servanda.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA Quanto ao seguro de proteção financeira verifica-se do contrato anexado aos autos firmado entre as partes que a contratação do seguro não é obrigatória.
Logo, tendo a parte aceitado o seguro que lhe fora oferecido e, não sendo este obrigatório para a aprovação e concessão do contrato de empréstimo pretendido pela parte apelante, não há que se falar em venda casada.
Todavia, verifica-se que, a despeito do termo de adesão ao seguro apresentado, não há nos autos nenhuma prova de que a contratação tenha ocorrido.
Com efeito, não foi apresentada a apólice e nenhum documento capaz de ratificar que houve, de fato, a formalização do aludido seguro.
Assim, indevida é a cobrança do seguro de proteção financeira.
DA TAXA DE AVALIAÇÃO E REGISTRO No que tange à tarifa de serviço de terceiro, por meio do Recurso Repetitivo RESP 1578553/SP, o STJ assentou o entendimento de que a cobrança de taxas de avaliação e registro são legítimas quando devidamente comprovada, situação que não se verifica pelos documentos apresentados pela Ré.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Diante disso, vê-se que revela-se ilegal e a abusiva a cobrança de avaliação e registro sem a devida comprovação dos serviços prestados, devendo sua restituição ser integral.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Nos termos do art. 876, do CC, em regra, todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir.
Então, verifica-se que a repetição de indébito pressupõe a ocorrência de pagamento indevido, o que se constata ter ocorrido na hipótese dos autos.
Não havia causa justificante para a exigência abusiva de tarifa de serviços de terceiros e comissão de permanência cumulada com outros encargos, de modo que a cobrança desses encargos acabou refletindo no montante atual da dívida, de sorte que aquilo que foi pago indevidamente a qualquer desses títulos, deve ser restituído pela instituição financeira.
Portanto, em que pese seja patente a existência de débito, há que se afastar os excessos perpetrados pela instituição financeira demandada, porque se tratam de encargos monetários ilegais e abusivos.
Por outro lado, mostra-se descabida a devolução em dobro da importância paga indevidamente, uma vez que não demonstrada má-fé do agente financeiro.
Esse é posicionamento adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “Este STJ já se posicionou na vertente de ser possível, tanto a compensação de créditos, quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, de sorte que as mesmas deverão ser operadas de forma simples - e não em dobro -, ante a falta de comprovação da má-fé da instituição financeira.
Precedentes (...).” (AgRg no REsp 747.311/RS, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, DJ de 11-09-2006) Assim, inexistindo comprovação da má-fé da Instituição Financeira, eis que apenas cobrou as taxas previstas em contrato, a devolução deverá ocorrer de forma simples.
Pois bem.
Diante do exposto entendo que deve ser restituído ao Autor os valores do seguro, bem como dos valores cobrados a título de registro do contrato e avaliação do bem.
Por sua vez, a tarifa de cadastro se revela legítima, não devendo ser restituída, nos termos acima apresentados.
Diante das razões expostas entendo pela necessidade de declaração da nulidade da cláusula prevendo a cobrança das tarifas e do seguro prestamista, com restituição dos valores ao Autor.
Por fim, a cobrança de taxas por serviços não prestados não configura dano moral indenizável, visto que na hipótese houve mero descumprimento contratual, vemos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL E INDENIZATÓRIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
FINANCIAMENTO DE UM VEÍCULO.
TAXA DE JUROS ABUSIVOS.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECLARAÇÃO DE LEGALIDADE DAS TAXAS DE JUROS.
TAXA DE JUROS CONFORME A MÉDIA DO MERCADO NA DATA DOS FATOS.
ILEGALIDADE DAS TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, DE AVALIAÇÃO DE BENS E DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS DE FORMA ILEGAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
Data: 07/Oct/2022. Órgão julgador: Turma Recursal - 5ª Turma.
Número: 5004161-87.2021.8.08.0048.
Magistrado: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a Ré a restituir de forma simples o montante indevidamente pago a título de seguro e tarifa de avaliação de bens e de registro de contrato, totalizando o valor de R$ 1.483,35 (mil quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e cinco centavos).
Juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos contados da data do desembolso.
RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 21 de fevereiro de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO -
10/03/2025 08:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/03/2025 12:52
Julgado procedente em parte do pedido de SERGIO DO ROSARIO PEREIRA - CPF: *17.***.*03-74 (REQUERENTE).
-
28/01/2025 18:55
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 16:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
28/01/2025 17:29
Expedição de Termo de Audiência.
-
27/01/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 00:18
Publicado Intimação - Diário em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 14:07
Expedição de intimação - diário.
-
22/11/2024 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 18:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 16:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
15/11/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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