TJES - 5019296-84.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 5019296-84.2024.8.08.0000 RECORRENTE: RODRIGO DOS SANTOS FALCAO ADVOGADO: GABRIEL VIGNERON MELLO CHAIA – OAB/ES 34.652 e DAVI ARAUJO PORTELA CARNEIRO – OAB/ES 34.832 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO RODRIGO DOS SANTOS FALCÃO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12836088), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 12321772), lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Criminal que negou provimento ao AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, mantendo incólume a DECISÃO exarada pelo JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VIANA nos autos da Execução da Pena, cujo decisum indeferiu o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE DIVERSAS CONDENAÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DE ORDEM OBJETIVA E SUBJETIVA PARA CONFIGURAÇÃO DO ART. 71 DO CP.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Ao interpretar o art. 71 do CP, adota-se a teoria mista, ou objetivo-subjetiva, segundo a qual caracteriza-se a ficção jurídica do crime continuado quando preenchidos tanto os requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito, quanto o de ordem subjetiva a denominada unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos criminosos, a exigir a demonstração do entrelaçamento entre as condutas delituosas, ou seja, evidências no sentido de que a ação posterior é um desdobramento da anterior. 2.
Recurso improvido. (TJES - Agravo de Execução Penal nº: 5019296-84.2024.8.08.0000, Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal.
Relator(a) Des(a) PEDRO VALLS FEU ROSA, data do julgamento: 14/02/2025 ) Irresignado, o Recorrente aduz, em síntese, ofensa ao artigo 71, caput e parágrafo único, do Código Penal, por não ter sido reconhecida a continuidade delitiva, embora, segundo alega, todos os requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivos (unidade de desígnios) estivessem preenchidos.
Fundamenta que os diversos homicídios foram praticados como desdobramento de um plano inicial para eliminar concorrentes no tráfico de drogas na região de Cariacica/ES, o que configuraria o liame subjetivo necessário.
Aduz, ainda, que o entendimento do Tribunal a quo diverge da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões (id. 14139396), pelo desprovimento recursal.
Com efeito, a despeito da argumentação recursal, rever as premissas fáticas adotadas pela Câmara julgadora para concluir pela configuração da continuidade delitiva na forma pretendida demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo, na espécie, o óbice imposto pela Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, é assente a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS.
OCORRÊNCIA.
PROVAS INDICIÁRIAS E CONTINUIDADE DELITIVA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4.
Sobre a continuidade delitiva, a aferição da presença (ou não) da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa, vedado nesta instância especial pela Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.355.580/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) EMENTA: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO E ROUBO SIMPLES.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
O entendimento desta Corte Superior é o de que, “para o reconhecimento da continuidade delitiva, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos objetivos (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e de ordem subjetiva (unidade de desígnios), nos termos do art. 71 do Código Penal” (HC n. 469.096/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 13/12/2018).
Contudo não é possível verificar se houve ou não unidade de contexto e de desígnios sem o exame fático-probatório dos elementos dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.957.283/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 13/12/2021).
Por derradeiro, deve se considerar que a incidência do referido verbete sumular impossibilita a análise do dissídio jurisprudencial a que pertine o artigo 105, III, “c”, da Constituição Federal, verbo ad verbum: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
OU SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 2.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2320286 BA 2023/0084541-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
16/06/2025 16:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 13:34
Recurso Especial não admitido
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12/06/2025 13:35
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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11/06/2025 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:05
Recebidos os autos
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24/04/2025 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
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24/04/2025 09:03
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AGRAVADO).
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26/03/2025 09:44
Juntada de Petição de recurso especial
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11/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019296-84.2024.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: RODRIGO DOS SANTOS FALCAO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):PEDRO VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE DIVERSAS CONDENAÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DE ORDEM OBJETIVA E SUBJETIVA PARA CONFIGURAÇÃO DO ART. 71 DO CP.
RECURO IMPROVIDO. 1.
Ao interpretar o art. 71 do CP, adota-se a teoria mista, ou objetivo-subjetiva, segundo a qual caracteriza-se a ficção jurídica do crime continuado quando preenchidos tanto os requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito -, quanto o de ordem subjetiva - a denominada unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos criminosos, a exigir a demonstração do entrelaçamento entre as condutas delituosas, ou seja, evidências no sentido de que a ação posterior é um desdobramento da anterior. 2.
Recurso improvido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5019296-84.2024.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: RODRIGO DOS SANTOS FALCAO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AGRAVANTE: DAVI ARAUJO PORTELA CARNEIRO - ES34832-A, GABRIEL VIGNERON MELLO CHAIA - ES34652-A VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de agravo de execução interposto por RODRIGO DOS SANTOS FALCÃO, contra r. decisão proferida pelo MM.
Juíz de Direito da 2ª Vara Criminal de Viana/ES, que deixou de reconhecer a continuidade delitiva entre as condenações das guias de execução nº 175244, 141971, 208061, 205694, 176784, 173953, 187575, 156561, 222366 e 158318.
Em suas razões, sustenta a defesa que os crimes cometidos nas guias: A) 175244, 141971, 208061; B) 205694, 176784, 173953; e C) 187575, 156561, 222366 e 158318, ocorreram nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução, devendo, portanto, ser aplicado o disposto no artigo 71 do Código Penal (continuidade delitiva).
Inicialmente, vale esclarecer que o reeducando foi condenado à uma pena total de 246 (duzentos e quarenta e seis) anos e 03 (três) meses de pena, em razão de 14 condenações pela prática de crimes de homicídio qualificado.
Importante consignar que, até o presente momento, o reeducando cumpriu 15 (quinze) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de pena, restando pendente de cumprimento 231 (duzentos e trinta e um) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de pena.
Pois bem.
Dispõe o art. 71 do CP que: Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Conforme se extrai dos autos, os crimes referentes às guias de execução acima citadas foram praticados em ações autônomas.
Não obstante a multiplicidade de condutas assemelhadas, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva, quais sejam: mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução e, no requisito subjetivo, deve ser verificada a unidade de desígnios, ou vínculos entre os eventos delitivos, o que não foi observado no presente caso.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que, ao aplicar o art. 71 do CP, deve-se adotar a teoria mista, ou seja, a configuração do crime continuado ocorre desde que preenchidos os requisitos de ordem objetiva e subjetiva.
Vejamos: [...] A continuidade delitiva configura-se quando as circunstâncias de modo, tempo e lugar da prática dos ilícitos apresentam relação de semelhança e unidade de desígnios, acarretando o reconhecimento do desdobramento da prática criminosa, o que não se verifica na hipótese dos autos. 3.
Impende registrar, por oportuno, que ''esta Corte, ao interpretar o art. 71 do CP, adota a teoria mista, ou objetivo-subjetiva, segundo a qual caracteriza-se a ficção jurídica do crime continuado quando preenchidos tanto os requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito -, quanto o de ordem subjetiva - a denominada unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos criminosos, a exigir a demonstração do entrelaçamento entre as condutas delituosas, ou seja, evidências no sentido de que a ação posterior é um desdobramento da anterior.'' (AgRg no HC 426.556/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018) 4.
No caso, ressaltou a Corte de origem que embora cometidos nas mesmas condições de tempo, os delitos foram praticados de maneira autônoma não estando presentes os elementos subjetivos (unidade de desígnios) nem alguns dos elementos objetivos (mesmas condições de lugar e maneira de execução), De fato, os delitos cometidos pelo executado não tiveram liame subjetivo, uma vez que foram praticados contra vítimas diferentes e de maneira diversa.
No mais, ficou comprovado nos autos que o ora agravante era membro da organização criminosa para o tráfico internacional de drogas, tratando-se, assim, de agente contumaz na prática de delitos de tráfico de substâncias ilícitas.[…] (STJ, AgRg no HC 670.293/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021).
No caso dos autos, em situação diversa do argumentado pelo Superior Tribunal de Justiça, há, na verdade, uma reiteração delitiva, não uma continuidade.
O reeducando, devidamente inserido no mundo do crime, praticou 14 homicídios qualificados, de modo autônomo, não podendo um ser havido como continuação do outro, apesar de todos terem sido praticados em decorrência da disputa pelo controle do mundo do crime.
Forte nesses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO. -
07/03/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 12:41
Expedição de acórdão.
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06/03/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 16:23
Conhecido o recurso de RODRIGO DOS SANTOS FALCAO - CPF: *10.***.*25-58 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/02/2025 14:54
Juntada de Certidão - julgamento
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20/02/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/01/2025 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 16:13
Pedido de inclusão em pauta
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11/12/2024 12:56
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
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11/12/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 07:35
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:15
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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09/12/2024 18:14
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/12/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
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