TJES - 5006857-23.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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25/06/2025 08:23
Conclusos para despacho
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23/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006857-23.2024.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ALEXSANDRO DIAS INTERESSADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogados do(a) INTERESSADO: JULIA PATRICIO DE OLIVEIRA - ES38558, MAIARA CALIMAN CAMPOS - ES21383, PAULO RODRIGO DE SOUZA FIGUEIREDO - ES41760 Advogado do(a) INTERESSADO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar a memória de cálculo do débito, nos moldes do art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo o prazo sem manifestação ou na impossibilidade de apresentar memória de cálculo, encaminhe os autos à contadoria para atualização do débito.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 16 de junho de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 18:24
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 02:01
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DIAS em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:26
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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03/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006857-23.2024.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ALEXSANDRO DIAS INTERESSADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogados do(a) INTERESSADO: JULIA PATRICIO DE OLIVEIRA - ES38558, MAIARA CALIMAN CAMPOS - ES21383, PAULO RODRIGO DE SOUZA FIGUEIREDO - ES41760 Advogado do(a) INTERESSADO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para conhecimento do teor da certidão de ID 69704756 e para no prazo de cinco dias apresentar os cálculos atualizados, bem como requerer o que entender de direito (ID 67160887).
ARACRUZ-ES, 28 de maio de 2025.
FABIO NETTO DA SILVA Diretor de Secretaria -
28/05/2025 17:39
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:12
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 09:09
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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29/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 5006857-23.2024.8.08.0006 INTERESSADO: ALEXSANDRO DIAS Advogados do(a) INTERESSADO: JULIA PATRICIO DE OLIVEIRA - ES38558, MAIARA CALIMAN CAMPOS - ES21383, PAULO RODRIGO DE SOUZA FIGUEIREDO - ES41760 INTERESSADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado do(a) INTERESSADO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 DESPACHO Considerando o Trânsito em Julgado, conforme certidão de ID n° 66056392, bem como a petição de ID nº 66258017, intime-se o devedor para cumprimento da obrigação, no valor de R$ 5.588,16 (cinco mil quinhentos e oitenta e oito reais e dezesseis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o que não o fazendo incidirá o disposto no art. 523, §1º, do CPC, ou seja, multa no patamar de 10% (dez por cento) sobre o débito.
Com o cumprimento, intime-se a parte autora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência.
Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo.
Para o caso de transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica desde já ciente a parte beneficiária, que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência.
Caso não ocorra o pagamento no prazo, determino a intimação da parte autora para apresentar os cálculos atualizados, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Findo o prazo sem manifestação, ou no caso de impossibilidade de juntada da memória de cálculo pela parte, determino, desde já, a remessa dos autos à contadoria para cálculo e atualização do débito.
Após, venham conclusos para análise.
Diligencie-se.
Aracruz (ES), 14 de abril de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito J -
23/04/2025 17:34
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 19:04
Conclusos para despacho
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01/04/2025 19:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 19:03
Processo Reativado
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01/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 16:49
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para ALEXSANDRO DIAS - CPF: *70.***.*64-09 (REQUERENTE) e BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0373-82 (REQUERIDO).
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28/03/2025 05:26
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DIAS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:26
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006857-23.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXSANDRO DIAS Advogados do(a) REQUERENTE: JULIA PATRICIO DE OLIVEIRA - ES38558, MAIARA CALIMAN CAMPOS - ES21383, PAULO RODRIGO DE SOUZA FIGUEIREDO - ES41760 REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por ALEXSANDRO DIAS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, por desconto previdenciário indevido, além de concessão de empréstimo não solicitado.
Para tanto aduz o Autor que em 25/07/2024, o Autor contratou um empréstimo de R$ 1.400,00, via whats app do banco Réu.
Posteriormente descobriu que seu benefício previdenciário foi direcionado ao banco Réu, momento que tomou ciência da existência de seis empréstimos consignados em seu nome, os quais desconhece a origem.
O Autor busca a declaração de inexistência de tais débitos, bem como a restituição do valor indevidamente descontado, além da condenação por danos morais.
Preliminarmente. a) Da Restrição de Publicidade Processual A publicidade processual é a regra geral do ordenamento civil, podendo a regra ser afastada em situações excepcionais.
Pela análise da demanda não observo o preenchimento de nenhuma causa apta a gerar a restrição processual, como a violação ao direito de intimidade alegado pela Ré.
Como é sabido, dados pessoais (número de telefone, CPF, endereço etc), possuem diferença dos dados pessoais sensíveis (a exemplo da origem étnica, convicção religiosa, opinião política etc.), portanto, a demanda discutida não envolve questões que exijam a restrição da publicidade de seu conteúdo.
Razão pela qual REJEITO a preliminar. b) Da Inexistência de Pretensão Resistida Pela sistemática adotada pela legislação pátria, em especial nas relações de consumo, a pretensão resistida não se caracteriza como condição para formação do interesse de agir.
Razão a qual REJEITO a preliminar.
Citada, a Ré apresentou contestação (ID 55405305).
Em síntese a Ré alega que os contratos de empréstimo consignados (números 998000582274, 998000601675, 998000603383, 998000605761, 998000606664, 998000607310 e 998000612443) foram solicitados pelo Autor, sendo formalizados mediante assinatura eletrônica.
Alega ainda a inexistência de nexo de causalidade entre ação/omissão da Ré e eventuais prejuízos suportados pelo Autor.
Pugna pela improcedência da demanda.
Réplica apresentada (ID 56235630).
No mérito, DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
A priori, insta afirmar que a relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Cinge-se a controvérsia do presente caso na presença dos requisitos da responsabilidade contratual, vez que a parte autora pretende indenização por danos materiais e morais, ante a falha na prestação dos serviços.
Outrossim, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude das alegações apontadas pelos Autores, em confronto com as provas apresentadas nos autos, resta demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, o que, juntamente com a sua hipossuficiência, torna-se cabível a inversão do ônus da prova, sem, contudo, desincumbir o autor da apresentação de fatos e fundamentos verossímeis.
A responsabilidade contratual da parte, no caso em tela, deverá ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Elucida o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, deverão ser observadas no presente caso a ocorrência de dano do autor, e do nexo causal entre ele e a conduta da parte requerida, isto é, a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha decorrido da conduta do requerido, sem campo para a indagação a respeito da culpa da parte fornecedora.
Nessa modalidade, ainda, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Pois bem.
Após detida análise dos autos, verifico que o pleito autoral merece prosperar.
Explico, inicialmente é importante ressaltar que conforme entendimento sumulado no âmbito do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, vemos no enunciado da referida súmula: Enunciado 479 da Súmula do STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Além do empréstimo admitido pelo Autor, a Ré não trouxe aos autos elementos que demonstrem que a obtenção dos demais empréstimos foram solicitados pelo Autor, sequer há demonstração de que de fato a conta bancária em nome do Autor junto a Ré fora por ele solicitada.
Neste sentido, não há apresentação de qualquer forma regular de validação da anuência/desejo do consumidor, a Ré se furta ao não apresentar documentos comprobatórios de reconhecimento biométrico do Autor, a exemplo do reconhecimento facial ou da impressão digital, também não há apresentação de recursos de geolocalização que indiquem a localidade do aparelho telefônico utilizado no momento da solicitação dos contratos.
Tais elementos acima exemplificados são causas impeditivas do direito autoral, cabendo o ônus de sua prova ao Réu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Verifico na hipótese que a instituição financeira, possuía informações e meios suficientes para exigir maiores validações para autorizar as referidas operações, caracterizando notório fortuito interno.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INOCORRÊNCIA.
TRANSAÇÕES FORA DO PERFIL DO CORRENTISTA.
ATUAÇÃO DE FALSÁRIOS NÃO OBSTADA PELO APELANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS.
SÚMULA 479 STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - O c.
Superior editou a Súmula nº 479 segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2 - Está-se diante de um fortuito interno, ligado aos riscos da atividade desenvolvida pelo banco, tendo ocorrido falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, que violou seu dever de oferecer condições mínimas de segurança a seu cliente na utilização dos serviços, permitindo a realização de transações totalmente fora do perfil do cliente.
Apelação Cível nº 5000154-05.2022.8.08.0020.
Rel.
Des.
Janete Vargas Simoes.
Julgado em 03/10/2023 O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que em casos semelhantes é descabida também a alegação de fato exclusivo de terceiro, mas sim de fortuito interno, vemos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ROUBO DE CELULAR E REALIZAÇÃO TRANSAÇÕES FINANCEIRAS VIA APLICATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OCORRÊNCIA.
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. (...) 2.
O propósito recursal consiste em dizer se, na hipótese de roubo do aparelho celular, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de transações realizadas por terceiro por meio do aplicativo do banco. 3.
O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (art. 14, § 1º, do CDC).
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto a sua integridade patrimonial.
Assim, é dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar a prática de delitos. 4.
Nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas. 5.
O fato exclusivo de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano.
No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade. 6.
Na hipótese dos autos, a recorrente teve seu celular roubado e, ato contínuo, informou o fato ao banco, solicitando o bloqueio de operações via pix.
No entanto, o recorrido não atendeu à solicitação e o infrator efetuou operações por meio do aplicativo instalado no aparelho celular.
A não implementação das providências cabíveis configura defeito na prestação dos serviços bancários por violação do dever de segurança.
O ato praticado pelo infrator não caracteriza fato de terceiro, mas sim fortuito interno, porquanto inerente à atividade desempenhada pelo recorrido.
O artigo 14.º prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, ou seja, não se perquire acerca da culpa, basta a existência do dano e a presença do nexo de causalidade.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Verifico no caso concreto a existência do nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviços da empresa que deu causa a empréstimo seguindo de transferências indesejadas.
Portanto, resta configurada a falha na prestação do serviço pelo descumprimento contratual da requerida, que, por sua culpa exclusiva, causou efetivo prejuízo ao autor, motivo ao qual entendo necessária a restituição das partes ao estado inicial.
Conforme informações apresentadas pelo Autor, ele realizou a solicitação de empréstimo no valor de R$ 1.400,00, cujo valor, diferentemente dos demais que permaneceram em sua conta bancária junto ao banco Réu, foram enviados por TED a conta bancária mantida no Itaú, devendo o pagamento do valor ser realizado em 18 prestações mensais, com o CET anual de 474,25%.
Desta maneira entendo que os demais contratos serem declarados nulos pelas razões já expostas.
O Autor demonstra também o desconto indevido de seu benefício previdenciário em R$ 689,52, tal valor merece ser restituído, visto que quanto ao contrato legítimo houve prévio acordo quanto ao modo de pagamento (18 prestações), enquanto os demais empréstimos foram declarados nulos.
O pedido de restituição em dobro dos valores merece provimento, visto que presentes os requisitos nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da legislação aplicável ao caso.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 600.663/RS, alterou seu entendimento e consolidou que a repetição do indébito é devida quando comprovada conduta contrária à boa-fé objetiva, independente do elemento volitivo, vemos (Informativo de jurisprudência nº 803/STJ).
A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803).
Para que fique caracterizado o dever de restituir em dobro há necessidade do preenchimento de três requisitos, nos termos do artigo 42, do CDC: a) Consumidor foi cobrado por quantia indevida; b) Consumidor pagou a quantia e; c) Não houve engano justificável por parte do autor da cobrança.
Diante disto, deve o valor de R$ 689,52, ser restituído em dobro.
Por tudo exposto é seguro afirmar que, o autor sofreu transtornos suficientes a causar-lhe abalos psíquicos, sendo, pois, aptos a ensejar a condenação da requerida ao pagamento da indenização por danos morais.
Na hipótese versada, por se tratar de relação de consumo, enseja a aplicação do disposto no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Desta feita, entendo que o dano moral, nesta hipótese, está configurado, visto que os transtornos ocasionados pela falha na prestação de serviços não são meros dissabores, mas ocasião atípica que gera grande aflição e que, portanto, merece ser ressarcida.
Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses similares, tenho por fixar o quantum a título de indenização por danos morais em R$ 4.000,00 ( quatro mil reais), devidamente atualizado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo consignado números 998000601675, 998000603383, 998000605761, 998000606664, 998000607310 e 998000612443 b) CONDENAR a Ré que restitua em dobro o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do Autor de R$ 689,52.
Juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos contados da data do desconto indevido; c) CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos contados da data do arbitramento.
RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 20 de fevereiro de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO -
10/03/2025 08:15
Expedição de Intimação - Diário.
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08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DIAS em 12/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DIAS em 10/02/2025 23:59.
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07/03/2025 13:00
Julgado procedente em parte do pedido de ALEXSANDRO DIAS - CPF: *70.***.*64-09 (REQUERENTE).
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27/01/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 13:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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23/01/2025 17:06
Expedição de Termo de Audiência.
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21/01/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 12:36
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 14:50
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:36
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DIAS em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:42
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/11/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 21:43
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 07:59
Expedição de carta postal - citação.
-
19/11/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 16:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/11/2024 19:36
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 13:04
Processo Inspecionado
-
08/11/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 13:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
07/11/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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