TJES - 5035202-67.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de DE CASTRO ENGENHARIA EIRELI - ME em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:29
Conclusos para despacho
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02/05/2025 00:06
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5035202-67.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTHYA COELHO LARANJA, MARCELO RIBEIRO MADEIRA REU: DE CASTRO ENGENHARIA EIRELI - ME Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO CESAR ZANON GREGORIO - ES33085, LUISA GASPARINI E SILVA - ES36535, THIAGO FELIPE VARGAS SIMOES - ES13399 Advogado do(a) REU: BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY - ES12284 D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por CINTHYA COELHO LARANJA e MARCELO RIBEIRO MADEIRA em face de DE CASTRO ENGENHARIA EIRELI, visando, em síntese, indenização por danos materiais e morais ocasionados por atraso na entrega de empreendimento imobiliário.
Custas processuais prévias recolhidas no ID 53895278.
Despacho no ID 53939770, em que declarado impedimento pela Magistrada Titular da 4ª Vara Cível de Serra.
Despacho no ID 62888572, recebendo a petição inicial e determinando a citação.
Contestação no ID 53748929, em que suscitada preliminar de incompetência territorial por cláusula contratual de eleição de foro.
Réplica no ID 67354162. É o relatório.
Decido.
Ao apresentar defesa, a ré suscitou a incompetência territorial, pautada no foro de eleição pactuado entre as partes.
Ao apresentar réplica, os autores não se opuseram ao acolhimento da preliminar.
O contrato celebrado entre as partes prevê o foro da Comarca de Vila Velha como competente para dirimir questões relacionadas ao instrumento (ID 53895270): “As partes elegem, com desistência de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, o Foro da Comarca de Vila Velha/ES, para nele serem dirimidas quaisquer questões oriundas do presente instrumento.” O art. 63 do CPC prevê a possibilidade de eleição de foro para a propositura de ação de direitos e obrigações relacionados à relação havida entre as partes, consignando, no parágrafo primeiro do dispositivo, que sua eficácia se condiciona à previsão contratual escrita e à existência de pertinência com o domicílio ou residência das partes ou, ainda, o local da obrigação.
Vejamos: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) O foro eleito pelas partes possui pertinência com o domicílio da autora, conforme qualificação da petição inicial (ID 53895261), e com a localização do imóvel objeto da relação jurídica, de modo que deve prevalecer para o processamento do feito, especialmente na ausência de resistência pela parte autora.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Vila Velha.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
24/04/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 14:59
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 10:40
Declarada incompetência
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22/04/2025 17:03
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:40
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de DE CASTRO ENGENHARIA EIRELI - ME em 21/02/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5035202-67.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTHYA COELHO LARANJA, MARCELO RIBEIRO MADEIRA REU: DE CASTRO ENGENHARIA EIRELI - ME Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO CESAR ZANON GREGORIO - ES33085, LUISA GASPARINI E SILVA - ES36535, THIAGO FELIPE VARGAS SIMOES - ES13399 Advogado do(a) REU: BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY - ES12284 INTIMAÇÃO Fica(m) intimado(s) para: 1 – Manifestar(em)-se quanto à(s) resposta(s) apresentada(s) pelo(s) requerido(s), juntada(s) aos autos do processo, bem quanto ao(s) documento(s) que a(s) acompanha(m).
SERRA-ES, Datado da assinatura digital do presente, que segue abaixo. -
06/03/2025 14:39
Expedição de #Não preenchido#.
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06/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 16:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/12/2024 11:53
Expedição de carta postal - citação.
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25/11/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 16:00
Conclusos para despacho
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04/11/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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