TJES - 5013806-79.2023.8.08.0012
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/04/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 13:38
Juntada de Certidão
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06/04/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 01:59
Decorrido prazo de NOBERTO DIAS em 03/04/2025 23:59.
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15/03/2025 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/03/2025 12:30
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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14/03/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5013806-79.2023.8.08.0012 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: NOBERTO DIAS DESPACHO Vistos em inspeção Cuido de alvará judicial proposto por Norberto Dias em decorrência do falecimento de sua irmã, Dulcimea Pim Dias.
Afirma o autor que a de cujus não deixou viúvo ou filhos, sendo ele e Dea Regina Dias os únicos herdeiros.
Disse, ainda, que a irmã Dea renunciou a herança em seu favor, razão pela qual pediu pesquisas de saldo nas contas bancárias da falecida, inclusive de FGTS e PIS/PASEP.
Vejo, contudo, que a inicial padece de documentos essenciais ao deslinde da demanda, como certidões de inexistência de débitos fiscais e testamento, o que deve ser regularizado pelo autor.
Ademais, o art. 1.806 do Código Civil dispõe que a renúncia à herança somente pode ser feita por meio de instrumento público ou termo judicial, o que não foi observado no id. 30350632 - fl. 07.
Dessarte, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, promover as adequações necessárias e a documentação pertinente, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 06 de março de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
06/03/2025 14:41
Expedição de Intimação Diário.
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06/03/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:40
Processo Inspecionado
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10/12/2024 14:50
Conclusos para decisão
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29/08/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 17:31
Processo Inspecionado
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15/05/2024 15:46
Conclusos para decisão
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17/04/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 16:33
Conclusos para decisão
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05/03/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 17:50
Conclusos para decisão
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18/09/2023 18:36
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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