TJES - 5012868-64.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2025 03:41
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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01/06/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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30/05/2025 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012868-64.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELZA DE OLIVEIRA GAMA DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDACAO RENOVA, SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: FAGNER GAMA DOS SANTOS - ES36875 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 INTIMAÇÃO Intimo a parte Requerida para ciência do Recurso de Apelação ID 67695688 e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, 15/05/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
17/05/2025 04:40
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:40
Decorrido prazo de VALE S.A. em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:40
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:40
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 17:44
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 17:44
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 11:21
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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14/03/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012868-64.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELZA DE OLIVEIRA GAMA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: FAGNER GAMA DOS SANTOS - ES36875 REQUERIDO: FUNDACAO RENOVA, SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
I – RELATÓRIO ELZA DE OLIVEIRA GAMA DOS SANTOS devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação indenizatória por danos morais e materiais, em face de SAMARCO MINERAÇÃO S/A, BHP BILLITON BRASIL LTDA., VALE S.A. e FUNDAÇÃO RENOVA.
No exórdio alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que exercia a atividade de pescadora informal/ artesanal/ de fato durante os anos de 2010 a novembro de 2015; b) que comercializava os produtos do seu trabalho como forma de complementar sua renda; c) que vendia semanalmente, a quantidade aproximada de 5 quilos, das mais variadas espécies, pelo preço de, em média, 20 a 30 reais por quilo; d) que tivera, seus requerimentos negados sob a justificativa de que não preenchiam os requisitos para os programas de indenização; e) que quando a Justiça Federal de Minas Gerais, determinou que as Rés estabelecessem o novo sistema indenizatório, ficou estabelecido que só receberiam as indenizações aqueles que já possuíam cadastros solicitados na Fundação Renova até ABRIL de 2020, o que acarretou prejuízos aos autores.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Contestação da ré VALE S.A ao ID 23437868: a) que falta interesse de agir pela ausência de adequação da ferramenta jurídica; b) que não há o que se falar na responsabilização da Vale, considerando que não há nexo causal entre conduta e dano; c) que a parte autora não comprovou ser parte legítima para a pretensão formulada na ação; d) que a parte autora sequer faz prova de que era pescador amador à época dos fatos.
Com a contestação veio procuração e documentos.
Contestação da ré SAMARCO MINERAÇÃO S.A. ao ID 23608789: a) que a causa de pedir foi exposta de forma genérica, omissa e propositalmente incompleta; b) que não há nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano supostamente suportado pela autora; c) que a parte autora não comprovou que auferia renda com a atividade pesqueira; d) que não há nos autos elementos probatórios suficientes para deferimento do pleito indenizatório, vez que a parte autora não comprova o dano moral e material supostamente sofrido.
Com a contestação veio procuração e documentos.
Contestação da ré BHP BILLITON BRASIL TDA ao ID 36860248, esclarecendo: a) que a ré BHP é parte ilegítima na presente ação; b) que a parte autora não comprovou ser parte legítima para a pretensão formulada na ação; c) que a parte autora sequer faz prova de que era pescadora amadora à época dos fatos; d) que não é possível desconsiderar a personalidade jurídica da samarco para atingir a BHP.
Com a contestação veio procuração e documentos.
Contestação da ré FUNDAÇÃO RENOVA ao ID 25495173: a) que a parte autora não comprovou os danos sofridos; b) que é necessária a comprovação de que a parte autora praticava a pesca e realmente sofreu com problemas relacionados à paralisação da atividade pesqueira; c) que a parte autora não comprovou que exercia qualquer atividade relacionada à pesca; d) que não se pode falar em responsabilidade civil objetiva à Fundação Renova; e) que a parte autora não comprovou o valor auferido com a atividade de pesca.
Com a contestação veio procuração e documentos.
Réplica ao ID 34009004, rechaçando as teses contidas em sede de contestação.
Termo de audiência de instrução e julgamento ao ID 36921323.
Alegações finais apresentadas em forma de memoriais. É o necessário relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A priori, verifico que as partes são legítimas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento.
O cerne da presente lide prende-se a apurar eventual responsabilidade da parte ré em indenizar supostos danos morais e materiais sofridos pela parte autora em razão de ter sido esta impedida de exercer sua atividade pesqueira.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I, do CPC, no presente caso, o ônus da prova incumbe à autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pelas partes: a) o rompimento da Barragem de Fundão de responsabilidade da empresa ré, localizada no Município de Mariana/MG; b) que o referido acidente lançou detritos de minério no Rio Doce, chegando a lama até a vila de Regência, onde o rio deságua.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes.
Ab initio, cumpre salientar que o ato ilícito imputado à parte ré decorre de fato público e notório, larga e amplamente divulgado por todos os meios de comunicação, como o maior desastre ambiental ocorrido na história do Brasil.
No dia 05 de novembro de 2015, ocorreu o rompimento da estrutura de contenção de rejeitos na barragem de Fundão, operada pela empresa ré, no distrito de Bento Rodrigues, em Mariana-MG.
A chamada lama de rejeitos de minério invadiu o Rio Doce, percorrendo longo caminho até desembocar na Vila de Regência, na qual se localiza a foz do rio.
Em decorrência deste fato, diante da poluição visível no rio, a parte autora alega que ficou impossibilitada de exercer sua atividade laboral, bem como de auferir renda extra, inerente à sua subsistência, ante a proibição pelo fato do rio estar contaminado.
Pois bem, tenho que a razão se distancia da parte autora em seu pleito, explico. É cediço que os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil são ato danoso (violador de interesse jurídico material ou moral), nexo causal e dano, nos termos em que estatuído nos arts. 927, 186 e 187 do Código Civil Brasileiro1.
Em que pese a parte autora alegar que teve que parar com sua atividade laborativa, já que desempenhava a pesca na região, deixou esta de comprovar o alegado, vez que não colacionou aos autos documentos capazes de atestar minimamente seus argumentos, ou seja, de que exercia efetivamente a atividade de pesca para complementar sua renda.
O conjunto documental dos autos carece de elementos capazes de tornar este Juízo convicto, especialmente quanto ao fato de que a parte autora retirava parte de seu sustento da pesca, não havendo mínimos indícios de que era uma de suas fontes de renda.
Não obstante a parte autora tenha produzido prova testemunhal, verifico que a oitiva de testemunhas, por si só, não possui o condão de ensejar a procedência da ação, salvo se corroborada por outros elementos comprobatórios, não sendo este o caso dos presentes autos.
Assim, ante a não demonstração da presença do nexo causal entre a conduta (omissiva ou comissiva) e o evento danoso, inexiste obrigação de indenizar os danos morais e materiais supostamente suportados, o que restou sobejamente evidenciado na situação dos autos.
Dessa forma, meras alegações não são suficientes para o acolhimento do pedido inicial, sendo necessária prova robusta tendente a corroborar as alegações ventiladas no exórdio, o que não ocorreu in casu (ALLEGARE NIHIL ET ALLEGATUM NON PROBARE PARIA SUNT – ALEGAR E NÃO PROVAR EQUIVALE A NADA ALEGAR).
Nesta esteira, mutatis mutandis, é o posicionamento Pretoriano, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
COBRANÇA.
Cabe à parte comprovar o quanto alega, pois alegar e não provar equivale a nada alegar.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22020690220148260000 SP 2202069-02.2014.8.26.0000, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 15/12/2014, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2014) (original sem destaque) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DEFEITO EM APARELHO CELULAR - AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA - APLICAÇÃO DO ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015 - CABIMENTO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPOSSIBILIDADE.
Se a parte autora não comprovou o alegado defeito no aparelho celular por ela adquirido, como cumpria, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0439.16.008904-1/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2019, publicação da súmula em 02/04/2019) Diante de tais fundamentos, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, os quais suspendo a exigibilidade, vez que amparada pela justiça gratuita2.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se as partes ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, proceda com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito 1 Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 2 Art. 98, § 3° do CPC: Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Nome: ELZA DE OLIVEIRA GAMA DOS SANTOS Endereço: Avenida Francisco Sales, 90, CASA, Bebedouro, LINHARES - ES - CEP: 29913-195 Nome: FUNDACAO RENOVA Endereço: ANTONIO PACHECO, 21, SALA 10 SALA 11 SALA 12 SALA 13 , SAO PEDRO, MARIANA - MG - CEP: 35420-000 Nome: SAMARCO MINERACAO S.A.
Endereço: Rua Paraíba 1122, 1122, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-918 Nome: VALE S.A.
Endereço: Avenida Dante Michelini 5500, 550, Parque Industrial, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-900 Nome: BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Endereço: Rua Paraíba 1122, 1122, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-918 -
10/03/2025 08:23
Expedição de Intimação Diário.
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09/03/2025 09:05
Julgado improcedente o pedido de ELZA DE OLIVEIRA GAMA DOS SANTOS - CPF: *75.***.*28-04 (REQUERENTE).
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26/02/2025 03:38
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 08:00
Conclusos para decisão
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22/02/2025 21:08
Juntada de Petição de razões finais
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21/02/2025 10:42
Juntada de Petição de alegações finais
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14/02/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 11:50
Juntada de Petição de alegações finais
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11/02/2025 17:31
Juntada de Petição de alegações finais
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23/01/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 08:35
Conclusos para decisão
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05/03/2024 11:27
Juntada de Petição de alegações finais
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06/02/2024 07:13
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 07:13
Decorrido prazo de VALE S.A. em 05/02/2024 23:59.
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27/01/2024 01:29
Decorrido prazo de ELZA DE OLIVEIRA GAMA DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 02:34
Decorrido prazo de ELZA DE OLIVEIRA GAMA DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:34
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 14:31
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/01/2024 13:00 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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24/01/2024 14:30
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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24/01/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 12:11
Juntada de Petição de carta de preposição
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23/01/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2024 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/01/2024 13:17
Processo Inspecionado
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08/01/2024 14:21
Conclusos para despacho
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05/01/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 02:14
Decorrido prazo de VALE S.A. em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 02:14
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 02:14
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:20
Publicado Intimação - Diário em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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16/12/2023 23:37
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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15/12/2023 14:02
Expedição de intimação - diário.
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15/12/2023 01:18
Publicado Intimação - Diário em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 15:25
Expedição de intimação - diário.
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12/12/2023 05:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 13:46
Conclusos para despacho
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11/12/2023 13:46
Juntada de Certidão
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11/12/2023 12:36
Juntada de Certidão
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11/12/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 11/12/2023.
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08/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 15:03
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 15:03
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 15:52
Expedição de Ofício.
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06/12/2023 15:52
Expedição de Ofício.
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06/12/2023 15:02
Expedição de intimação - diário.
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30/11/2023 14:48
Proferida Decisão Saneadora
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29/11/2023 16:12
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/01/2024 13:00 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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27/11/2023 11:09
Conclusos para despacho
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22/11/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 17:36
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 22:29
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 19/05/2023 23:59.
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29/05/2023 22:17
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 19/05/2023 23:59.
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24/05/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 16:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/04/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 16:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/04/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 16:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/02/2023 12:11
Expedição de carta postal - citação.
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09/02/2023 12:11
Expedição de carta postal - citação.
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09/02/2023 12:11
Expedição de carta postal - citação.
-
09/02/2023 12:11
Expedição de carta postal - citação.
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09/02/2023 12:11
Expedição de carta postal - citação.
-
09/02/2023 12:11
Expedição de intimação eletrônica.
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22/01/2023 13:28
Processo Inspecionado
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22/01/2023 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela a ELZA DE OLIVEIRA GAMA DOS SANTOS - CPF: *75.***.*28-04 (REQUERENTE)
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12/01/2023 16:31
Conclusos para decisão
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09/01/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 14:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/12/2022 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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