TJES - 0001061-32.2018.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 19:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/04/2025 16:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001061-32.2018.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EUDAYR ALVES MOREIRA JUNIOR REQUERIDO: ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCIELI DOMINGOS DA VITORIA LUCHI - ES18665, MARCIANO FADINI - ES24428 Advogados do(a) REQUERIDO: BIANCA RODRIGUES DOS SANTOS - RS90770, DANIELA SETIM REZNER - RS97273, JOSE IDEMAR RIBEIRO - DF08940, LETICIA GREFF - RS95234, LUANA PIANI BEN - RS102248, LUDMILA CRISTINA SANTANA - DF48404, MARCELO GUSTAVO HAUSCHILD - RS86745, MAURO LUCIANO HAUSCHILD - DF41507, PRISCILLA DINECK DA SILVA - RS105933, VIVIANA HAAS - RS110213 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Devolução de Contribuições e Indenização por Danos Morais proposta por EUDAYR ALVES MOREIRA JUNIOR em face da ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL - APLUB.
O autor alega que firmou contrato de plano de previdência privada em 1989, sendo induzido em erro pelo corretor da requerida, que lhe prometeu a percepção automática do benefício após 25 anos de contribuição, sem mencionar a exigência de idade mínima de 65 anos.
Aduz que contribuiu regularmente por mais de 29 anos e, ao buscar informações sobre seu benefício, foi surpreendido com a negativa da requerida em restituir-lhe os valores pagos.
Argumenta que houve prática de publicidade enganosa, desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa por parte da requerida.
Alega, ainda, que a APLUB teve sua falência decretada, sendo credor da massa falida no montante de R$ 46.196,62, e que os valores depositados judicialmente devem ser levantados.
A requerida apresentou contestação arguindo, em preliminar, impugnação ao valor da causa e prescrição, bem como, no mérito, sustentando a regularidade do contrato e a impossibilidade de restituição das contribuições.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares A requerida impugnou o valor da causa, alegando que o montante correto deveria ser de R$ 218.469,40, considerando contribuições, juros, indenização moral e custas processuais.
O valor da causa deve refletir a soma dos pedidos formulados, conforme art. 292, VI, do CPC.
Contudo, eventual correção do valor não prejudica a análise de mérito, razão pela qual a preliminar não merece acolhimento.
No que se refere à prescrição, a requerida argumenta que a pretensão do autor estaria prescrita com base em três prazos: Prescrição Anual (art. 206, § 1º, II, "b", do CC): aplica-se a relações securitárias, sendo que a pretensão deveria ter sido requerida no prazo de 12 meses.
Prescrição Trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC): aplicável para ressarcimento de enriquecimento sem causa, limitando o pedido às contribuições dos últimos 36 meses.
Prescrição Quinquenal (art. 75 da LC 109/2001 e Súmula 291 do STJ): aplicável às repetições de indébito em previdência complementar.
O entendimento consolidado pela jurisprudência, conforme a Súmula 291 do STJ, fixa o prazo prescricional de cinco anos para a repetição de indébito em previdência complementar.
Assim, as parcelas pagas há mais de cinco anos antes da propositura da ação estão prescritas, devendo ser limitada a condenação aos valores pagos dentro do prazo quinquenal.
Desta forma, acolho parcialmente a preliminar de prescrição.
Do Mérito Restou demonstrado nos autos que a adesão do autor ao plano de previdência complementar ocorreu com base em informações inverídicas fornecidas pelo corretor da requerida, que omitiu a exigência da idade mínima para concessão do benefício.
Tal omissão configura vício de consentimento por erro essencial (art. 139, I, do CC), ensejando a anulabilidade das cláusulas que impedem a devolução dos valores pagos.
A requerida deve restituir ao autor as contribuições pagas nos últimos cinco anos, corrigidas pelo IGPM desde cada desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Tendo em vista a decretação de falência da requerida, o crédito deverá ser objeto de habilitação junto ao juízo falimentar, para que o autor possa figurar como credor na massa falida.
Quanto aos valores depositados judicialmente, considerando a falência da requerida, impõe-se o levantamento pelo autor, por meio de alvará judicial.
A conduta da requerida causou frustração ao autor, que foi impedido de usufruir de um benefício esperado por mais de 29 anos.
Sabe-se que a quantificação do valor econômico, a ser pago à parte ofendida moralmente, por falta de parâmetros legais, fica a critério do julgador, o qual há de se pautar pela observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dessa maneira, levando-se em conta os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, tendo em consideração ainda a necessidade de se resguardar o caráter pedagógico repressivo da indenização sem, no entanto, propiciar enriquecimento ilícito ao beneficiário, entendo equilibrado e consentâneo com essas balizas O dano moral está configurado, fixando-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção pelo IPCA-E desde esta data e juros de 1% ao mês desde a citação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade das cláusulas contratuais que impuseram restrições abusivas ao direito do autor, especificamente aquelas que impedem a devolução dos valores pagos, por serem contrárias às normas de proteção do consumidor e ao princípio do equilíbrio contratual, conforme art. 51, IV e X, do CDC; b) Condenar a requerida a restituir ao autor os valores pagos pelo autor EUDAYR ALVES MOREIRA JUNIOR nos últimos cinco anos, corrigidos pelo IGPM e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês; c) Determinar a habilitação do crédito do autor junto ao juízo falimentar nos autos de nº 5061910-80.2020.8.21.0001; d) Determinar a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados judicialmente, em favor da parte autora; e) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção pelo IPCA-E desde esta data e juros de 1% ao mês desde a citação; f) Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma dos artigos 84 e 85 do CPC.
P.R.I Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe e estilo.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
28/02/2025 14:13
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2025 14:13
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 20:13
Julgado procedente em parte do pedido de EUDAYR ALVES MOREIRA JUNIOR (REQUERENTE).
-
12/02/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 04:41
Decorrido prazo de ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:39
Decorrido prazo de EUDAYR ALVES MOREIRA JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 13:15
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2018
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001072-65.2021.8.08.0045
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Ariadne da Victoria Tonon Rossow
Advogado: Iury Guimaraes Marchesi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/07/2021 14:27
Processo nº 5046490-84.2024.8.08.0024
Zardo Assessoria Empresarial LTDA - ME
Supplier Trading LTDA
Advogado: Angelo Rafael Zardo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/11/2024 17:44
Processo nº 5000302-68.2025.8.08.0001
Banco Bradesco SA
Augustinho Comercio Exportacao e Importa...
Advogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/02/2025 20:31
Processo nº 0000164-31.2024.8.08.0064
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Adriano Tancredo
Advogado: Joao Batista de Souza Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/10/2024 00:00
Processo nº 5003328-73.2023.8.08.0024
Maria Patricia Rodrigues
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2023 10:38