TJES - 5000260-55.2023.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000260-55.2023.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO ANTONIO FONTANA REQUERIDO: ANTONIO SULIVAN FONTANA, MARIA SONIA FONTANA, MARIO FONTANA REU: ENI FERREIRA MARTINS DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO GOMES GABRIEL - ES25601 Advogado do(a) REU: KAMILA CHICOSKY - ES30503 Advogado do(a) REQUERIDO: KAMILA CHICOSKY - ES30503 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do Art. 38 da lei 9099/95.
Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Do Mérito.
Dentro do tema de Direito das Obrigações, existem diversas espécies, dentre elas, a obrigação de não fazer.
Diferente da obrigação de fazer em que consiste no devedor em realizar uma atividade, podendo ser fungível ou infungível, a obrigação de não fazer já se trata de uma abstenção, ou seja, determina que a outra parte se abstenha de praticar determinada atividade.
Caso o devedor pratica o ato na qual deveria ter se abstido, o credor passa a ter o direito de exigir que ele o desfaça, ou mandar desfazer o ato a custa do devedor, sendo posteriormente o credor ressarcido.
Ressalva ainda ao que dispõe o Art. 248 do Código Civil onde resolverá a obrigação caso, sem culpa do devedor, a prestação tornar-se impossível.
Art. 248.
Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
No caso em tela, verifico que não restou suficientemente comprovado que os requeridos praticaram os atos descritos na inicial de forma a justificar a concessão da tutela pretendida.
O conjunto probatório é insuficiente para caracterizar os danos alegados pelo autor, sendo a controvérsia predominantemente baseada em relatos divergentes das partes envolvidas.
Por outro lado, também não restou demonstrada a má-fé do autor a ponto de justificar sua condenação por litigância temerária.
O conflito aparenta ser de natureza familiar e patrimonial, sendo o meio judicial utilizado para dirimir tais questões.
Assim, diante da ausência de provas suficientes para amparar as pretensões do autor, a demanda deve ser julgada improcedente.
Do Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por Sérgio Antônio Fontana em face de Antônio Sulivan Fontana, Maria Sônia Fontana, Eni Ferreira Martins de Sousa e Mário Fontana.
DEFIRO a Gratuidade da Justiça.
P.R.I.
Em sede de juizados especiais, não há condenação em custas e nem de honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, a teor do artigo 55 da Lei 9099, de 1995.
Na forma do Art. 52 III da Lei 9099/95, deverá, no ato da intimação da sentença, o vencido deverá cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser facultado o vencedor a iniciar o procedimento de cumprimento de sentença.
Com o trânsito em julgado desta sentença ARQUIVE-SE, observadas as cautelas legais.
Santa Teresa, 13 de fevereiro de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL JUIZ DE DIREITO -
18/06/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 00:15
Juntada de Certidão
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04/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000260-55.2023.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO ANTONIO FONTANA REQUERIDO: ANTONIO SULIVAN FONTANA, MARIA SONIA FONTANA, MARIO FONTANA REU: ENI FERREIRA MARTINS DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO GOMES GABRIEL - ES25601 Advogado do(a) REU: KAMILA CHICOSKY - ES30503 Advogado do(a) REQUERIDO: KAMILA CHICOSKY - ES30503 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do Art. 38 da lei 9099/95.
Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Do Mérito.
Dentro do tema de Direito das Obrigações, existem diversas espécies, dentre elas, a obrigação de não fazer.
Diferente da obrigação de fazer em que consiste no devedor em realizar uma atividade, podendo ser fungível ou infungível, a obrigação de não fazer já se trata de uma abstenção, ou seja, determina que a outra parte se abstenha de praticar determinada atividade.
Caso o devedor pratica o ato na qual deveria ter se abstido, o credor passa a ter o direito de exigir que ele o desfaça, ou mandar desfazer o ato a custa do devedor, sendo posteriormente o credor ressarcido.
Ressalva ainda ao que dispõe o Art. 248 do Código Civil onde resolverá a obrigação caso, sem culpa do devedor, a prestação tornar-se impossível.
Art. 248.
Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
No caso em tela, verifico que não restou suficientemente comprovado que os requeridos praticaram os atos descritos na inicial de forma a justificar a concessão da tutela pretendida.
O conjunto probatório é insuficiente para caracterizar os danos alegados pelo autor, sendo a controvérsia predominantemente baseada em relatos divergentes das partes envolvidas.
Por outro lado, também não restou demonstrada a má-fé do autor a ponto de justificar sua condenação por litigância temerária.
O conflito aparenta ser de natureza familiar e patrimonial, sendo o meio judicial utilizado para dirimir tais questões.
Assim, diante da ausência de provas suficientes para amparar as pretensões do autor, a demanda deve ser julgada improcedente.
Do Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por Sérgio Antônio Fontana em face de Antônio Sulivan Fontana, Maria Sônia Fontana, Eni Ferreira Martins de Sousa e Mário Fontana.
DEFIRO a Gratuidade da Justiça.
P.R.I.
Em sede de juizados especiais, não há condenação em custas e nem de honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, a teor do artigo 55 da Lei 9099, de 1995.
Na forma do Art. 52 III da Lei 9099/95, deverá, no ato da intimação da sentença, o vencido deverá cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser facultado o vencedor a iniciar o procedimento de cumprimento de sentença.
Com o trânsito em julgado desta sentença ARQUIVE-SE, observadas as cautelas legais.
Santa Teresa, 13 de fevereiro de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL JUIZ DE DIREITO -
28/02/2025 14:14
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 14:14
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 14:14
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 14:14
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 15:46
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 19:41
Julgado improcedente o pedido de SERGIO ANTONIO FONTANA - CPF: *08.***.*79-18 (REQUERENTE).
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04/12/2024 09:06
Conclusos para despacho
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19/08/2024 13:58
Audiência Conciliação realizada para 06/08/2024 14:30 Santa Teresa - Vara Única.
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19/08/2024 13:57
Expedição de Termo de Audiência.
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07/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
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10/07/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 15:36
Audiência Conciliação designada para 06/08/2024 14:30 Santa Teresa - Vara Única.
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04/06/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 09:29
Processo Inspecionado
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23/04/2024 16:16
Juntada de Mandado
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01/02/2024 13:00
Conclusos para despacho
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20/10/2023 01:29
Decorrido prazo de MARIA SONIA FONTANA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:28
Decorrido prazo de ENI FERREIRA MARTINS DE SOUSA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO SULIVAN FONTANA em 19/10/2023 23:59.
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02/10/2023 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 15:47
Conclusos para despacho
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15/08/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 14:02
Expedição de Mandado - citação.
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31/03/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 13:06
Conclusos para despacho
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24/03/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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