TJES - 5000072-25.2025.8.08.0066
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:11
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/04/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 15:51
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 05:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:24
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/03/2025 01:38
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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15/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 PROCESSO Nº 5000072-25.2025.8.08.0066 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGUINELE FALQUETO BETINI CURADOR: ALEXANDRE FALQUETO BETINI REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: KEZIA NICOLINI GOTARDO - ES11274, RICARDO CALIMAN GOTARDO - ES11235, TAISI NICOLINI BONNA - ES26664, DECISÃO Pretende a parte Requerente a antecipação de tutela fundada na urgência para que a parte Requerida se abstenha de efetuar descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo com cartão de crédito sobre a “RMC”, ao argumento de que nunca solicitou ou contratou o referido.
Como é cediço, para o deferimento da tutela de forma antecipada fundada na urgência, se faz necessária a presença de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC).
Em resumo, para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda.
No que se refere ao fumus boni juris, cuida-se o caso em apreço de hipótese de prova negativa de contratação, prova esta, excessivamente difícil de ser produzida pelo Requerente.
A parte Requerida, em contrapartida, detém todos os meios necessários para tanto.
Nesse diapasão, o ônus da comprovação de que tais serviços foram contratados entre as partes deve ser suportado pela parte Requerida, já que não é possível exigir da parte Autora prova de fato negativo.
A verossimilhança das alegações autorais vem, ainda, corroborada pelos documentos colacionados ao ID n. 62657107, Histórico de Créditos, e ao ID n. 62657109, Histórico de Empréstimo Consignado, o qual demonstra, existência do contrato nº 771624778-3 de empréstimo na modalidade reserva de margem para cartão (RMC), cujo valor atual de desconto é de R$ 51,85 (cinquenta e um reais e oitenta e cinco centavos).
O periculum in mora existe in re ipsa, uma vez que, se tratando de contratação na modalidade de consignação, eventuais descontos efetuados do benefício da parte Requerente sem que a mesma, conforme alega, tenha lhes dado causa, implicam restrição de sua renda e impactam negativamente a sua qualidade de vida.
Presente, pois, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação necessário ao deferimento da medida.
Verifico que o termo de curador de ID 62657120 encontra-se com o prazo expirado.
Todavia, ao consultar os autos nº 5000435-80.2023.8.08.0066, constatei que a curatela foi renovada em 29/01/2025.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela e DETERMINO à parte Requerida que, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão, se abstenha de efetuar os descontos no benefício previdenciário da parte Requerente, AGUINELE FALQUETO BETINI, inscrita no CPF sob o nº *02.***.*13-15, referente ao empréstimo com cartão de crédito consignado, contrato nº 771624778-3, sob pena de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto levado a efeito até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ademais, por ser a parte Requerente hipossuficiente para fins probatórios em relação à parte Requerida, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova e DETERMINO à parte Requerida que – por ocasião de sua resposta – comprove a contratação do empréstimo com cartão de crédito (RMC).
Advirta-se desde logo que, em não arcando com ônus que lhe compete, reputar-se-ão verdadeiros – exclusivamente em relação a tais pontos – os fatos alegados na inicial.
Cite-se o requerido para oferecer contestação no prazo legal.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação, a ser designada caso a resposta seja positiva.
DEFIRO a prioridade de tramitação conforme art. 3º, § 1º, inc.
I, e art. 71, ambos da lei 10.741/03 e art. 1.048 inc.
I do Código de Processo Civil, por se tratar de requerente idosa.
DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita previstos pelo art. 98 do CPC, tendo em vista estar presente o requisito elencado no art. 99, § 3º do referido diploma legal.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Marilândia, (data da assinatura eletrônica).
ANDRÉ GUASTI MOTTA Juiz de Direito g9 -
07/03/2025 12:43
Expedição de Intimação Diário.
-
26/02/2025 08:18
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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