TJES - 5010352-51.2024.8.08.0014
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública , 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5010352-51.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SIVALDO DE JESUS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: JACY PEDRO DA CONCEICAO - ES29851, ROSA CRISTINA TRASPARDINI SAMPAIO - ES23625 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Vistos etc. 1.
Relatório Trata-se de Ação proposta por SIVALDO DE JESUS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Em síntese, o Autor argumenta que é militar da reserva e que não usufruiu da licença especial que fazia jus, tal como previsto no artigo 65, § 1º da Lei 3.196/78, referente ao segundo decênio (11.04.2005 a 11.04.2015), pelo que pretende receber de forma indenizada.
Relatado o necessário, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Conheço diretamente do pedido, proferindo sentença com base no art. 355 do Código de Processo Civil, pois as partes não requereram a produção de outras provas, apesar de intimadas.
O processo está regular, inexistindo questões processuais que impeçam o seu julgamento.
Após detida análise dos autos, a meu ver, a pretensão não merece ser acolhida.
Assim entendo, pois, sobre a licença especial, a Lei n.º 3.196 de 9.01.1978 (Estatuto do Militar Estadual PMES) dispõe que: Art. 4º - As concessões de gratificação de assiduidade e das férias-prêmio previstas na Lei Complementar 3.400, de 14 de janeiro de 1981 e da gratificação de assiduidade e da licença especial, previstas na Lei 3.196, de 09 de janeiro de 1978, com a redação que lhe foi dada pela Lei 3.841, de 08 de maio de 1986, observarão, obrigatoriamente, os mesmos critérios e condições estabelecidos nos arts.108, 111 e 112 e 118 a 121, da Lei Complementar n.º 46, de 31 de janeiro de 1994, com as alterações constantes desta Lei. § 1º - As férias-prêmio e a licença especial devida aos servidores policiais civis e policiais militares serão concedidas após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício.
Por sua vez, a Lei Complementar n.º 80/1996 dispõe que: Art. 109 Interrompem a contagem do tempo de serviço, para efeito de cômputo de decênio previsto no caput deste artigo, os seguintes afastamentos: (...) IV licença para tratamento da própria saúde, quando superiores a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não; No caso do Requerente, é possível verificar na sua ficha funcional (ID. 50510749), que o mesmo se afastou do trabalho por mais de 60 dias em virtude de licenças médicas, aparentemente sem relação de causa e efeito com o serviço, o que constitui causa para a interrupção da contagem de tempo de serviço, conforme acima estabelecido, de modo que o respectivo militar estadual não faz jus ao 2º decênio, conforme pleiteado. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e oportunamente arquive-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Alonso Francisco de Jesus Coutinho Juiz Leigo S E N T E N Ç A O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
COLATINA-ES, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 17:09
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 16:54
Julgado improcedente o pedido de SIVALDO DE JESUS - CPF: *03.***.*19-39 (REQUERENTE).
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07/04/2025 13:36
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:50
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2025 08:42
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública , 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5010352-51.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SIVALDO DE JESUS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: JACY PEDRO DA CONCEICAO - ES29851, ROSA CRISTINA TRASPARDINI SAMPAIO - ES23625 DESPACHO CITE-SE o Réu, na pessoa de seu Representante, para, no prazo legal, apresentar resposta, bem como requerer o que entender de direito, com as advertências legais.
Dispensada a realização de Audiência, por se tratar de questão em que é improvável a hipótese de conciliação.
Cientifiquem-se as Partes de que, havendo acordo, poderão apresentá-lo diretamente no Processo.
INTIMEM-SE as Partes para especificarem as provas que pretendam produzir, caso queiram, e o Réu para que cumpra o disposto no Art. 9º da Lei no 12.153/09.
Acaso pretendam inquirir Testemunhas, deverão atender ao disposto no art. 34 e seu §1º, da Lei nº 9.099/95, assim como o art. 455 e seus parágrafos, do CPC, sendo obrigatória a apresentação dos Róis de Testemunhas e o comparecimento pessoal do Autor (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
COLATINA-ES, 27 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 14:14
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:56
Conclusos para despacho
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02/10/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 15:00
Conclusos para despacho
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11/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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