TJES - 0907930-43.2009.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 13:02
Juntada de Carta Precatória - Intimação
-
01/08/2025 10:49
Expedição de Intimação eletrônica.
-
01/08/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0907930-43.2009.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUCAS SEVERINO DA SILVA Advogados do(a) REU: CRISTIAN HEMERSON PINTO TENORIO - PE37056, ERINALDO LOPES DA SILVA JUNIOR - PE50177, MANOELA CARDOSO DE ALMEIDA JORGE - ES17525 DECISÃO 1.
Inicialmente, encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo o ofício anexo, com as informações prestadas ao Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS SEVERINO DA SILVA. 2.
Ademais, observo que a prisão preventiva do réu fora decretada, às fls. 48/48-verso, como medida de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, sendo que, em tal provimento judicial, foram abordados, de forma fundamentada, os aspectos relacionados à gravidade concreta do crime supostamente praticado.
Para além disso, verifico que a prisão cautelar fora reavaliada e mantida nos IDs 34254822, 35112722 e 39592585, de modo que, desde então, não houve qualquer alteração do contexto fático-probatório capaz de alterar os fundamentos de tais decisões.
Sendo assim, ainda presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I, ambos do CPP, conforme fundamentado nas decisões supracitadas e neste provimento, MANTENHO a prisão preventiva do réu LUCAS SEVERINO DA SILVA, como medida de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal 3.
Considerando a manifestação do Ministério Público (ID 73673471), que desiste da oitiva das testemunhas remanescentes, e sendo o interrogatório do réu o próximo ato processual, DESIGNO audiência de instrução e julgamento em continuação para o dia 28/08/2025, às17h30min, a ser realizada por videoconferência, que terá como finalidade o interrogatório do acusado LUCAS SEVERINO DA SILVA.
Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA – 1ª VARA CRIMINAL https://tjes-jus-br.zoom.us/j/9431389378?pwd=mto4Xn7w9g5CnMYTkxFCqkDbL5HARk.1&omn=*91.***.*27-34 ID da reunião: 943 138 9378 Senha: criminal 4.
Determino à Secretaria o cumprimento das seguintes diligências: 4.1.
Intimem-se, via sistema PJe, o Ministério Público e os advogados constituídos, Dr.
CRISTIAN HEMERSON PINTO TENORIO (OAB/PE 37.056) e Dr.
ERINALDO LOPES DA SILVA JUNIOR (OAB/PE 50.177), acerca acerca da AIJ em continuação, sua data, horário e modalidade da audiência designada, facultando-lhes a participação por videoconferência. 4.2.
Requisite-se a apresentação do réu LUCAS SEVERINO DA SILVA, por videoconferência.
Diligencie-se com a urgência que o caso requer.
Linhares/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito OFÍCIO GABINETE N.º 185/2025 DO(A): Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Linhares/ES.
AO(À): Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Relator(a) WALACE PANDOLPHO KIFFER DD.
Relator(a) da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Assunto: Informações no Habeas Corpus n.º 5010047-75.2025.8.08.0000 Paciente: LUCAS SEVERINO DA SILVA Processo de Origem n.º: 0907930-43.2009.8.08.0030 Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), Em atenção à respeitável decisão proferida nos autos do Habeas Corpus em referência, impetrado em favor do(a) paciente LUCAS SEVERINO DA SILVA, passo a prestar as informações pertinentes, conforme segue. 1.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo Ministério Público em desfavor do paciente, imputando-lhe a suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, com as implicações do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90, fato ocorrido em 08 de julho de 2009, que vitimou ALEXSANDRO DE ALMEIDA. (Denúncia - Num. 2021.0008.6198-31).
O Ministério Público ofereceu denúncia em 21 de maio de 2021.
A exordial acusatória foi recebida em 26 de maio de 2021, ocasião em que, acolhendo representação ministerial, foi decretada a prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, notadamente pelo fato de o acusado se encontrar em local incerto e não sabido desde a época dos fatos. (Decisão - fls. 48/48-verso dos autos físicos).
O mandado de prisão foi cumprido em 28 de agosto de 2023, na cidade de Caruaru/PE, onde o paciente foi recolhido à Penitenciária Juiz Plácido de Souza. (Comunicação de Cumprimento de Mandado - ID 39362055).
A Resposta à Acusação foi apresentada pela Defesa em 04 de dezembro de 2023. (ID 34973923).
Foram designadas audiências de instrução para os dias 07/05/2024 e 02/04/2025, as quais restaram parcialmente frustradas em razão da não apresentação do réu pela unidade prisional de Pernambuco e/ou pela não localização de testemunhas. (Termos de Audiência - ID’s 42783283, 66382763).
Em audiência realizada por videoconferência no dia 07 de maio de 2024, foram inquiridas as testemunhas CARLOS ALBERTO AMARAL, MARIA DE JESUS e LUIZ CARLOS DE ALMEIDA LEÔNCIO. (Termo de Audiência - ID 42783283).
Em manifestação datada de 23 de julho de 2025, o Ministério Público, diante da impossibilidade de localização, desistiu da oitiva das testemunhas CREMILSON FERREIRA DA SILVA e ELIZABETE CRISTINA DA SILVA, requerendo o prosseguimento do feito com a designação de audiência para o interrogatório do réu. (Manifestação MP - ID 73673471). 2.
Atualmente, o processo encontra-se com audiência de instrução e julgamento em continuação, para o interrogatório do réu, designada para o dia 28/08/2025, às17h30min, a ser realizada por videoconferência, conforme despacho proferido nesta data. 3.
Aproveito a oportunidade para ponderar que as Sessões do Tribunal do Júri nas Comarcas do interior deste Estado ocorrem, em regra, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, conforme previsão constante no Código de Organização Judiciária.
Contudo, diante do elevado número de processos envolvendo crimes dolosos contra a vida pendentes de julgamento — com pauta atualmente projetada para o ano de 2028 —, a 1ª Vara Criminal de Linhares tem realizado Sessões de Júri em praticamente todos os meses do ano, à exceção de janeiro, o qual foi destinado ao planejamento das pautas.
Assim, tem-se sessões ocorrendo de 02 (dois) a 03 (três) dias por semana nos meses de fevereiro, abril, maio, julho, agosto, outubro e dezembro, e de 04 (quatro) a 05 (cinco) dias por semana nos meses de março, junho, setembro e novembro.
Registre-se que o Estado do Espírito Santo conta com apenas 04 (quatro) Varas Criminais com competência para o julgamento de crimes dolosos contra a vida.
Nesse contexto, a 1ª Vara Criminal de Linhares apresenta acervo significativamente superior às demais, conforme demonstram os dados extraídos do sistema: a) 1ª Vara Criminal de Linhares: 4.373 processos; b) 1ª Vara Criminal de São Mateus: 1.800 processos; c) 1ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim: 1.538 processos; d) 1ª Vara Criminal de Colatina: 1.334 processos.
Ademais, esta unidade concentra, de forma privativa, a competência para julgamento dos crimes de homicídio e tráfico de drogas, o que contribui para o elevado número de réus presos sob sua jurisdição — atualmente, mais de 890 (oitocentos e noventa).
Por fim, cumpre destacar que, em 14/05/2025, foram recebidos nesta Vara os processos redistribuídos da Comarca de Rio Bananal, recentemente transformada em Comarca Digital, nos termos do Ato Normativo nº 78/2025, o que impactou ainda mais o volume de trabalho da unidade.
Não obstante o elevado volume de trabalho, este magistrado e sua equipe têm empreendido todos os esforços para dar celeridade ao andamento processual.
Na certeza de ter prestado as informações necessárias, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Respeitosamente, Linhares/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 17:44
Expedição de Intimação eletrônica.
-
31/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 16:54
Mantida a prisão preventida de LUCAS SEVERINO DA SILVA - CPF: *65.***.*02-65 (REU)
-
31/07/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 12:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2025 17:30, Linhares - 1ª Vara Criminal.
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28/07/2025 02:27
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 02:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 05:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:40
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 14:00, Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
03/04/2025 09:02
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
03/04/2025 09:02
Processo Inspecionado
-
03/04/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 13:06
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
-
14/03/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
12/03/2025 13:20
Juntada de Carta precatória
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0907930-43.2009.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUCAS SEVERINO DA SILVA Advogados do(a) REU: CRISTIAN HEMERSON PINTO TENORIO - PE37056, ERINALDO LOPES DA SILVA JUNIOR - PE50177, MANOELA CARDOSO DE ALMEIDA JORGE - ES17525 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1ª Vara Criminal, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor da Decisão constante no ID 56195189 que redesigna audiência de instrução e julgamento para o dia02/04/2025 às 14h.
O ato realizar-se á por meio de videoconferência com o uso do aplicativo "Zoom" e poderá ser acessado pelo link a seguir: Tópico: AUTOS 0907930-43.2009 - AUD 02/04/2025 às 14h.
Horário: 2 abr. 2025 02:00 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*85.***.*62-20?pwd=hqgPJsifrQCbsK3LE6DhuhP91KOkWi.1 ID da reunião: 885 1396 2920 Senha: 85283562 LINHARES-ES, 24 de fevereiro de 2025.
CYRO JOSÉ VIVACQUA Chefe de Secretaria -
06/03/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:58
Juntada de Carta Precatória - Intimação
-
06/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:45
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/03/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 16:27
Juntada de Carta Precatória - Intimação
-
24/01/2025 17:36
Processo Inspecionado
-
24/01/2025 17:36
Mantida a prisão preventida de LUCAS SEVERINO DA SILVA - CPF: *65.***.*02-65 (REU)
-
21/01/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/01/2025 15:18
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
-
16/12/2024 16:37
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 14:00, Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
14/12/2024 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:18
Publicado Intimação eletrônica em 10/12/2024.
-
10/12/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 13:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/12/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 16:20
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/12/2024 12:00 Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
26/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 12:52
Mantida a prisão preventida de LUCAS SEVERINO DA SILVA - CPF: *65.***.*02-65 (REU)
-
17/05/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:31
Audiência Instrução e julgamento realizada para 07/05/2024 14:15 Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
13/05/2024 11:23
Expedição de Termo de Audiência.
-
08/05/2024 13:23
Juntada de Carta precatória
-
07/05/2024 16:08
Processo Inspecionado
-
07/05/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 13:17
Juntada de Informações
-
02/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 09:29
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/05/2024 14:15 Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
15/03/2024 12:38
Audiência de custódia não-realizada para 08/03/2024 14:20 Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
15/03/2024 12:38
Expedição de Termo de Audiência.
-
13/03/2024 05:52
Decorrido prazo de CRISTIAN HEMERSON PINTO TENORIO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 05:51
Decorrido prazo de CRISTIAN HEMERSON PINTO TENORIO em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 14:52
Mantida a prisão preventida de LUCAS SEVERINO DA SILVA (REU)
-
08/03/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 09:09
Audiência de custódia designada para 08/03/2024 14:20 Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
04/03/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:33
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
-
11/01/2024 13:43
Processo Inspecionado
-
11/01/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 03:06
Decorrido prazo de CRISTIAN HEMERSON PINTO TENORIO em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:05
Decorrido prazo de ERINALDO LOPES DA SILVA JUNIOR em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 10:47
Mantida a prisão preventida de LUCAS SEVERINO DA SILVA (REU)
-
06/12/2023 16:53
Juntada de Informações
-
05/12/2023 14:01
Juntada de Carta Precatória - Citação
-
04/12/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 01:16
Publicado Intimação eletrônica em 01/12/2023.
-
01/12/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 14:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/11/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 12:59
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 12:49
Expedição de Ofício.
-
27/11/2023 22:40
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 16:14
Não concedida a liberdade provisória de LUCAS SEVERINO DA SILVA (REU)
-
22/11/2023 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/11/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2009
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 21/02/2025 14:35