TJES - 5014326-05.2024.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:10
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5014326-05.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WADNER MARINS DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos e etc.
Vistos em inspeção Intimado para comprovar os pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, o autor ratificou o pedido e juntou extratos bancários no id. 50557779.
Contudo, os elementos dos autos são incompatíveis com a presunção conferida à declaração de hipossuficiência, já que os extratos revelam movimentação bancária expressiva e ativo circulante.
Ademais, como se infere do contrato juntado no id. 47150932, o autor se comprometeu com o pagamento mensal de R$ 1.384,11, sendo essa a relação contratual objeto de discussão nos autos.
Ocorre que o compromisso assumido implica na conclusão de que os seus ganhos mensais não são ínfimos, pois, do contrário, não teria assumido encargo dessa monta.
Na verdade, sequer o financiamento seria aprovado.
Com isso, nada há que corrobore a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, a qual, registro, não tem presunção absoluta.
Outrossim, nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).
Dessa forma, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor.
Intime-o para recolher as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC, com a consequente condenação na referida despesa.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 06 de março de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
06/03/2025 14:46
Expedição de Intimação Diário.
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06/03/2025 14:45
Gratuidade da justiça não concedida a WADNER MARINS DOS SANTOS - CPF: *19.***.*53-52 (AUTOR).
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06/03/2025 14:45
Processo Inspecionado
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10/12/2024 16:21
Conclusos para decisão
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11/09/2024 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 19:14
Conclusos para decisão
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13/08/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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