TJES - 5013336-50.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
11/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:47
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para NPRE
-
30/03/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 13:54
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
-
24/03/2025 14:59
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
-
24/03/2025 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/03/2025 14:35
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
-
17/03/2025 13:47
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
13/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 11/03/2025.
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CRIMINAL PROCESSO Nº 5013336-50.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: LUIZ CARLOS PERUCHI IMPETRADO: JUIZO DE JOÃO NEIVA - VARA ÚNICA RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5013336-50.2024.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal IMPETRANTE: LUIZ CARLOS PERUCHI IMPETRADO: JUIZO DE JOÃO NEIVA - VARA ÚNICA RELATOR: Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE DENEGOU ORDEM.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Luiz Carlos Peruchi contra o Acórdão da Primeira Câmara Criminal que, à unanimidade, denegou ordem de habeas corpus.
O embargante alega omissão no julgado, sob o fundamento de que a tese relativa à revogação do tipo penal pelo advento da Lei nº 14.133/2021, que substituiu integralmente a Lei nº 8.666/93, não foi analisada.
Requer o provimento do recurso com efeito modificativo para conceder, em definitivo, a ordem de habeas corpus.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão no acórdão quanto à análise da tese de revogação do tipo penal prevista no art. 89 da Lei nº 8.666/93 em razão do advento do art. 337-E do Código Penal; (ii) estabelecer se os embargos declaratórios podem ser utilizados para obter a modificação do mérito da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 619 do Código de Processo Penal limita os embargos de declaração à correção de vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não permitindo a reanálise do mérito ou das provas já apreciadas.
A decisão embargada apreciou as alegações do recorrente de forma fundamentada e nos limites das pretensões recursais, não se identificando qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Conforme jurisprudência consolidada, a mera insatisfação do recorrente com o resultado da demanda ou a alegação de ausência de manifestação sobre ponto específico não caracterizam omissão, uma vez que o órgão julgador não está obrigado a abordar todas as teses apresentadas, mas apenas as necessárias à resolução da controvérsia, em observância ao princípio do livre convencimento motivado (STJ, AgRg no AREsp 1658314/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/05/2020).
A oposição de embargos declaratórios para rediscutir o mérito ou obter a modificação do conteúdo da decisão configura desvio da finalidade processual desse recurso, como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl no HC 358053/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 12/03/2019).
O parecer da Procuradoria de Justiça corrobora a inexistência de omissão ou obscuridade no acórdão embargado, reforçando a conclusão de que os vícios alegados não se verificam.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido, mas desprovido.
Tese de julgamento: Embargos de declaração no âmbito do processo penal não se prestam à rediscussão do mérito ou à obtenção de efeito modificativo, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão efetivamente demonstradas.
O órgão julgador não está obrigado a analisar todas as teses apresentadas pelas partes, mas apenas aquelas essenciais ao deslinde da controvérsia, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 358053/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 12/03/2019.
STJ, AgRg no AREsp 1658314/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/05/2020. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO Composição de julgamento: 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5013336-50.2024.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal IMPETRANTE: LUIZ CARLOS PERUCHI IMPETRADO: JUIZO DE JOÃO NEIVA - VARA ÚNICA RELATOR: Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO VOTO Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ CARLOS PERUCHI, em face do v.
Acórdão de id n° 11228052, que à unanimidade dos membros da Primeira Câmara Criminal, denegou a ordem de habeas corpus impetrada.
Nas razões recursais de id n° 11588942, a defesa requer a modificação do julgado, alegando omissão em seu bojo.
Alinha que a tese de “alteração legislativa que não mais prevê os verbos do tipo penal revogado” não foi analisada no referido Acórdão.
Aduz, nesse aspecto, que “com o advento da lei n° 14.133/2021, revogando completamente a lei n° 8.666/93, inclusive o dispositivo que deu causa a condenação do paciente (art. 89 da lei 8.666/93), os verbos do tipo que antes existiam no revogado art. 89 da lei n° 8.666/93 deixaram de existir no art. 337-E do Código Penal”.
Assim, requer seja conhecido e provido o presente recurso, “atribuindo-se efeito modificativo em razão dos vícios apontados no v.
Acórdão embargado para que sejam sanados, a fim de manter a liminar outrora concedida e conceder em definitivo a ordem de habeas corpus” em favor do paciente.
Contrarrazões da douta Procuradoria de Justiça pela rejeição dos embargos.
Pois bem.
Conforme dispõe o artigo 619 do Código de Processo Penal, dos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para o reexame ou reanálise de mérito ou de provas.
Em detida análise do acórdão embargado, verifico que não há qualquer omissão a ser sanada, tendo em vista que a decisão apreciou, com plena exatidão e dentro dos seus limites, as pretensões jurídicas manifestadas em âmbito recursal pela parte embargante, não havendo a ocorrência do alegado vício, que, acaso existentes, infirmariam a validade intrínseca do acórdão embargado.
Conforme consolidado entendimento jurisprudencial, os embargos de declaração não se prestam para a impugnação dos fundamentos do acórdão, mas tão somente para sanar omissão, dirimir dúvida ou contradição e afastar obscuridade eventualmente contida no julgado.
Na verdade, o que o recorrente objetiva é a reformulação do entendimento esposado, o que não se admite nesta via recursal.
Os embargos de declaração, especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização, não podem conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cujo acórdão não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou contradição.
Em outras palavras, é inviável a utilização dos embargos de declaração para reapreciar o julgado, com a alteração do conteúdo meritório.
Na mesma linha de raciocínio: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese. 2.
Para se configurar a contradição, é necessário que a fundamentação do julgado esteja em desarmonia com a conclusão atingida, o que em nenhum momento foi demonstrado pelo Embargante. 3.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl no HC 358053/SP; Relator(a) Ministra LAURITA VAZ; SEXTA TURMA; Data do Julgamento 19/02/2019; DJe 12/03/2019).
Portanto, se este órgão julgador não analisou da forma como gostaria o embargante, tais fundamentos não ensejam a oposição de aclaratórios, mormente porque a decisão atacada apontou fundamentadamente as razões de seu convencimento.
Ressalto, ainda, conforme entendimento já firmado pelo C.
STJ, a desnecessidade de o órgão julgador manifestar-se acerca de todas as teses alegadas pela parte, estando reservado ao direito de abordar apenas o que for essencial ao deslinde da controvérsia: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INFRAÇÃO AO ART. 312, C/C O ART. 327, § 1°, E ART. 29, TODOS DO CP.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. […] 4.
Ressalte-se, por fim, que, conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. 5.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1658314/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020).
No mesmo sentido concluiu a Douta Procuradoria de Justiça em seu parecer, ao consignar que “não se constata qualquer omissão ou obscuridade interna no acórdão combatido, como se constata da mera leitura do decisum vergastado”.
Portanto, à luz do exposto, por não vislumbrar no v. acórdão combatido qualquer omissão, CONHEÇO DO RECURSO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE IN TOTUM OS FUNDAMENTOS DO VOTO EMBARGADO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO. -
07/03/2025 12:44
Expedição de acórdão.
-
07/03/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/02/2025 16:11
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:11
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Criminal
-
21/02/2025 14:53
Juntada de Certidão - julgamento
-
20/02/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/02/2025 13:30
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
31/01/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/01/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2025 15:26
Pedido de inclusão em pauta
-
15/01/2025 16:01
Conclusos para julgamento a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
15/01/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 18:49
Processo devolvido à Secretaria
-
08/01/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 18:20
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
08/01/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 21:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 14:39
Denegado o Habeas Corpus a LUIZ CARLOS PERUCHI - CPF: *80.***.*24-91 (IMPETRANTE)
-
03/12/2024 13:42
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:42
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Criminal
-
27/11/2024 16:27
Juntada de Certidão - julgamento
-
27/11/2024 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/11/2024 16:25
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
18/11/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
14/11/2024 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/11/2024 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2024 15:42
Pedido de inclusão em pauta
-
14/11/2024 15:14
Conclusos para julgamento a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
14/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:30
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2024 14:30
Retirado de pauta
-
14/11/2024 14:30
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
13/11/2024 18:58
Conclusos para despacho a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
13/11/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:24
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:24
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Criminal
-
08/11/2024 16:24
Expedição de NOTAS ORAIS.
-
07/11/2024 18:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/11/2024 10:20
Recebidos os autos
-
07/11/2024 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
06/11/2024 19:06
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
25/10/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 14:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/10/2024 20:26
Processo devolvido à Secretaria
-
16/10/2024 20:26
Pedido de inclusão em pauta
-
16/10/2024 18:47
Conclusos para julgamento a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
16/10/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 13:29
Processo devolvido à Secretaria
-
16/10/2024 13:28
Retirado de pauta
-
16/10/2024 13:28
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
16/10/2024 13:12
Conclusos para despacho a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
16/10/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 18:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/09/2024 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2024 17:07
Pedido de inclusão em pauta
-
30/09/2024 12:19
Conclusos para julgamento a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
30/09/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2024 01:12
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PERUCHI em 20/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:07
Processo devolvido à Secretaria
-
10/09/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 11:33
Conclusos para despacho a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
09/09/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:00
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2024 18:00
Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2024 08:45
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
03/09/2024 08:45
Recebidos os autos
-
03/09/2024 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
-
03/09/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 17:28
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/09/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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