TJES - 5007713-46.2023.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 04:43
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 19:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 20:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 20:56
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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17/04/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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17/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007713-46.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J P FORNACIARI, JANDERSON PASSAMANI FORNACIARI REQUERIDO: STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE RENAN SILVA NOGUEIRA - ES29706 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272, DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116 INTIMAÇÃO Intimo a parte autora para ciência do Recurso de Apelação ID 65930626 e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Intimo a parte ré para ciência do Recurso de Apelação ID 66393607 e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, 02/04/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
03/04/2025 17:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 22:58
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:05
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2025 12:14
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
14/03/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007713-46.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J P FORNACIARI, JANDERSON PASSAMANI FORNACIARI Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE RENAN SILVA NOGUEIRA - ES29706 REQUERIDO: STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272, DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116 SENTENÇA Vistos em inspeção.
I – RELATÓRIO J P FORNACIARI e JANDERSON PASSAMANI FORNACIARI devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação indenizatória em face de STONE PAGAMENTOS S.A. objetivando a condenação da parte ré a indenizar os danos morais e materiais sofridos.
Na inicial alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que é um pequeno negócio de jogos e artigos geek, que utiliza a plataforma de pagamentos da requerida Stone Pagamentos S.A., incluindo maquininhas e serviços para pessoa jurídica; b) que em 27 de janeiro de 2022, o sistema da requerida teria sido hackeado, resultando na realização de duas transferências fraudulentas via Pix, nos valores de R$ 8.657,12 e R$ 6.000,00, totalizando R$ 14.657,12, para um terceiro não reconhecido, identificado como Rodrigo Augusto de Carvalho, com conta no Banco Mercanti.; c) que ao perceber a fraude, os autores notificaram imediatamente a requerida por meio de e-mails e formulários anexados ao processo, porém a empresa se eximiu de qualquer responsabilidade, informando que não poderia reverter as transações; d) que foi registrado um Boletim de Ocorrência junto à Polícia Judiciária (BU nº 46939756), e os requerentes prestaram depoimento, contudo nenhuma providência efetiva foi tomada até o momento; e) que a requerida não adotou as medidas de segurança exigidas pela Resolução nº 147/2021 do Banco Central, que prevê a possibilidade de bloqueio cautelar em situações suspeitas de fraude; f) que seja declarada procedente a ação, condenando a requerida a restituir R$ 14.657,12 a título de danos materiais; g) que seja a requerida condenada ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Com a inicial vieram procuração e documentos de ID 30058608.
Despacho de ID 30086973 intimando a parte autora para comprovar a sua hipossuficiência financeira.
Manifestação da parte autora ao ID 32942921 colacionando documentos.
Decisão de ID 36421772 indeferindo a assistência judiciária gratuita a parte autora.
Petição da parte autora ao ID 39520017 comprovando o pagamento das custas iniciais.
Despacho inicial ao ID 43488309.
Contestação da ré STONE PAGAMENTOS S.A. apresentada ao ID 43603667, alegando em síntese quanto aos fatos: a) a inexistência de relação de consumo, sustentando que não figura como fornecedora direta dos serviços contestados pela parte autora e, portanto, não poderia ser responsabilizada pelo ocorrido; b) que as transações contestadas foram realizadas de forma regular e legítima, mediante o uso de senha pessoal cadastrada pelos próprios autores; c) que o sistema de segurança da empresa não apresentou falhas e não há evidências concretas de que tenha sido invadido por terceiros; d) que a responsabilidade pelo uso adequado dos meios de pagamento recai sobre os próprios usuários, uma vez que a segurança do dispositivo e dos acessos bancários são deveres do titular da conta; e) que a fraude bancária caracteriza fato de terceiro, o que exclui sua responsabilidade, conforme previsto no artigo 14, §3º, II do Código de Defesa do Consumidor; f) que valores foram transferidos voluntariamente da conta dos autores, não havendo irregularidade ou erro sistêmico que pudesse justificar a devolução dos montantes; g) que há dano moral a ser reconhecido, pois os autores não demonstraram que sofreram abalo psicológico ou financeiro de grande impacto, especialmente considerando que se trata de uma pessoa jurídica e que a jurisprudência atual exige comprovação objetiva do dano; h) que não tem obrigação legal de reverter transações feitas mediante senha pessoal do titular da conta, sendo inviável qualquer tentativa de recuperação do valor após a efetivação do Pix; i) que o pedido autoral deve ser julgado improcedente.
A parte autora apresentou réplica ao ID 50465939, reiterando os argumentos iniciais e destacando que a requerida, na qualidade de instituição de pagamento, tem o dever de adotar medidas de segurança para evitar fraudes, conforme previsto na Resolução nº 147 do Banco Central do Brasil.
Decisão saneadora ao ID 52974305 rejeitando a preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte ré ante o reconhecimento da existência de relação de consumo, bem como determinando a inversão do ônus da prova para que a parte ré comprove que não houve invasão da conta da parte autora por terceiros.
Manifestação da parte ré ao ID 62039835 sustentando que as provas necessárias já foram produzidas e pugnou pela improcedência da demanda. É o necessário relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto a eventual falha na prestação dos serviços da parte ré, em decorrência de valor retirado da conta bancária de titularidade da parte autora, sem suposta anuência desta, bem como a análise do dano moral alegado.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Por força do art. 6º, VIII, do CDC, no caso em comento foi invertido o ônus da prova para que o banco réu comprovasse que não houve falha na prestação dos seus serviços.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos: pela prova documental e oral produzida pelas partes: a) a existência de relação jurídica entre as partes; b) que no dia 27 de janeiro de 2022 foram realizadas duas transferências via Pix, nos valores de R$ 8.657,12 e R$ 6.000,00, totalizando R$ 14.657,12 da conta da parte autora para terceiro.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes.
Primeiramente, necessário considerar que o caso em comento submete-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), ainda que a demanda versa sobre o fornecimento de serviços bancários pela parte ré, na qualidade de fornecedora, a parte autora, na qualidade de consumidor.
Com efeito, destaca-se que o microssistema consumerista aplica-se às instituições financeiras quando atuam como fornecedoras de serviços financeiros no mercado de consumo, o que pode ser extraído do artigo 3º, § 2º, do CDC.
Inclusive, esse é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), expresso na Súmula nº 297.
O CDC consagra como regra a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços frente aos consumidores, assim, para que haja dever de responsabilizar deve-se comprovar o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
Tal previsão objetiva a facilitação da tutela dos direitos do consumidor em prol da reparação integral dos danos.
A responsabilização do fornecedor de produtos/serviços disponibilizados no mercado de consumo é lastreada no risco da atividade, e não na culpa, donde se conclui que a intenção do fornecedor, ou a sua negligência, imprudência ou imperícia, são totalmente irrelevantes no sistema de responsabilização previsto pelo CDC.
Nesse sentido, dispõe o art. 14: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O mesmo dispositivo, tratando das causas de exclusão de responsabilidade do fornecedor de produtos/serviços, prevê que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (I) ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (II): Art. 14. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Consoante se infere dos autos, a parte autora é correntista da instituição financeira ré, sendo que, no dia 27/01/2022 foram realizadas duas transferências, por meio de PIX, para conta de terceiro.
A parte autora sustenta que não realizou e nem mesmo autorizou as referidas transferências.
A parte ré, por seu turno, sustenta e legalidade das transações.
Analisando detidamente os autos, tenho que a parte ré não desincumbiu-se do ônus probatório que lhe recaia, notadamente de demonstrar que não houve falha na prestação dos seus serviços, tendo em vista a inversão do onus probandi determinada por este Juízo, haja vista que não uniu aos autos elementos comprobatórios aptos a demonstrarem que a transação bancária impugnada pela parte autora, foram realizadas por esta.
Insta salientar que, no caso em comento, todos os meios de provas estavam disponíveis às partes, assumindo estas os riscos em não produzi-las, bem como que as alegações da parte ré poderiam ter sido comprovadas por meio da realização de perícia, todavia, percebo que a parte ré manifestou o seu desinteresse na produção de novas provas nos autos.
Nesse sentido, tenho que conforme sumulado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (súmula 479 do STJ), a instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviços, quando do tratamento indevido dos dados bancários do consumidor, são utilizadas suas informações por terceiros para aplicação de fraudes, visto que, tratando-se de fortuito interno, compete às instituições financeiras desenvolverem mecanismos de prevenção de fraudes, de modo a evitar prejuízos aos consumidores.
Dessa forma, considerando a ausência de elementos probatórios capazes de contradizer a narrativa exposta pela parte autora em sua peça inaugural, tenho que restou constatada a falha na prestação dos serviços do banco réu.
No que se refere aos pedidos de danos materiais e morais pleiteados pela parte autora, faz-se necessário, à primeira vista, a conceituação de responsabilidade civil, para, ao depois, verificar sua existência no caso concreto. É cediço que para que haja responsabilidade civil, imprescindível se faz a presença de todos os seus requisitos, quais sejam, ato danoso (violador de interesse jurídico material ou moral), nexo causal e dano, nos termos em que estatuído nos arts. 927, 186 e 87 do Código Civil Brasileiro.
No caso em comento, verifico que a relação firmada entre as partes é consumerista sendo aplicável ao caso a responsabilização civil objetiva, à qual independe de dolo ou culpa para sua configuração.
O dano material, por sua vez, pressupõe perda patrimonial e se configura sempre que alguém atinge algum bem de valor monetário, injustamente, diminuindo seu valor. É de se ressaltar que, na ação de indenização, deve ficar demonstrada a existência do prejuízo, isto é, demonstrado o dano, sob pena de se julgar improcedente a ação.
Assim, entendo que o presente caso amolda-se perfeitamente aos termos da lei, visto que em decorrência da falha na prestação dos serviços do banco réu, a empresa autora experimentou prejuízo material, visto que a quantia de R$ 14.657,12 foi retirada da sua conta bancária sem a sua anuência, restando, portanto, caracterizado o dever de indenizar do banco.
Em relação ao autor JANDERSON PASSAMANI FORNACIARI, ante a existência de cisão patrimonial entre o sócio e a pessoa jurídica, não vislumbro a ocorrência de dano material suportado por este visto que as transferências fraudulentas foram realizadas unicamente na conta da pessoa jurídica.
O dano moral,
por outro lado, pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
Em relação a pessoa jurídica, a doutrina e a jurisprudência já sedimentaram o entendimento quanto a possibilidade desta sofrer dano moral, desde que a ofensa seja a sua honra objetiva, ou seja, que atinja a sua imagem, reputação e bom nome perante terceiros, visto que, por não ser uma pessoa natural, a pessoa jurídica não pode ser ofendida em sua esfera psíquica com atos que atinjam a dignidade, respeito próprio, autoestima, etc.
No caso em comento, em que pese seja patente a existência de falha na prestação dos serviços da parte ré não vislumbro a ocorrência de violação à honra objetiva da empresa autora em decorrência do ato levado a cabo pela parte ré, visto que não restou comprovado que em razão da referida transferência indevida a empresa autora tenha sofrido qualquer mácula em sua imagem perante a sua clientela e fornecedores.
Destaca-se que neste caso não há que se falar em necessidade de dilação probatória, visto que o meio cabal para comprovação de que as transferências indevidas causaram danos a imagem da empresa autora deveriam, indubitavelmente, ocorrer por meio de prova documental, afinal, se de fato a empresa ficou sem capital para honrar as suas obrigações financeiras há comprovante de boletos bancários, ou equivalentes, assim como das renegociações dos débitos.
Outrossim, calha salientar que instada a indicar as provas que pretendia produzir a parte autora não especificou qualquer meio de prova referente ao dano moral visto que tanto a prova pericial e testemunhal pleiteada foi no intuito de comprovar que não realizou as transferências questionadas nos autos.
Deste modo, ausente comprovação de que a honra objetiva da empresa autora tenha sofrido mácula em decorrência da conduta da parte ré, não há que se falar em dano moral.
No que concerne ao autor JANDERSON PASSAMANI FORNACIARI, também não vislumbro a ocorrência do alegado dano moral.
Conforme acima já explicitado, em razão da cisão existente entre a pessoa física e a pessoa jurídica, competia a este indicar e comprovar de que maneira os atos lesivos perpetrados pela parte ré lhe atingiram.
Todavia, na inicial sequer há relato de qual foi o dano reflexo que sofreu em decorrência da falha na prestação dos serviços da parte ré, ou seja, o autor Janderson não indica de que maneira foi atingido pelos fatos objetos dos autos e, muito menos, comprova a existência de tais danos.
Nesta senda, ausente a comprovação do dano, não há que se falar em condenação da parte ré em indenizar os autores em dano moral.
Isto posto, a parcial procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
V – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS para CONDENAR a parte ré a indenizar os danos materiais sofridos pela autora J P FORNACIARI no valor de R$ 14.657,12 (quatorze mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e doze centavos).
Condeno a parte ré em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados por JANDERSON PASSAMANI FORNACIARI.
Condeno o autor JANDERSON PASSAMANI FORNACIARI em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Condeno a parte ré e o autor JANDERSON PASSAMANI FORNACIARI em custas processuais pro rata.
Com espeque no art. 487, I do CPC, extingo o feito com resolução do mérito.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
P.R.I.C LINHARES-ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES Juiz de Direito -
10/03/2025 08:25
Expedição de Intimação Diário.
-
09/03/2025 09:28
Julgado improcedente o pedido de JANDERSON PASSAMANI FORNACIARI - CPF: *85.***.*83-78 (REQUERENTE).
-
09/03/2025 09:28
Julgado procedente em parte do pedido de J P FORNACIARI - CNPJ: 26.***.***/0001-53 (REQUERENTE).
-
09/03/2025 09:28
Processo Inspecionado
-
02/03/2025 02:21
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 01:54
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 01:45
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 01:44
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 01:27
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 21:06
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
-
28/01/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2024 07:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2024 07:57
Proferida Decisão Saneadora
-
16/09/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 20:42
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 20:53
Juntada de Petição de juntada de guia
-
08/02/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2024 10:36
Processo Inspecionado
-
18/01/2024 10:36
Gratuidade da justiça não concedida a J P FORNACIARI - CNPJ: 26.***.***/0001-53 (REQUERENTE) e JANDERSON PASSAMANI FORNACIARI - CPF: *85.***.*83-78 (REQUERENTE).
-
08/01/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 18:33
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
-
20/09/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 23:25
Juntada de Petição de acordo de não-persecução penal
-
08/08/2023 13:49
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/08/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/02/2025 13:30