TJES - 0001156-02.2021.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0001156-02.2021.8.08.0030 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 REU: ELIANE BRITO SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por DACASA FINANCEIRA S.A., alhures qualificada, em face da Sentença de ID. 64466246.
Requer o acolhimento dos embargos, para sanar suposta contradição.
Com efeito, recebo os embargos, porque interposto no prazo legal (CPC, art. 1.023).
Esse é o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
EMENTA: EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRESSUPOSTOS INEXISTENTES – REJEIÇÃO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração se inexistentes os pressupostos previstos no art. 535 do CPC, ou seja, omissão, obscuridade ou contradição.
TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0024.04.375381-3/002 EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.375381-3/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – EMBARGANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS E OUTRO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): ABIGAIR DAVI DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMª.
SRª.
DESª.
VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE A meu alvitre, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que macule a sentença, pois o que o embargante pretende, em verdade, é mediante embargos declaratórios substituir a determinação guerreada.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento que a contradição que permite o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada entre os elementos da decisão, fato este que não ocorreu no caso em apreço.
Lado outro, não se tratando o presente caso de supressão de erro material, consoante permissivo legal disposto no art. 1.022, III do CPC/2015, não há se falar em rediscussão da matéria de mérito da decisão por meio de embargos declaratórios.
Ademais, ainda que fosse diverso o entendimento deste Magistrado no tocante à matéria versada nos autos, é defeso a este corrigir eventual error in judicando contido no comando sentencial, devendo a parte inconformada manejar o recurso pertinente ao caso.
Nesse sentido posicionou-se recentemente o Excelso STF, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.(RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) (original sem destaque) Para além disso, ao revés do alegado, verifico que não há de se falar em sua intimação pessoal com fincas à promoção do regular andamento do feito.
Explico.
Nos termos do art. 485, § 1º do CPC, a intimação pessoal da parte para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias tão somente deverá ser realizada para suprir eventual paralisação superior a 1 (um) ano por negligência ou abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias.
No presente caso, a ausência de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, prescindindo da intimação prévia do autor, como já fundamentado na sentença embargada.
Desse modo, não há de se falar em omissão na decisão ora questionada.
III – DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada tal como foi lançada. 2.Proceda-se nos termos da Sentença de ID. 64466246. 3.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2035, - de 787 a 1253 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-245 Nome: ELIANE BRITO SILVA Endereço: BRASIL, 1099, CENTRO, ITAMARAJU - BA - CEP: 45836-000 -
17/06/2025 09:15
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 07:21
Embargos de declaração não acolhidos de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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12/06/2025 17:51
Conclusos para decisão
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12/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:46
Desentranhado o documento
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12/06/2025 17:46
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:42
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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14/03/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0001156-02.2021.8.08.0030 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 REU: ELIANE BRITO SILVA SENTENÇA Vistos, em inspeção.
Trata-se de ação monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A em face de ELIANE BRITO SILVA.
Após tentativas infrutíferas de citação, a parte autora/exequente foi devidamente intimada por seu patrono para promover a citação por meio da Decisão de ID. 53349170, no entanto, apesar de devidamente instada para tanto, quedou-se inerte (ID. 62495837).
Deste modo, considerando a inércia da parte autora/exequente em promover a citação da parte ré/executada, o que, de certo, impede o prosseguimento do feito, a sua extinção é medida que se impõe.
Isso porque, a citação constitui-se como pressuposto processual essencial para desenvolvimento da demanda, sem o qual torna-se impossível a triangularização da ação e o consequente trâmite regular.
Ademais, calha salientar, consoante entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) que no caso em comento é desnecessária a intimação pessoal da parte autora/exequente, já que não está a se tratar das hipóteses do Art. 485, incisos II, III e §1º, do CPC: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) sem grifos no original No mesmo sentido é o entendimento adotado pelo e.
TJES: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A citação é imprescindível, cuidando-se de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual. 2.
A falta de citação da recorrida configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do recorrente. 3.
Recurso desprovido. (Apelação cível n. 0009938-30.2018.8.08.0021.
Segunda Câmara Cível.
Relator: Des.
Samuel Meira Brasil Junior.
Data de Julgamento: 18.05.2024) sem grifos no original APELAÇÃO CÍVEL.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I.
Por caracterizar-se a citação como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, a falta desta ensejará na extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Precedentes deste TJES.
II.
Para além de várias tentativas infrutíferas de citação da Requerida e das incontáveis ações empreendidas pelo Juízo a quo a tanto, requereu a Autor-Apelante e deferiu o Juízo monocrático a citação por edital, momento em que intimada a parte por meio de seu patrono a tomar as providências cabíveis que lhe incumbiam, quedou-se inerte, a ensejar, de forma correta, a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual.
III.
Segundo a jurisprudência do STJ, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor.
Precedentes.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação cível n. 0001033-07.2016.8.08.0021.
Terceira Câmara Cível.
Relator: Des.
Jorge Henrique Valle dos Santos.
Data de Julgamento: 18.09.2023) sem grifos no original APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COBRANÇA.
EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
AUTOR INTIMADO PARA PROMOVER DILIGÊNCIAS.
INÉRCIA.
PRESSUPOSTO CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO. ÔNUS DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO REQUERENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inexistiu na hipótese violação ao direito de ação do requerente, sobretudo se considerado que, regularmente intimado acerca da decisão que indeferiu a citação por edital e determinou a sua intimação para requerer as diligências devidas, manteve-se silente. 2.
Incumbe a parte autora o dever de promover a citação do réu, a qual configura pressuposto de validade do processo na forma da análise combinada dos artigos 239 e 319, inciso II do CPC e, na hipótese em exame, a instituição bancária apelante absteve-se de atender a determinação judicial para requerer o que de direito, diante do indeferimento do pedido de citação por edital dantes apresentado. 3.
O C.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor". (Agint no AREsp n. 1.872.705/PE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira turma, julgado em 20/6/2022, dje de 24/6/2022). 4.
Agiu corretamente a Magistrada sentenciante ao extinguir o feito nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Apelação cível n. 0015017-74.2016.8.08.0048 .
Primeira Câmara Cível.
Relatora: Desa.
Marianne Judice de Mattos.
Data de Julgamento: 14.08.2023) sem grifos no original APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REGRESSO.
FALTA DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos da FIRME jurisprudência do c.
STJ, “a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor” (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE). 2.
Sentença mantida. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação cível n. 0001466-90.2017.8.08.0048.
Quarta Câmara Cível.
Relator: Des.
Arthur José Neiva de Almeida.
Data de Julgamento: 16.05.2023) sem grifos no original
Ante ao exposto, diante da ausência de diligências da parte autora/exequente no sentido de promover a citação da parte ré/executada, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
Condeno a parte autora/exequente a pagar as custas processuais remanescentes, se houver.
Honorários advocatícios incabíveis ante a ausência de resistência.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
Vindo aos autos recurso de apelação, venham os autos conclusos nos termos do art. 485, §7°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2035, - de 787 a 1253 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-245 Nome: ELIANE BRITO SILVA Endereço: BRASIL, 1099, CENTRO, ITAMARAJU - BA - CEP: 45836-000 -
10/03/2025 08:25
Expedição de Intimação Diário.
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09/03/2025 10:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/03/2025 10:07
Processo Inspecionado
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06/03/2025 09:45
Conclusos para decisão
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04/02/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:26
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 06:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 08:34
Conclusos para decisão
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26/07/2024 03:28
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 15:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/05/2024 14:53
Expedição de carta postal - citação.
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22/05/2024 15:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/05/2024 01:18
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 14:34
Expedição de carta postal - intimação.
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27/01/2024 01:24
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/01/2024 23:59.
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10/01/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2024 16:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/12/2023 15:27
Expedição de carta postal - intimação.
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09/10/2023 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2023 13:19
Conclusos para decisão
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13/09/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 01:19
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 17/08/2023 23:59.
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24/07/2023 16:18
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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