TJES - 5034449-52.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2025 10:44
Transitado em Julgado em 06/04/2025 para KATIA REGINA BRUM DOS REIS - CPF: *05.***.*18-57 (REQUERENTE), MARCELUS FIRME DOS REIS - CPF: *98.***.*42-00 (REQUERENTE) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
-
11/04/2025 00:03
Publicado Sentença - Carta em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:16
Expedição de Intimação Diário.
-
06/04/2025 07:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 05:21
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 05:21
Decorrido prazo de KATIA REGINA BRUM DOS REIS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 05:21
Decorrido prazo de MARCELUS FIRME DOS REIS em 27/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:00
Publicado Sentença - Carta em 10/03/2025.
-
07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5034449-52.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELUS FIRME DOS REIS, KATIA REGINA BRUM DOS REIS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIA OLIVEIRA DOS REIS - ES31418 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual os autores relatam que adquiriram passagens aéreas da Requerida para o trecho Guarulhos - Vitória, com viagem marcada para o dia 13/09/2024.
Aduzem que o voo em questão foi cancelado, gerando diversos prejuízos.
Diante do exposto, pleiteiam a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e por danos materiais no montante de R$ 13,20.
Regularmente citada, a parte ré apresentou defesa, alegando excludente de responsabilidade por caso fortuito, em razão de manutenção não programada na aeronave, e informando que prestou a devida assistência aos passageiros conforme a Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo requerido, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
MÉRITO A atividade principal da empresa ré é o transporte aéreo de passageiros, estando sujeita a diversos fatores externos, como condições meteorológicas e a necessidade de manutenção preventiva das aeronaves, fatores que podem influenciar diretamente na operação dos voos.
No caso em análise, restou demonstrado que o cancelamento do voo LA3334 ocorreu em razão de uma manutenção não programada, conforme documentos juntados aos autos.
Tal fato caracteriza caso fortuito, excludente de responsabilidade nos termos do artigo 393 do Código Civil e do artigo 256, § 1º, inciso II, do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86).
A jurisprudência dos tribunais reforça que cancelamentos de voos por razões técnicas ou manutenções imprevistas configuram causa excludente de responsabilidade, afastando o dever de indenizar quando não houver falha na prestação de assistência ao consumidor.
A Resolução nº 400/2016 da ANAC determina que, em caso de cancelamento de voo, a empresa aérea deve prestar assistência material aos passageiros.
Nos autos, a ré demonstrou que prestou toda a assistência necessária, incluindo informações sobre o cancelamento, reacomodação no primeiro voo disponível e fornecimento de hospedagem e alimentação.
Assim, restou evidenciado que a ré cumpriu com suas obrigações legais, afastando qualquer pretensão de indenização por danos morais ou materiais.
Para a caracterização do dano moral, é necessária a demonstração de efetivo abalo à esfera subjetiva do consumidor, que ultrapasse o mero aborrecimento.
No presente caso, embora o cancelamento do voo tenha causado transtornos aos autores, trata-se de situação excepcional que não configura dano moral indenizável, pois não houve falha da ré e a assistência necessária foi devidamente prestada.
A jurisprudência dominante é no sentido de que o cancelamento de voo por razões técnicas, quando seguido da devida assistência ao passageiro, não enseja indenização por dano moral: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
CANCELAMENTO DE VOO.
PROBLEMAS OPERACIONAIS.
FORÇA MAIOR.
ASSISTÊNCIA PRESTADA.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.
A empresa aérea não pode ser responsabilizada por danos decorrentes de cancelamento de voo causado por caso fortuito, especialmente quando presta toda a assistência devida aos passageiros.
Recurso improvido." (TJSP, Apelação Cível 100XXXX-XX.2022.8.26.0000) Dessa forma, não há que se falar em dever de indenizar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo: a) IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelas partes autoras, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO JUÍZ DE DIREITO Nome: MARCELUS FIRME DOS REIS Endereço: Rua Rio Grande do Norte, 66, ed penedo apt 201, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-380 Nome: KATIA REGINA BRUM DOS REIS Endereço: Rua Rio Grande do Norte, 66, ed penedo apt 201, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-380 # Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Rua Ática, 673, ANDAR 6 SALA 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 -
06/03/2025 14:49
Expedição de Intimação Diário.
-
27/02/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 06:46
Julgado improcedente o pedido de MARCELUS FIRME DOS REIS - CPF: *98.***.*42-00 (REQUERENTE).
-
15/01/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
11/01/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 12:56
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 16:03
Expedição de carta postal - citação.
-
31/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 15:33
Audiência Conciliação cancelada para 06/06/2025 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
31/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 14:59
Audiência Conciliação designada para 06/06/2025 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
11/10/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002057-48.2023.8.08.0050
Orly David Mendonca da Silva
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA
Advogado: Joao Victor de Pauli Galindo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/07/2023 18:26
Processo nº 5015406-47.2024.8.08.0030
Eagle Protecao Mutua e Beneficios
Leonardo Nicchio Carneiro
Advogado: Philipe Maciel do Amaral
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/11/2024 15:55
Processo nº 0000252-37.2020.8.08.0023
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Arildo Alexandre Ferreira Mardegan
Advogado: Dennis Serrao Araujo Monteiro de Castro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/03/2020 00:00
Processo nº 5026482-53.2024.8.08.0035
Darlina Maria Fachetti Gatti
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/08/2024 09:08
Processo nº 5012152-66.2024.8.08.0030
Gerlane Rodrigues dos Santos
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Matheus Almeida Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/09/2024 15:45