TJES - 5041429-15.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:26
Expedição de Mandado - Intimação.
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13/05/2025 16:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/03/2025 05:32
Decorrido prazo de TIM S A em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Publicado Sentença - Carta em 10/03/2025.
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de TIM S A em 17/02/2025 23:59.
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07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5041429-15.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZABETH SILVA REQUERIDO: TIM S A Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, MARCOS TORRES SIROTHEAU BARBOSA - RJ117148 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega que teve seus dados utilizados para a ativação e contratação de serviços de forma indevida por terceiros, fato que lhe teria causado transtornos e prejuízos.
Em razão disso, pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Regularmente citada, a parte ré apresentou defesa, alegando que a ativação de chips pré-pagos pode ser realizada pelo próprio usuário, sem necessidade de intermediação por loja ou call center, conforme informações disponíveis em seu site oficial.
Ademais, sustentou a inexistência de dano indenizável, caracterizando-se a situação como mero dissabor.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo requerido, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
MÉRITO A controvérsia dos autos reside na verificação da existência de dano moral indenizável em razão do uso indevido dos dados da parte autora para ativação de serviços.
No caso em análise, restou demonstrado que a ativação de chip pré-pago pode ser realizada de forma autônoma pelo próprio cliente, sem a necessidade de intermediação da parte ré.
Tal procedimento reduz consideravelmente a possibilidade de falha atribuível à operadora, não se configurando conduta negligente ou abusiva.
Além disso, para que haja a responsabilização civil da ré, sería necessário comprovar o nexo causal entre sua conduta e o dano experimentado pela parte autora, bem como a efetiva existência de um abalo moral relevante.
No entanto, os transtornos relatados não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, comum nas relações de consumo, não ensejando indenização.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que apenas situações excepcionais, que efetivamente atinjam a dignidade do consumidor, podem ensejar a reparação por dano moral, o que não se verifica no presente caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo: a) IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO JUÍZ DE DIREITO Nome: ELIZABETH SILVA Endereço: Rua Vicente de Carvalho, 504, ALA B - APTO 403, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-358 # Nome: TIM S A Endereço: Avenida Antônio de Almeida Filho, 881, LT 6 e 7, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-265 -
06/03/2025 14:50
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 06:55
Expedição de Comunicação via correios.
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27/02/2025 06:55
Julgado improcedente o pedido de ELIZABETH SILVA - CPF: *80.***.*89-00 (REQUERENTE).
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04/02/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 20:25
Expedição de carta postal - intimação.
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05/12/2024 20:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 11:58
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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