TJES - 5000523-87.2023.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:28
Juntada de Alvará
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12/06/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:37
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 13:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2025 12:04
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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03/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000523-87.2023.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMERSON ESPINOSA OLIVEIRA REU: QUALISAUDE ADMINSTRADORA DE BENEFICIOS S/A Advogado do(a) AUTOR: TATIANE ESPINOSA OLIVEIRA LEAO - ES16760 Advogados do(a) REU: RENATA SPERANDIO NASCIMENTO - ES8723, RODRIGO GOBBO NASCIMENTO - ES9335 SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei no 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Ante a discussão acerca da relação de consumo, foram firmadas três teorias acerca do tema, sendo a teoria maximalista, a teoria finalista, e a teoria finalista aprofundada.
O objeto principal da discussão gira em torno sobre o destinatário final.
Com relação a teoria maximalista, defendem que o destinatário final seria toda e qualquer pessoa física ou jurídica que retira o produto ou serviço do mercado e o utiliza como destinatário final.
Logo, para tal teoria, é irrelevante se a pessoa adquire ou utiliza o produto ou serviço para o uso privado ou para o uso profissional, com intuito de perseguir o lucro.
A teoria finalista define que o destinatário final seria a pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou serviço para dele se utilizar de forma que atenda às suas necessidades, e que não haja a utilização desse produto ou serviço com a finalidade de desenvolver uma atividade comercial ou profissional.
Por fim, no que se refere a teoria finalista mitigada, mescla a teoria maximalista e a teoria finalista, entendendo que o destinatário final seria a pessoa que adquire o produto ou serviço para o uso privado, mas admitindo a utilização para desenvolvimento de atividade comercial ou profissional, tendo como requisito a prova de que este consumidor, em relação ao fornecedor, é vulnerável.
No presente caso, o CDC (Código de Defesa do Consumidor) adota, em seu Art. 2º, e complementado pelo Art. 17 e 29 do mesmo codex a teoria finalista, acrescentando aqueles que foram vítimas quanto ao acidente de consumo.
Sendo a teoria finalista abraçada pelo legislador ao editar o Código de Defesa do Consumidor, no presente caso nos encontramos com a nítida relação de consumo, onde o requerente é o destinatário final dos bens e serviços.
Dada a relação de consumo, existe o natural desequilíbrio dessa relação jurídica, onde o consumidor é a parte mais vulnerável diante da capacidade econômica e técnica do fornecedor, razão pela qual lhe são garantidos diversos direitos básicos insculpidos no Art. 6º do CDC, e dentre eles, a inversão do ônus da prova constante no Art. 6º VIII do CDC.
Quanto à cobrança de dívidas, é de mencionar que a legislação consumerista veda a exposição ao ridículo, ou qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Ademais, trata também dos valores cobrados indevidamente, que assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Após detida análise do presente caderno processual, vejo que a parte requerida não cumpriu com o seu ônus probatório, na medida em que verifico que não trouxe aos autos o termo de contratação dos serviços, comprovando a cláusula contratual que obrigue o preenchimento de formulário específico para que o cancelamento seja efetuado, bem como a ciência e aceitação da parte autora em relação à cobrança e, por consequência, ao débito.
Isso considerado, ou seja, ante a ausência de prova de eventual débito, reputo comprovado que o débito que foi objeto de negativação do nome da parte requerente é indevido, razão pela qual a declaração de sua inexistência é uma medida que se impõe.
No que tange ao pedido de danos morais em virtude da mencionada negativação indevida, tenho que merece ser acolhido.
Isso porque, é quase desimportante frisar que a jurisprudência de nossas Cortes é uníssona ao derivar, dos casos de negativações indevidas, a existência de dano moral indenizável. É dizer: patenteada a ilicitude da negativação, o dano moral existe in re ipsa.
No tocante ao valor da indenização, necessário em razão da gravidade da conduta da requerida e do dano causado à requerente, mormente por ter seu nome negativado sem nada dever, levando sempre em conta os parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade que defluem das circunstâncias do caso sub examine, fixo em R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) os danos extrapatrimoniais sofridos. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR inexistente o débito oriundo do contrato e, assim, DETERMINAR à parte requerida que promova a baixa da inscrição da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, desconstituindo todo e qualquer débito do requerente em face da requerida. b) CONFIRMAR a decisão provisória de ID 26284569. c) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à guisa de indenização por dano moral, com juros de mora desde a citação e correção monetária pelos índices da tabela Colenda Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo desde o arbitramento (Súmula n. 362 do STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na forma do Art. 52 III da Lei 9099/95, deverá, no ato da intimação da sentença, o vencido deverá cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser facultado ao vencedor a iniciar o procedimento de cumprimento de sentença.
Com o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas legais.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
28/02/2025 14:18
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 14:18
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 13:33
Julgado procedente em parte do pedido de EMERSON ESPINOSA OLIVEIRA - CPF: *15.***.*39-00 (AUTOR).
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19/02/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:38
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:54
Juntada de Petição de réplica
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06/10/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:10
Conclusos para despacho
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18/07/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 13:19
Expedição de carta postal - citação.
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18/03/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 15:43
Decorrido prazo de QUALISAUDE ADMINSTRADORA DE BENEFICIOS S/A em 05/12/2023 23:59.
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11/12/2023 15:04
Decorrido prazo de QUALISAUDE ADMINSTRADORA DE BENEFICIOS S/A em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 17:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/08/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 13:49
Juntada de Ofício
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01/08/2023 18:02
Expedição de carta postal - citação.
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08/06/2023 18:40
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2023 13:18
Conclusos para decisão
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17/05/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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