TJES - 5039403-77.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 18:07
Conclusos para despacho
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13/06/2025 18:05
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO), KAIO DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: *63.***.*07-30 (REQUERENTE) e MM TURISMO E VIAGEM - CNPJ: 16.***.***/0001-61 (REQUERIDO).
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28/03/2025 05:15
Decorrido prazo de MM TURISMO E VIAGEM em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:15
Decorrido prazo de KAIO DOS SANTOS RIBEIRO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:15
Decorrido prazo de KAIO DOS SANTOS RIBEIRO em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:54
Decorrido prazo de MM TURISMO E VIAGEM em 25/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:03
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5039403-77.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAIO DOS SANTOS RIBEIRO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS), MM TURISMO E VIAGEM Advogado do(a) REQUERENTE: CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO - ES7367 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por KAIO DOS SANTOS RIBEIRO em face da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS), MM TURISMO E VIAGEM, postulando a restituição em dobro do valor de R$ 1.110,90 (mil, cento e dez reais e noventa centavos), bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na inicial, narra o Requerente que em 30/06/2023 adquiriu passagem aérea pela plataforma Requerida com destino à Paris, desembolsando o valor de R$ 1.110,90 (mil, cento e dez reais e noventa centavos), através da “linha promo” (Id. 51158078).
Alega que em 19/08/2023 tomou ciência da suspensão do serviço da “linha promo”, causando-lhe imenso prejuízo.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
Em sua defesa, a 1ª Requerida (123 milhas) sustentou, inicialmente, que protocolou pedido de recuperação judicial, razão pela qual o pedido liminar eventualmente deferido deverá ser habilitado no bojo da demanda de recuperação judicial.
Alegou ainda que deve a presente demanda ser extinta ou suspensa, fundamentando a pretensão nos temas 60 e 589 do STJ.
No mérito, a legalidade do pacote “promo”; a inexistência de danos morais indenizáveis; e a necessidade da preservação da empresa.
Ao final, pugnou pela improcedência total da demanda (Id. 55890348).
A 2ª Requerida (MM Turismo) apresentou defesa alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que os serviços das Requeridas não se confundem; a impossibilidade de cumprimento do contrato celebrado com a 1ª Requerida; a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis; e a necessidade de suspensão dos processos.
No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 55896880) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (Id. 56146086).
Réplica apresentada no ID. 61846539. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Considerando o requerimento formulado pelas partes em audiência de conciliação, promovo o julgamento antecipado da lide.
Deixo de apreciar o pedido de decretação de revelia formulado na manifestação Id. 61846539, tendo em vista que a 1ª Requerida compareceu à audiência, conforme depreende-se da ata de conciliação anexada no Id. 56146086.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas partes, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
As Requeridas alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
Contudo, aplica-se a teoria da asserção, onde as condições da ação decorrem da narrativa autoral e, nesse aspecto, a pertinência subjetiva da demandada resta evidenciada, porquanto resta incontroverso que o fato ocorrera no exercício da atividade empresarial (espécie de parceria comercial), com registro de que a discussão acerca da responsabilidade constitui matéria de mérito.
Ademais, diante do fato das empresas serem pertencentes ao mesmo grupo econômico, e em prestígio arcabouço normativo instaurado pelo Código de Defesa do Consumidor, reputo que as Requeridas são responsáveis solidariamente pelos vícios na atuação frente ao consumidor.
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada pelas Requeridas.
A 1ª Requerida postulou a suspensão do processo em razão da recuperação judicial.
Contudo, a suspensão do processo sob fundamento de recuperação judicial é mitigada pela jurisprudência, uma vez que, enquanto o art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005 estabelece genericamente a suspensão de todas as ações e execuções contra a empresa falida ou em recuperação judicial, por outro turno, o §1º, do mesmo dispositivo legal, excepciona da suspensão os processos em que se demandar quantias ilíquidas.
Assim, nestas hipóteses há necessidade prosseguimento da ação até a apuração do valor líquido do crédito, remetendo-se tão somente ao juízo falimentar ou da recuperação judicial, os atos executórios relacionados a estes feitos.
Ainda que assim não fosse, a suspensão deve ser analisada em consonância com os princípios informadores da Lei 9.099/95, notadamente a celeridade (que assume maior relevância nesse sistema especial), incompatível com a suspensão por prazo indeterminado.
Isso porque a Lei 9.099/95 prevê hipóteses restritas de suspensão, apenas para sucessão das partes, com prazo determinado de 30 dias, impondo como sanção a extinção do processo (art. 51, V e VI, Lei 9.099/95).
Por isso mesmo, já se tornou pacífico esse entendimento no sistema dos Juizados Especiais, sintetizado pelo Enunciado nº51, do FONAJE, a saber: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. (Nova Redação no XXI Encontro – Vitória/ES") Dessa forma, REJEITO o pedido de suspensão do processo.
Cumpre consignar que a 1ª Requerida formulou ainda pedido de suspensão deste processo com base nos Temas 60 e 589 do STJ, até o julgamento das ações civis públicas registradas sob os números 0871577-31.2022.8.19.0001 e 0854669-59.2023.8.19.0001, em curso na 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro.
Em que se pesem as alegações da Requerida, verifico que não lhe assiste razão.
A fim de cumprir a prestação jurisdicional, sem abarrotar os órgão judiciários com processos individuais que, devido a imensa quantidade chega a inviabilizar a atuação judiciária, o Superior Tribunal de Justiça aplicou às ações civis públicas o mesmo entendimento das regras contidas no regime de recursos repetitivos, ao conferir efeito vinculante às decisões proferidas nas ações coletivas que versam sobre as macro-lides com caráter multitudinário.
Assim, visa-se agrupar as lides, que identicamente se repetem, em poucos processos, suficientes para o conhecimento e decisão de todos os aspectos da lide, sem inundar o judiciário com inúmeros processos individuais idênticos.
E com o fito de evitar decisões conflitantes, a orientação dos temas 60 e 589 do STJ, invocados pela Requerida, é no sentido de suspender as ações individuais até o julgamento da tese central da ação coletiva que contenha a mesma macro-lide.
No entanto, na hipótese que ora se apresenta, não se verifica a identidade de teses que justifique a suspensão desta ação, conforme pleiteado pela Requerida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A análise detida da questão trazida a julgamento revela a procedência dos pedidos da inicial.
Em que pese a insistente tentativa das empresas de não se subordinarem aos ditames da legislação federal que regulamenta a relação de consumo, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo.
E em se tratando de relação de consumo, temos que o artigo 14 do mesmo Diploma Legal estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Inicialmente, imperioso consignar que é incontroverso que foi adquirida passagem aérea pelo Requerente junto às Requeridas, razão pela qual o pedido principal corresponde à devolução do valor desembolsado.
Após a aquisição, foi noticiada a Recuperação Judicial da empresa, quando deixou de cumprir as obrigações contratadas pelos consumidores, em todo país, sendo evidente que a Requerida tem se negado a agendar as viagens adquiridas, ocasionando na dificuldade na compra de novas passagens.
Nesse cenário, considerando as notícias acerca da Requerida, determino a restituição quantia de R$ 1.110,90 (mil, cento e dez reais e noventa centavos) imediatamente, acrescido de correção monetária desde a data do desembolso e juros desde a citação.
Quanto ao pedido de danos morais, entendo pela sua procedência.
A conduta da Requerida é evidentemente inaceitável e gera a indenização pelos danos morais requeridos.
O dano é evidente, já que o Requerente não conseguiu realizar a viagem utilizando as passagens adquiridas junto à Requerida.
O nexo de causalidade decorre da conduta de não prestar atendimento satisfatório aos consumidores com o cumprimento do contrato firmado entre as partes.
Cumpre destacar que na fixação do valor da indenização por dano moral, à falta de regulamentação específica, certos fatores têm sido apontados como determinantes do alcance da indenização.
A conduta das partes, condições econômicas da ofendida e do ofensor e a gravidade do dano são de suma importância dentre os fatores hauridos da experiência comum.
Na hipótese em análise, o Requerente faz jus a uma reparação não só para amenizar o sentimento de indignação e aviltamento sentido mas, sobretudo, pelo caráter pedagógico da medida, que visa desestimular a empresa de tais práticas.
Para a fixação do valor da indenização deve ser considerado a extensão do dano (art. 944 CC), a condição social das partes e o caráter punitivo e pedagógico da reparação.
Nesses termos, entendo adequada a fixação dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, anoto que os demais argumentos deduzidos no processo não são capazes, nem mesmo em tese, de infirmar a conclusão adotada.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na peça inicial, e: a) CONDENO as Requeridas (123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS), MM TURISMO E VIAGEM) a restituir ao Requerente (KAIO DOS SANTOS RIBEIRO) a quantia de R$ R$ 1.110,90 (mil, cento e dez reais e noventa centavos), acrescido de correção monetária e juros do ato ilícito (Súmulas 43 e 54 do STJ), aplicando-se para tanto a taxa SELIC; b) CONDENO ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais causados, acrescido de juros a contar do ato ilícito, observando-se os termos do § 1º, do artigo 406 do CC, e correção monetária do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se a taxa SELIC, que já compõe juros e correção.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com a ressalva de que tratando-se de relação contratual o juros relacionado ao dano moral conta a partir da citação e no dano material a partir do desembolso.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092015480066500000048578664 00 - Procuração Kaio Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24092015480091200000048578684 01 - Documento de identificação Documento de Identificação 24092015480110400000048578688 02 - Comprovante de endereço Documento de comprovação 24092015480128900000048578691 03 - Confirmação de compra Documento de comprovação 24092015480149000000048578694 04 - Comprovante de valores gastos Documento de comprovação 24092015480177700000048578695 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24092312560863900000048639226 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092314160720100000048656117 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24092314413256100000048661002 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24092314413291400000048661003 Habilitação nos autos Petição (outras) 24102211255802000000050438515 ZZZPROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24102211255824900000050438520 SUBSTABELECIMENTO E CARTA DE PREPOSIÇÃO - MAXMILHAS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24102211255853700000050438522 ESTATUTO 3 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24102211255873100000050438524 ESTATUTO 2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24102211255894000000050438526 ESTATUTO 1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24102211255920600000050438528 AR COM ÊXITO - 123 Aviso de Recebimento (AR) 24102514280867500000050662949 AR COM ÊXITO - MM Aviso de Recebimento (AR) 24102514280939400000050662938 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24102514281035600000050662934 Contestação Contestação 24120510360896300000052948384 2 - Procuração e Carta de preposição 123 - CÍVEL Documento de comprovação 24120510360927300000052948391 1 - Contrato Social - Liminar Recuperação Judicial-1 Documento de comprovação 24120510360946700000052948392 2 - Reportagens Documento de comprovação 24120510360964000000052948394 3 - Reportagens Documento de comprovação 24120510360985700000052948395 4 - Reportagens Documento de comprovação 24120510361012900000052948396 5 - Reportagens Documento de comprovação 24120510361034400000052948397 6 - Reportagens Documento de comprovação 24120510361056600000052948398 Contestação Contestação 24120512004229100000052954765 11898449-02dw-5194147262023813002416962582768671460541decisao Documento de representação 24120512004251900000052954767 11898449-03dw-carta-e-substabelecimento---maxmilhas Documento de representação 24120512004275000000052954768 11898449-04dw-decisao---processo-recuperacao-judicial-compressed Documento de representação 24120512004292600000052954770 11898449-05dw-estatuto-1 Documento de representação 24120512004321400000052954771 11898449-06dw-estatuto-2 Documento de representação 24120512004348900000052954773 11898449-07dw-estatuto-3 Documento de representação 24120512004377900000052954775 11898449-08dw-maxmilhas---emenda-incial-rj-1233462963.9 Documento de representação 24120512004401400000052954776 11898449-09dw-zzzprocuracao Documento de representação 24120512004421500000052954777 1500 Termo de Audiência 24120917440140100000053184303 Termo de Audiência Termo de Audiência 24120917440220500000053184296 Despacho Despacho 24121215440132500000053363452 Petição (outras) Petição (outras) 25012412570134300000054926973 VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
07/03/2025 12:47
Expedição de Intimação Diário.
-
26/02/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 13:58
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
26/02/2025 13:58
Julgado procedente o pedido de KAIO DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: *63.***.*07-30 (REQUERENTE).
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12/02/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:51
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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09/12/2024 17:44
Expedição de Termo de Audiência.
-
05/12/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 03:32
Decorrido prazo de MM TURISMO E VIAGEM em 30/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 14:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/10/2024 02:39
Decorrido prazo de KAIO DOS SANTOS RIBEIRO em 10/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:41
Expedição de carta postal - citação.
-
23/09/2024 14:41
Expedição de carta postal - citação.
-
23/09/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:48
Audiência Conciliação designada para 09/12/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
20/09/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de representação • Arquivo
Documento de representação • Arquivo
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