TJES - 5000710-61.2024.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 02:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:27
Conclusos para despacho
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17/04/2025 02:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RONCONI DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 00:55
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000710-61.2024.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO RONCONI DE OLIVEIRA REQUERIDO: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: TAIS BORJA GASPARIAN - SP74182 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por CARLOS EDUARDO RONCONI DE OLIVEIRA em face de T4F ENTRETENIMENTO S.A., na qual o requerente pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão do cancelamento do show da cantora Taylor Swift, inicialmente agendado para o dia 18/11/2023 e posteriormente cancelado.
O autor alega que adquiriu ingresso para o evento, bem como contraiu despesas com hospedagem e transporte, sendo surpreendido pelo cancelamento do show no dia do evento.
Afirma que não foi possível obter reembolso integral das despesas, o que lhe ocasionou prejuízos materiais e morais.
A requerida, por sua vez, sustenta que a alteração da data do evento decorreu de força maior, decorrente de condições climáticas extremas, e que adotou todas as medidas necessárias para minimizar os transtornos ao público, oferecendo reembolso integral do valor dos ingressos.
Alega ainda que não pode ser responsabilizada pelas despesas indiretas do autor, tais como hospedagem e transporte.
Do Mérito.
Ante a discussão acerca da relação de consumo, foram firmadas três teorias acerca do tema, sendo a teoria maximalista, a teoria finalista, e a teoria finalista aprofundada.
O objeto principal da discussão gira em torno sobre o destinatário final.
Com relação a teoria maximalista, defendem que o destinatário final seria toda e qualquer pessoa física ou jurídica que retira o produto ou serviço do mercado e o utiliza como destinatário final.
Logo, para tal teoria, é irrelevante se a pessoa adquire ou utiliza o produto ou serviço para o uso privado ou para o uso profissional, com intuito de perseguir o lucro.
A teoria finalista define que o destinatário final seria a pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou serviço para dele se utilizar de forma que atenda as suas necessidades, e que não haja a utilização desse produto ou serviço com a finalidade de desenvolver uma atividade comercial ou profissional.
Por fim, no que se refere a teoria finalista mitigada, mescla a teoria maximalista e a teoria finalista, entendendo que o destinatário final seria a pessoa que adquire o produto ou serviço para o uso privado, mas admitindo a utilização para desenvolvimento de atividade comercial ou profissional, tendo como requisito a prova de que este consumidor, em relação ao fornecedor, é vulnerável.
No presente caso, o CDC (Código de Defesa do Consumidor) adota, em seu Art. 2º, e complementado pelo Art. 17 e 29 do mesmo codex a teoria finalista, acrescentando aqueles que foram vítimas quanto ao acidente de consumo.
No caso do fornecedor, sua definição não é tortuosa, onde o próprio Art. 3º do CDC já deixa devidamente claro, considerando como fornecedor “[...] toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”.
Dada a relação de consumo, existe o natural desequilíbrio dessa relação jurídica, onde o consumidor é a parte mais vulnerável diante da capacidade econômica e técnica do fornecedor, razão pela qual lhe são garantidos diversos direitos básicos insculpidos no Art. 6º do CDC, e dentre eles, a inversão do ônus da prova constante no Art. 6º VIII do CDC.
A inversão do ônus da prova é o instituto que serve em favor do consumidor para o reequilíbrio da relação consumerista, tanto que, no disposto Art. 6º VIII reconhece tal vulnerabilidade, garantindo ao consumidor a “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”.
A inversão do ônus da prova não é regra automática, mas determinada judicialmente (ope judicis), ou seja, quando presente os seus requisitos.
Ressalto ainda que não se trata de veracidade automática da alegação do consumidor, mas sim de facilitação do direito de defesa diante de uma prova que, para o consumidor, é uma probatio diabólica.
Vê-se que o requerente, nessa relação de consumo é parte vulnerável diante da condição econômica e técnica dos requeridos, onde é imperioso o equilíbrio na relação de consumo, devendo ser invertido o ônus da prova na forma do Art. 6º VIII do CDC.
Quanto ao tema da responsabilidade na relação de consumo, consagra-se que a responsabilidade é objetiva onde não se perquire culpa.
Embora objetiva, a lei, a fim de não imputar responsabilidade em face do fornecedor de forma cega, traça as excludentes de responsabilidade disposto no Art. 14 §3º do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em apreço temos que a prova documental demonstra que o evento foi cancelado, impossibilitando o requerente de usufruir do serviço contratado.
Embora a requerida tenha oferecido o reembolso dos ingressos, tal medida não é suficiente para afastar a responsabilidade pelos danos materiais suportados pelo autor, incluindo despesas com transporte e hospedagem, as quais foram diretamente impactadas pelo cancelamento do evento.
Em relação aos danos morais pleiteados, além de seu caráter punitivo, serve como desestímulo para que novas condutas não mais aconteçam como o presente caso.
Entende-se que o cancelamento inesperado do evento, aliado à impossibilidade de reaver integralmente as despesas incorridas, causou frustração e transtornos que extrapolam o mero dissabor do cotidiano, configurando prejuízo de ordem extrapatrimonial passível de indenização.
Porém, os danos morais devem ser arbitrados face aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de não banalizar o instituto e criar severidade excessiva, onde no caso o requerente não teve seu nome maculado por uma negativação, e que não trouxe outros prejuízos que não sejam a perda do valor pecuniário diante de uma fraude.
Do Dispositivo.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil em condenar o requerido na restituição da quantia de 1118,43 (um mil cento e dezoito reais e quarenta e três centavos) que deverá sofrer correção monetária e juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
CONDENO o requerido Aymoré Crédito Financiamento e Investimentos ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a titutlo de danos morais, devidamente corrigida monetariamente e juros legais a partir dessa data até o efetivo pagamento.
DEFIRO a Gratuidade da Justiça.
P.R.I.
Em sede de juizados especiais, não há condenação em custas e nem de honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, a teor do artigo 55 da Lei 9099, de 1995.
Na forma do Art. 52 III da Lei 9099/95, deverá, no ato da intimação da sentença, o vencido deverá cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser facultado o vencedor a iniciar o procedimento de cumprimento de sentença.
Com o trânsito em julgado desta sentença ARQUIVE-SE, observadas as cautelas legais.
Santa Teresa/ES, 18 de fevereiro de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
28/02/2025 14:19
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 15:51
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 20:47
Julgado procedente o pedido de CARLOS EDUARDO RONCONI DE OLIVEIRA - CPF: *86.***.*44-82 (REQUERENTE).
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19/11/2024 23:07
Conclusos para despacho
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12/11/2024 17:06
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 16:24
Expedição de carta postal - citação.
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18/09/2024 16:21
Expedição de Mandado - intimação.
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06/06/2024 08:41
Processo Inspecionado
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06/06/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 16:01
Conclusos para decisão
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30/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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