TJES - 5035246-86.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 28/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 02:05
Decorrido prazo de LUDMILA NASCIMENTO DE ALMEIDA em 25/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 17:47
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:06
Publicado Despacho - Carta em 31/03/2025.
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01/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5035246-86.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUDMILA NASCIMENTO DE ALMEIDA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCESCO SCOTONI MENDES DA SILVA - SP389592, LUIZA HELENA GALVAO - SP345066 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 DECISÃO / CARTA Vistos em inspeção Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por LUDMILA NASCIMENTO DE ALMEIDA, suficientemente qualificada, em face de NU PAGAMENTOS S.A., também qualificado, no bojo da qual alega a Autora, em resumo, ter sido surpreendida com o parcelamento automático do saldo remanescente da fatura do cartão de crédito que possuiria junto ao Demandado, fato esse que, para além de ocorrido sem a sua autorização, teria resultado na cobrança de valores acrescidos de encargos financeiros que reputa indevidos.
Em vista da situação, que reputara abusiva e/ou ilícita, pugnara pela concessão de medida apta a representar, neste momento, a suspensão da cobrança das parcelas decorrentes desse parcelamento.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Embora indeferido o pedido de gratuidade deduzido nos autos, a Autora lograra êxito em obter o deferimento de tutela de urgência recursal que seguira no sentido de lhe possibilitar litigar independentemente do adiantamento de despesas.
Apesar de ainda não recebida a inicial, vê-se que o Demandado já oferecera resposta nos autos.
Consta em pesquisa junto ao sistema que fora conferido efeito ativo/suspensivo ao recurso (AI 5003195-35.2025.8.08.0000).
Vieram à conclusão. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade de existência do direito invocado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, vislumbra-se plausibilidade jurídica na tese sustentada pela parte Autora, sobretudo diante da ausência, até este momento processual, de comprovação inequívoca de que tenha havido manifestação de vontade expressa quanto à adesão ao parcelamento ofertado pela instituição financeira.
Em verdade, das capturas de tela que evidenciam os contatos mantidos entre as partes, extrai-se a alusão ao fato de que há posturas que poderiam levar a uma automática adesão ao parcelamento que aqui se impugna (vide Id nº 55876348).
E, conquanto se possa extrair dos autos que chegara a Autora a realizar pagamentos parciais da fatura de cartão de crédito, o que poderia sinalizar desinteresse no adimplemento integral e, por conseguinte, justificar a oferta de alternativas de reestruturação do débito, há de se ter em mente que não representa o livre consentimento ao parcelamento sobre condições específicas e unilateralmente determinadas com a incidência de juros e demais encargos que onerariam a parte que já se apresentava como devedora.
Em verdade a conduta antes referenciada pode refletir uma mera tentativa de vir o cliente em débito a reduzir sua inadimplência momentânea, o que se dá sem a necessária e imediata concordância com cobranças de ordens diversas e mais gravosas que aquelas originalmente aceitas.
Nesse ponto, portanto, impende destacar que, apesar da existência do saldo devedor remanescente legitimar a sua respectiva cobrança, ainda que sob a forma parcelada, não seria a priori admissível a imposição unilateral de encargos financeiros típicos de operações distintas da contratação original, especialmente quando ausente manifestação de vontade clara e informada do consumidor.
Diante disso, entende-se presente a probabilidade de existência do direito que se busca tutelar, ainda que isso não se dê nos exatos moldes daquilo que chega a postular a Requerente. É que, em sua inicial, a Demandante traz como opção a salvaguardar seus interesses a de suspender como todo a cobrança dos valores parcelados, o que a meu ver não seria o mais adequado.
Aqui, tenho por cabível a concessão parcial da tutela de urgência, não para afastar por completo o parcelamento efetuado, mas para determinar que sua cobrança se limite ao valor original devido, excluídos os encargos financeiros acrescidos em razão da ‘facilidade’ implementada unilateralmente pelo Réu.
Essa providência, além de preservar os interesses da Demandante, assegura a continuidade da obrigação legítima de pagamento (e,
por outro lado, de cobrança) do valor principal da dívida, sem que isso represente, portanto, enriquecimento sem causa por qualquer das partes.
De igual modo, verifica-se presente o perigo de dano no caso vertente, esse consistente no risco de manutenção de cobranças indevidas e eventual registro negativo em órgãos de proteção ao crédito que derivem daquilo que se exija em desacordo com o efetivamente devido.
Ante o exposto, pois, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pugnada, o que faço para DETERMINAR ao Requerido que ADEQUE a cobrança do valor do parcelamento unilateral realizado, no prazo de 05 (cinco) dias, SE ABSTENDO, assim, de cobrar os juros e/ou os encargos financeiros e/ou quaisquer acréscimos contratuais incidentes sobre o parcelamento realizado do saldo devedor da fatura da Autora sem a sua expressa aceitação, DEVENDO LIMITAR a cobrança do valor aqui em discussão ao importe principal que figurava devido pela Requerente quando da imposição do parcelamento aqui impugnado, sob pena de suspensão da exigibilidade como um todo do valor parcelado, sem prejuízo à adoção de demais providências que representem o alcance do resultado prático equivalente.
Deixo de arbitrar multa diária diária para o caso de descumprimento, por entender desnecessária, ao menos até então.
Intimem-se com urgência para cumprimento da presente decisão, devendo a Ré ser inclusive pessoalmente intimada para atendimento ao ordenado.
Quando de sua intimação, deverá a Demandante se manifestar em réplica em 15 (quinze) dias.
Após, nova conclusão.
Relativamente ao agravo antes interposto pela Demandante, ressalto desde logo que a hipótese reclama a manutenção da decisão questionada, mesmo porque não juntadas as razões do inconformismo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
SERRA - ES, 23/03/2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTE PRONUNCIAMENTO, QUE SERVIRÁ COMO CARTA PARA FINS DE INTIMAÇÃO.
ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 53924431 Petição Inicial Petição Inicial 24110411441184700000051146308 53924438 01.
Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24110411441213200000051146315 53924439 02.
Declaração Documento de comprovação 24110411441240400000051146316 53924440 03.
RG Documento de Identificação 24110411441268000000051146317 53924445 04.
Comprovante de Residencia Documento de Identificação 24110411441288900000051146322 53924450 05.
Conversa com Nu Documento de comprovação 24110411441317000000051146327 53924451 06.
CTPS Digital Documento de comprovação 24110411441346200000051146328 53924452 07.
Extratos Documento de comprovação 24110411441371800000051146329 53925103 08.
Parcelamento Documento de comprovação 24110411441401200000051146330 53925104 09.
Reclamação Documento de comprovação 24110411441422500000051146331 53949882 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24110813202693000000051168731 54452862 Despacho Despacho 24111118035902000000051611944 55071149 Habilitações Habilitações 24112209413909700000052186096 55071150 NU PAGAMENTOS - documentos de representação - Copia Documento de representação 24112209413932300000052186097 55057227 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112214421097400000052172861 55876346 Contestação Contestação 24120419041016600000052935517 55876347 Procuração Nu Pagamentos - assinada e autenticada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24120419041038500000052935518 55876348 2306677_CHAT REPORTANDO PARCELAMENTO Documento de comprovação 24120419041062500000052935519 55876350 2306678_descritivo de credito Documento de comprovação 24120419041077200000052935521 55876351 2306679_EXTRATO NUCONTA Documento de comprovação 24120419041089600000052935522 55876352 2306680_extrtato cartao de credito Documento de comprovação 24120419041109900000052935523 55877853 2306681_KIT BASICO-223952 Documento de comprovação 24120419041122600000052935524 55877854 Contrato - Cartao Documento de comprovação 24120419041142100000052935525 55877856 Contrato - Nuconta Documento de comprovação 24120419041159100000052935527 55877857 Contrato Emprestimo Documento de comprovação 24120419041178600000052935528 56676532 Emenda à Inicial Petição (outras) 24121714382950600000053675188 56676543 01.
Declaração Quadro Societário Documento de comprovação 24121714382966900000053675199 56676546 02.
Extrato Documento de comprovação 24121714382984100000053675202 62282897 Decisão Decisão 25013114455979800000055318494 62282897 Decisão Decisão 25013114455979800000055318494 64803734 Comprovação de interposição de Agravo Comprovação de interposição de Agravo 25031118515657000000057527905 64803736 Ludmila Nascimento de Almeida - Comprovante de AI (1) Comprovante de protocolo 25031118515684500000057529857 REQUERIDO: Nome: NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: RUA CAPOTE VALENTE, 120, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 -
27/03/2025 15:19
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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27/03/2025 15:18
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 13:51
Juntada de Decisão
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26/03/2025 13:17
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/03/2025 15:29
Conclusos para decisão
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11/03/2025 18:51
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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23/02/2025 04:06
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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23/02/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5035246-86.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUDMILA NASCIMENTO DE ALMEIDA REQUERIDA: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Vistos em inspeção 1.
A parte requerente afirma não possuir condições para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, pelo que pede a concessão do beneficio da assistência judiciaria gratuita. 2.
Os documentos apresentados não foram suficientes para análise do beneficio pleiteado.
Desta forma, fora intimado (ID nº54452862), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça. 3.
A parte requerente se manifestou sob ID nº 56676532. 4.
Pois bem! O benefício da justiça gratuita deve ser concedido à pessoa física ou jurídica com INSUFICIÊNCIA de recursos para arcar com os encargos processuais sem prejuízo ao seu sustento ou de sua atividade, assim sendo, para ser beneficiado com a gratuidade da justiça é necessário preencher os pressupostos legais, estes que serão analisados pelo Juiz e se assim comprovado a insuficiência de recurso mencionada no art. 98, do CPC, este será concedido a parte que o pleiteia. 5.
O objetivo do art. 98 do CPC é atender as pessoas que não têm condições mínimas para arcar com as custas e as despesas de um processo, ou seja, aquelas que estão em situação de fato de miserabilidade, o que acredito não ser o presente caso. 6.
Analisando os documentos trazidos pela parte requerente, observo que inexistem requisitos para a concessão do benefício pleiteado, visto que não comprovam a alegada hipossuficiência.
Logo, não há de se falar em situação de pobreza, tampouco que o valor das custas e despesas processuais ensejaria em abalo significativo, capaz de comprometer seu sustento e de sua família.
Explico! a) a parte requerente apenas apresentou extrato bancário, onde se constada elevada movimentação bancária para quem alega miserabilidade financeira (ID nº 56676546), chegando a ultrapassar a quantia de R$ 6.800,00; b) não apresentou integralmente o que foi lhe solicitado por esse juízo, (cópia da sua última declaração de rendimentos e de certidão de que não comporia quadro societário, documento esse expedido pela JUCEES). c) a parte requerente também, não apresentou sua declaração de imposto de renda dos últimos anos. d) ressalto que todos os gastos apresentados pela parte requerente dizem respeito a como o mesmo administra suas finanças, não sendo esse um requisito para deferimento da assistência judiciaria gratuita, uma vez que tal beneficio fora inserido no nosso ordenamento jurídico a fim de amparar pessoas que realmente não tenham condições para arcar com as custas processuais. 7.
Desta forma, os documentos não evidenciam ser a parte requerente hipossuficiente no aspecto financeiro na forma da lei processual.
O art. 99, §2º do CPC, estabelece que, verificada a falta dos pressupostos para o deferimento do pedido de assistência judiciaria, qual seja, a condição de miserabilidade, deverá o juiz determinar a parte que comprove este estado.
Ressalte-se que pela disposição em que se encontram os textos no Código de Processo Civil, a presunção legal do §3º do artigo supramencionado só será reconhecida, caso não haja as circunstâncias descritas no §2º do mesmo artigo. 8.
Ora, esclareço que tais informações contrastam sobremaneira com a afirmação de não conseguir arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em caso de eventual condenação sem prejuízo de seu sustento.
Ou seja, inexistem provas nos autos da alegada miserabilidade do requerente, mostrando-se inoportuno a concessão do benefício pleiteado, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, o qual dispõe: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 9.
O entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 4ª Turma, é no sentido de que não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade (EDcl no Ag 1.065.229 - RJ, j. 16.12.2008, DJU 02.02.2009, v.u.).
E ainda, pela mesma Turma, a declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (AgRg no Ag 957.761 - RJ, j. 25.03.2008, DJU 05.05.2008, v.u.).
Nesse mesmo sentido, por sua 5ª Turma, precedentes da Corte assentam que o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento de assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada (REsp 699.126 - RS, j. 28.09.2005, DJU 07.11.2005, v.u.
Nesse mesmo sentido, 1ª Turma, REsp 1.052.158 - SP, j. 17.06.2008, DJU 27.08.2008, v.u; 3ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 978.821 - DF, j. 21.08.2008, DJU 15.10.2008, v.u; 4ª Turma, RMS 15.508 - RJ, j. 27.02.2007, DJU 19.03.2007, v.u; 4ª Turma, AgRg no Ag 640.391 - SP, j. 03.11.2005, DJU 06.02.2006, v.u; 3ª Turma, AgRg no Ag 949.321 - MS, j. 10.03.2009, DJU 01.04.2009, v.u.). 10.
Nesse sentido, há os seguintes entendimentos jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA FÍSICA ANTES DO INDEFERIMENTO DEVE SER PROCEDIDA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Não obstante a presunção de veracidade que goza a declaração de pobreza firmada por pessoa física, o julgador poderá indeferir a benesse se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 2.
Antes de indeferir o benefício da gratuidade da justiça, o Magistrado tem que intimar a parte que pleitou o benefício oportunizando-lhe prazo para comprovação dos requisitos necessários ao deferimento da benesse.
Inteligência do §2º, do art. 99, do CPC/15. 3.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 011189002774, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/02/2019, Data da Publicação no Diário: 22/02/2019). (Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. 1.
O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973, motivo pelo qual incide o Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 2.
A afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente as custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). 3.
In casu, a sentença mantida pelo Tribunal de origem indeferiu o pedido de assistência judiciária analisando a situação fático probatória dos autos.
Revela-se, assim, não ser possível o reexame de tal conclusão, encontrando óbice no teor da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp 95.223/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/5/2016; AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/6/2016. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 489407 RS 2014/0059545-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2017). (Grifei) 11.
Como se sabe, tal alegação pela pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º do CPC).
Todavia, essa presunção é relativa e pode ser afastada ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
E mais, não agir com cautela nessas situações significa omissão do Poder Judiciário, uma vez que é obrigatório o zelo com as coisas públicas. 12. É o que assenta a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
REVISÃO DO JULGADO.
INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
TAXAS BANCÁRIAS.
COBRANÇA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Precedentes. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. [...] (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, Dje 01/07/2016). 13.
No mesmo sentido, é importante que se faça referência aos seguintes julgados com exemplos da mesma situação: a) STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 598.707/SP, Ministro João Otávio de Noronha, 3ª Turma, julgado em 08/03/2016; b) STJ, AgRg no AREsp nº 491.889/RJ, Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 02/02/2016; c) STJ, AgRg no AREsp nº 708.431/RS, Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 15/10/2015; d) STJ, AgRg no REsp nº 527181/RS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 23/06/2015. 14.
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já se manifestou no sentido de que o julgador não deve se silenciar frente as ações patrocinadas pela assistência judiciária gratuita, pedida muitas vezes não como meio de acesso à Justiça, mas sim como forma de se esquivar de uma eventual condenação futura nas custas e honorários advocatícios ao final da demanda, acaso vencida a parte, conforme se vê: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ART. 285-A DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIA IMPUGNADA.
DESERÇÃO IMPOSTA.
DESCABIMENTO.
RECOLHIMENTO DO PREPARO - E DAS CUSTAS PRÉVIAS, EXCEPCIONALMENTE - NÃO OPORTUNIZADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Ao julgar improcedente o pleito vestibular com lastro no art. 285-a do Código de Processo Civil, o magistrado sentenciante indeferiu, e o fez às expressas e fundamentadamente, a pretendida gratuidade da justiça. via de regra, à míngua de qualquer surpresa imposta à parte sucumbente, caber-lhe-ia comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do apelo, tal qual prescreve o art. 511 do código de processo civil, salvo se - e aqui razão jurídica assiste à agravante - o recurso interposto abarcar, como matéria impugnada, o indeferimento do beneplácito. 2) O recurso de apelação cível impugna, dentre outros, o capítulo da sentença relativo ao indeferimento da assistência judiciária gratuita, o que inibe a cominação da pena de deserção pelo magistrado de 1º grau, cabendo ao Órgão competente para julgamento do recurso, mediante decisão fundamentada, manifestar-se sobre a quaestio. […] 4) Sem tecer juízo de valor quanto ao objeto da demanda de origem, os dias atuais exigem do julgador que não silencie ante aventuras jurídicas patrocinadas pela assistência judiciária gratuita, requeridas estas com o escopo único e exclusivo não de propiciar acesso à justiça mas de conferir uma espécie de salvo-conduto à eventual condenação em custas e honorários advocatícios ao final da demanda, acaso vencido. […]. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0902290-47.2012.8.08.0000 (035129001711, Rel.
Des.
Eliana Junqueira Munhós Ferreira, publicado em 22 de agosto de 2012). 15.
Sendo esta a situação dos autos, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita para a parte requerente. 16.
INTIME-SE a parte requerente, quanto a esta decisão, bem como para o recolhimento das custas e das despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do cancelamento da distribuição.
Somente após ultrapassada esta fase processual é que serão analisados os seguintes itens: a petição inicial, seus requisitos e os documentos que a acompanham. 17.
A seguir, certifique-se e conclusos (art. 12, do CPC).
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
Juiz de Direito -
07/02/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/01/2025 14:46
Processo Inspecionado
-
31/01/2025 14:46
Gratuidade da justiça não concedida a LUDMILA NASCIMENTO DE ALMEIDA - CPF: *88.***.*21-32 (REQUERENTE).
-
30/01/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 09:41
Juntada de Petição de habilitações
-
11/11/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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