TJES - 0001263-24.2022.8.08.0026
1ª instância - Vara Criminal - Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 15:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/03/2025 03:13
Decorrido prazo de GEIVISON SILVA DA ROCHA em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:56
Decorrido prazo de GEIVISON SILVA DA ROCHA em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:48
Decorrido prazo de GEIVISON SILVA DA ROCHA em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:32
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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19/02/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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14/02/2025 16:48
Conclusos para decisão
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14/02/2025 16:47
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:41
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
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14/02/2025 16:39
Realizado cálculo de custas
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11/02/2025 10:47
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Criminal Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001263-24.2022.8.08.0026 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GEIVISON SILVA DA ROCHA Advogados do(a) REU: EDUARDO AUGUSTO VIANA MARQUES - ES14889, PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA - ES6233 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de GEIVISON SILVA DA ROCHA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº. 10.826/03.
Consta da denúncia: “[…] Emerge dos autos, que serve de base para a presente denúncia, que no dia 20 de dezembro de 2022, por volta das 05h00m, no interior da residência situada na Avenida Principal, s/nº, na zona rural de Brejo Grande do Sul, nesta Comarca, o denunciado GEIVISON SILVA DA ROCHA, de forma livre, consciente e voluntária, mantinha sob sua posse 3 (três) munições calibre 22, sem, autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apreensão de fl. 11 e Laudo Pericial de fls. 72/74.
Apurou-se que no dia e local acima mencionados, policiais civis em cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do denunciado GEIVISON, expedido pelo juízo da Comarca de Presidente Kennedy em decorrência da apuração de uma tentativa de homicídio, apreenderam as munições acima descritas, a qual o denunciado não possuía autorização legal para possuí-la. […]” Inquérito Policial nº. 106/2022, às fls. 04/42, instaurado em razão da lavratura, em 21/12/2017, de auto de prisão em flagrante delito – APFD.
Decisão proferida em plantão judiciário em análise ao APFD, concedendo a liberdade provisória ao acusado, sem o recolhimento de fiança.
Autos de apreensão de arma de fogo, às fls. 14.
Laudos periciais de exame material, às fls. 76/78.
A denúncia foi recebida através da decisão de fl. 85.
Citação do acusado à f. 86.
Resposta à acusação apresentada por meio de advogado constituído, em id 36358603.
Durante audiência de instrução, cujo Termo e mídia respectivas encontram-se acostados em id 41171280, foram ouvidas duas testemunhas e, tendo as partes dado-se por satisfeitas com a prova testemunhal produzida, foi colhido o interrogatório do acusado.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu pela prática do tipo penal descrito na denúncia (art. 12, Lei nº. 10.826/03).
Lado outro, ao mesmo título, a defesa requereu a absolvição do réu.
Certidões, consultas/andamentos e folha de antecedentes criminais, acerca dos registros criminais/infracionais do acusado, às fls. 51, 54/56 e 61/68. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARES Não foram arguidas nulidades e não se encontram nos autos irregularidades que devam ser declaradas de ofício, uma vez que verifico terem sido respeitadas as regras procedimentais e os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal. 2.2.
MÉRITO O Ministério Público imputou ao réu na denúncia, a prática do crime tipificado no art. 12 da Lei nº. 10.826/03 e em sede de alegações finais, pugnou pela condenação do réu pela prática do tipo penal descrito na denúncia (art. 12, Lei nº. 10.826/03) Vejamos o que dispõe o tipos penai retromencionado: A.
MATERIALIDADE A materialidade está satisfatoriamente comprovada nos autos, mormente por meio do Boletim Unificado nº. 49720457, auto de apreensão de fl. 14 e laudo pericial de fls. 76/77.
B.
AUTORIA Com efeito, segundo a disposição do art. 155 do Código de Processo Penal - CPP, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
No que tange à análise da autoria, necessário se faz reportar às declarações e interrogatórios coligidos aos autos.
Em Juízo, o policial civil Vladmir Martins Machado (conforme mídia anexa ao id 41171289), confirmou suas declarações prestadas na esfera policial.
Reafirmou que as munições apreendidas nos autos foram encontradas na residência do acusado, situada na comarca de Presidente Kennedy, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão.
Detalhou que as referidas munições estavam alocadas em um simulacro de arma de fogo, e além destes objetos, informou que os agentes de segurança encontraram uma chave mixa naquele local.
Em igual sentido, também em Juízo, o policial civil Mozer Santos Guimarães Teixeira (conforme mídia anexa ao id 41171289), confirmou as declarações prestadas na DEPOL por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante.
Esclareceu que o material apreendido estava dentro de uma bolsa, junto a um simulacro de arma de fogo.
Ademais, narrou que foi encontrada uma ferramenta similar a uma chave mixa, ao lado externo da residência do demandado.
Em seu interrogatório judicial, o réu (conforme mídia anexa ao id 41171289) confirmou a veracidade da informação descortinada na inicial acusatória, no tocante à apreensão das munições em sua residência.
Contudo, afirmou que o material não era de sua propriedade, aduzindo que aqueles objetos estavam acondicionados em algumas caixas contendo pertences de seu falecido avô, os quais foram repassados para sua mãe, deixando inferir o seu desconhecimento quanto e a existência das aludidas munições.
As provas constantes do caderno processual revelam a autoria delitiva do réu.
Assim, deve o acusado ser condenado em relação ao crime previsto no art. 12 da Lei nº. 10.826/03. 3 .
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para CONDENAR o acusado GEIVISON SILVA DA ROCHA, devidamente qualificado nos autos, pela prática da conduta descrita no art. 12 da Lei nº. 10.826/03. 4.
DOSIMETRIA DA PENA Em atenção ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5°, XLVI da Carta Política), e atento ao teor dos arts. 59 e 68 do Código Penal e 42 da Lei nº. 11.343/06, passo à dosimetria da pena. 1ª FASE Verifico que o grau de culpabilidade ressoa normal para o tipo; acerca dos antecedentes criminais, considerando a vida pregressa em matéria criminal, verifica-se que é possuidor de antecedentes maculados, precisamente na ação penal nº 0004105-57.2013.8.08.0069, a qual transitou em julgado em 18/03/2015; a conduta social do réu não deve ser valorada negativamente; personalidade trata-se de conceito afeto à Psicologia e não há elementos nos autos para ser aferida; os motivos, normais para o tipo; as circunstâncias do crime foram normais para o tipo; as consequências, também foram normais para o tipo; e, quanto ao comportamento da vítima, não há nada a valorar.
Portanto, sopesando as circunstâncias judiciais e levando-se em consideração a pena em abstrato, FIXO A PENA-BASE EM 01 (UM) ANOS E 02 (MESES) DE DETENÇÃO E 12 (D0ZE) DIAS-MULTA. 2ª FASE Ausentes circunstâncias atenuantes da pena.
Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), considerando a condenação anterior transitada em julgado, nos autos de nº 0001872-24.2012.8.08.0069 (Execução nº 2000794-91.2019.8.08.0011), esclarecendo que tal processo é distinto do valorado na primeira fase da dosimetria da pena, sob o fundamento de não incidir em bis in idem.
Assim, AGRAVO a pena em 1/6 (um sexto), CONDUZINDO-A AO PATAMAR DE 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO E 14 (CATORZE) DIAS-MULTA. 3ª FASE Não há causas de diminuição, tampouco de aumento de pena a serem consideradas, razão porque FIXO A PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) E 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO E 14 (CATORZE) DIAS-MULTA.
Da pena de multa: Considerando o disposto nos artigos 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (artigo 59 do Código Penal), FIXO A PENA DE MULTA EM 14 (CATORZE) DIAS-MULTA, VALORANDO CADA DIA-MULTA EM 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. 5.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Em razão da quantidade de pena imposta, o réu cumprirá a pena privativa de liberdade em regime inicial ABERTO (art. 33, § 2º, “c”, CP).
Defiro o apelo em liberdade, na medida em que, diante da fixação do regime em meio aberto, não há razões para a determinação de sua segregação cautelar, com espeque no princípio da proporcionalidade. 6.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURSIS PENAL Incabível a hipótese de aplicação da substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos prevista no artigo 44 do Código Penal, uma vez que o acusado é reincidente, desatendendo, assim, aos requisitos previstos nos incisos II e III do referido dispositivo legal.
Impossível, ainda, a suspensão condicional da pena, conforme art. 77, I, II e III, do Código Penal. 6.
DA INDENIZAÇÃO Deixo de fixar a indenização, prevista no art. 387, inc.
V, do Código de Processo Penal, por não haver pedido nesse sentido. 7.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 8.
DOS BENS/VALORES APREENDIDOS Determino, ao final, a remessa da arma, munições e carregador ao Exército (art. 25 da Lei nº 10.826/03), mediante termo nos autos. 9.
DISPOSIÇÕES FINAIS Registrada nesta data em sistema.
Publique-se.
Intimem-se as partes, atentando-se para as disposições do art. 392 do Código de Processo Penal – CPP, inclusive acerca da intimação pessoal do acusado, caso encontre-se preso e por edital, caso não seja localizado.
Comunique-se o ofendido, nos termos do art. 201, § 2º do Código de Processo Penal – CPP, se aplicável ao caso.
Oportunamente, após o trânsito em julgado deste decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, independente de nova conclusão dos autos: i) lance o nome do réu no rol dos culpados (artigos 5º, LVII, Constituição Federal e 393, II, Código Processo Penal); ii) em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, informando a respeito da condenação para fins do art. 15, inc.
III da Constituição Federal; iii) oficie-se aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado do Espírito Santo; iv) promova a cobrança de eventuais custas processuais e da multa criminal, na forma legalmente prevista e, em caso de inadimplência, comunique-se à SEFAZ/ES ou dê-se vista dos autos ao Ministério Público para as providências cabíveis, conforme e se for o caso; Certificado o trânsito em julgado, cumpridas todas as demais formalidades/comunicações legais, não havendo pendências, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Itapemirim, data da assinatura eletrônica.
DIEGO FRANCO DE SANT’ANNA Juiz de Direito -
10/02/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 15:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/02/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Itapemirim
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10/02/2025 15:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/02/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 13:51
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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24/11/2024 17:37
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 15:18
Audiência Instrução e julgamento realizada para 04/04/2024 14:30 Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
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26/06/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:34
Processo Inspecionado
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25/06/2024 13:58
Conclusos para despacho
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12/04/2024 09:37
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/04/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 16:45
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:26
Expedição de ofício.
-
05/03/2024 16:26
Expedição de ofício.
-
05/03/2024 16:26
Expedição de Mandado - intimação.
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05/03/2024 16:26
Expedição de Mandado - intimação.
-
05/03/2024 16:26
Expedição de Mandado - intimação.
-
05/03/2024 16:26
Expedição de Mandado - intimação.
-
16/02/2024 01:41
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 18:01
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/04/2024 14:30 Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
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22/01/2024 17:50
Conclusos para despacho
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22/01/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 14:12
Conclusos para decisão
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12/01/2024 18:57
Juntada de Petição de defesa prévia
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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