TJES - 5010550-40.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:22
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010550-40.2024.8.08.0030 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: GILMAR ALVES DE ALMEIDA Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTIELE ASSIS SALVADOR - ES39785, JAMILLE SEIBERT - ES31578, MARA BROEDEL PAQUELE - ES31099 REQUERIDO: PEDRO GERALDO DADALTO, PAULO ROGERIO ALMEIDA BARROS, EDIMAR DE ALMEIDA BARROS DESPACHO Vistos, etc. 1.Expeça-se carta precatória para citação dos réus nos endereços constantes na inicial. 2.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: GILMAR ALVES DE ALMEIDA Endereço: Rua Ipê, s/n, Sooretama, Patrimonio Juncado, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: PEDRO GERALDO DADALTO Endereço: Fazenda Cachoeira, s/n, Zona Rural, Monte Pascoal, ITABELA - BA - CEP: 45848-000 Nome: PAULO ROGERIO ALMEIDA BARROS Endereço: Fazenda Cachoeira, s/n, Zona Rural, Monte Pascoal, ITABELA - BA - CEP: 45848-000 Nome: EDIMAR DE ALMEIDA BARROS Endereço: Fazenda Cachoeira, s/n, Zona Rural, Monte Pascoal, ITABELA - BA - CEP: 45848-000 -
18/06/2025 18:46
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:55
Conclusos para despacho
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30/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 15:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/03/2025 05:11
Decorrido prazo de GILMAR ALVES DE ALMEIDA em 11/03/2025 23:59.
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22/02/2025 19:49
Publicado Decisão - Carta em 12/02/2025.
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22/02/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO N° 5010550-40.2024.8.08.0030 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: GILMAR ALVES DE ALMEIDA REQUERIDO: PEDRO GERALDO DADALTO, PAULO ROGERIO ALMEIDA BARROS, EDIMAR DE ALMEIDA BARROS Advogado do(a) REQUERENTE: MARA BROEDEL PAQUELE - ES31099 DECISÃO/CARTA/AR Vistos, em inspeção. 1.Cuidam os autos de ação monitória com pedido liminar, proposta por GILMAR ALVES DE ALMEIDA em face de PEDRO GERALDO DADALTO, PAULO ROGERIO ALMEIDA BARROS e EDIMAR DE ALMEIDA BARROS.
Relata a parte autora que é credora da quantia atualizada de R$ 1.901.767,00 representada por nota promissória anexada aos autos, a qual está vinculada ao contrato particular de compromisso de compra e venda, que também se encontra anexado aos autos.
Aduz ainda que a opção pelo procedimento de ação monitória decorre pelo fato de que o contrato não contém assinaturas de testemunhas, mesmo que todos os outros requisitos formais estejam preenchidos e os avalistas pudessem servir como testemunha da celebração do negócio jurídico.
Assim, requer a parte autora o deferimento da tutela cautelar de urgência, com o fito de evitar eventual dilapidação de patrimônio, tendo em vista que os réus possuem uma área de terras rurais, pugnando pela concessão da referida tutela para que seja determinada a restrição de venda do imóvel, assim como que sejam lançadas restrições sob veículos e valores em contas de propriedade dos réus.
Pois bem.
Como é cediço, o deferimento de tutela de urgência somente é cabível quando o juiz se convence da existência de elementos que evidenciem a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Esses requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis e devem fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause dano irreversível àquele contra quem se pede.
Consoante dispõe o art. 300 do CPC, exige-se apenas para sua concessão que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, entretanto, em face da sumariedade da cognição, e da possibilidade de concessão inaudita altera parte, essa probabilidade deve consistir numa convicção firme com elementos objetivamente verossímeis e consistentes.
Analisando detidamente os autos, tenho que por meio dos documentos que acompanham a inicial não é possível vislumbrar com consistência o perigo da demora, vez que a parte autora não instruiu a presente demanda com documentos hábeis a comprovar que há risco ao resultado útil do processo.
Como sabido, o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que não há de se falar na concessão da tutela cautelar em caráter antecedente quando ausentes os elementos de dilapidação patrimonial, vez que insuficiente a mera alegação de risco, como se vê em julgados do Eg.
TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - TUTELA PROVISÓRIA - DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - - O art. 300 do CPC/15 dispõe acerca dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, na modalidade cautelar ( CPC, art. 301) ou antecipada, que consistem na probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Não demonstrados os requisitos exigidos, o pedido de concessão da tutela provisória não deve ser acolhido - Inexistindo elementos, da dilapidação de patrimônio, a justificar o bloqueio on-line neste momento processual, impõe-se seu indeferimento. (TJ-MG - AI: 28647798820228130000, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023) (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO CAUTELAR- REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 - AUSÊNCIA - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 a tutela provisória de urgência de natureza antecipada ou cautelar, há de ser concedida quando existentes elementos que possam evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - Não havendo a comprovação em análise sumária de referidos requisitos, o pleito liminar deve ser indeferido.
III - A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito, contudo ausente a demonstração de indícios de ocultação de bens/dilapidação de patrimônio por parte dos devedores, o indeferimento da medida constritiva de urgência é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 29339390620228130000, Relator: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 24/05/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2023) (sem grifos no original) Destarte, não comprovados os requisitos para a concessão da tutela de urgência, tenho que o INDEFERIMENTO do pedido é a medida que se impõe.
Acrescente-se, contudo, que o indeferimento da tutela pleiteada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito. 2.Ante o desinteresse da parte autora na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo às partes de que esta realizada em momento oportuno a requerimento destas. 3.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 4.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 5.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 6.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 7.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 8.Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. 9.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 10.Utilize-se cópia da presente como Carta/AR.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 48388043 Petição Inicial Petição Inicial 24080915572113700000046007520 48388047 PROCURAÇAO - GILMAR Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24080915572142400000046007524 48388051 DECLARACAO - GILMAR Pedido Assistência Judiciária em PDF 24080915572162500000046007528 48389003 CNH GILMAR Documento de Identificação 24080915572182900000046007530 48389021 CONTRATO DE COMPRA E VENDA Documento de comprovação 24080915572205700000046007547 48389026 Comprovante rendimentos (ajg) Documento de comprovação 24080915572231300000046007552 48389018 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 24080915572258900000046007544 48391010 CERTIDAO IMOVEL RURAL Documento de comprovação 24080915572287100000046009226 48389034 COTACAO 09.08 Documento de comprovação 24080915572310200000046008210 48389042 NOTA PROMISSORIA Documento de comprovação 24080915572333200000046008218 48460031 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24081214220230400000046073440 48492320 Despacho - Mandado Despacho 24081307033333100000046103783 48492320 Despacho - Mandado Despacho 24081307033333100000046103783 52533060 Petição (outras) Petição (outras) 24101115023324300000049855536 52533071 IRPF - GILMAR Documento de comprovação 24101115023354500000049855547 Nome: PEDRO GERALDO DADALTO Endereço: Fazenda Cachoeira, s/n, Zona Rural, Monte Pascoal, ITABELA - BA - CEP: 45848-000 Nome: PAULO ROGERIO ALMEIDA BARROS Endereço: Fazenda Cachoeira, s/n, Zona Rural, Monte Pascoal, ITABELA - BA - CEP: 45848-000 Nome: EDIMAR DE ALMEIDA BARROS Endereço: Fazenda Cachoeira, s/n, Zona Rural, Monte Pascoal, ITABELA - BA - CEP: 45848-000 -
10/02/2025 15:05
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 08:44
Expedição de Comunicação via correios.
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10/02/2025 08:44
Expedição de Comunicação via correios.
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10/02/2025 08:44
Expedição de Comunicação via correios.
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10/02/2025 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 08:44
Não Concedida a Antecipação de tutela a GILMAR ALVES DE ALMEIDA - CPF: *79.***.*22-72 (REQUERENTE)
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10/02/2025 08:44
Processo Inspecionado
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03/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
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08/11/2024 19:16
Decorrido prazo de GILMAR ALVES DE ALMEIDA em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:02
Conclusos para decisão
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12/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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