TJES - 5016758-33.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:09
Transitado em Julgado em 26/02/2025 para GABRIEL DOS SANTOS - CPF: *75.***.*72-33 (AGRAVADO).
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28/03/2025 18:37
Transitado em Julgado em 25/02/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AGRAVANTE).
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27/02/2025 00:04
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:04
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:27
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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12/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 13:12
Juntada de Petição de parecer
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016758-33.2024.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: GABRIEL DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
FALTA GRAVE NÃO HOMOLOGADA PELO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DESVIO DE ROTA DO AGRAVADO DURANTE O REGRESSO DO TRABALHO EXTERNO PARA A UNIDADE PRISIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os detentos contemplados com o benefício do trabalho externo assinam um “Termo de Compromisso para o Trabalho Remunerado”, que estipula direitos e deveres, dentre os quais, a proibição de desviar da rota unidade prisional x empresa e vice-versa.
Entretanto, tal documento não descreve pormenorizadamente qual rota cada detento deve utilizar durante o trajeto. 2.
Não há provas de que o agravado tenha desviado o trajeto de regresso do trabalho externo para a unidade prisional, razão pela qual deve ser mantida a decisão que não reconheceu a falta disciplinar grave. 3.
Recurso conhecido e desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 5016758-33.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGRAVADO: GABRIEL DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER VOTO Conforme relatado, trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face da r. decisão prolatada pela MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal de Linhares (mov. 279.1), que, nos autos tombados sob o nº 2000260-39.2019.8.08.0047, deixou de homologar a falta grave apurada no PAD nº 24/2024, supostamente cometida por GABRIEL DOS SANTOS.
Em suas razões recursais (mov. 303.2), o Parquet afirma que o apenado praticou falta grave ao desviar a rota no retorno do trabalho à unidade prisional, nos termos do art. 50, VI, da Portaria nº 332-S, da SEJUS c/c art. 50, VI c/c art. 39, V, ambos da Lei de Execução Penal.
Contrarrazões pela manutenção do decisum (mov. 319.1).
Proferido juízo de retratação negativo (mov. 321.1).
Em seguida, o Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso (ID 10711658).
Fixados os termos da lide e ultrapassados os pressupostos de admissibilidade recursal, passo aos fundamentos do presente voto.
Dos autos se extrai que após denúncias recebidas pela direção da Penitenciária Regional de Linhares oriundas de moradores do bairro Jardim Laguna, foi instaurado o PAD nº 024/2024 (mov. 265.2), com o fim de apurar as condutas de alguns detentos que cumpriam pena em regime semiaberto, que estariam desviando a rota ao regressarem dos locais de trabalho para a unidade prisional e fazendo uso de substâncias ilícitas.
No curso do processo administrativo disciplinar, foram ouvidos inspetores penitenciários que, ao realizarem diligências externas, flagraram o agravado em local que não faz parte da rota habitual de retorno do trabalho ao presídio.
Consta que: I) nada de ilícito foi encontrado com Gabriel dos Santos; II) no caminho, foi encontrada uma goiabada, cuja propriedade foi assumida por outro interno; III) os internos foram encontrados duas quadras acima da rua principal (rota habitual); IV) segundo os inspetores penitenciários, o local também dá acesso ao destino final, que é a unidade prisional.
Infere-se que os detentos contemplados com o benefício do trabalho externo assinam um “Termo de Compromisso para o Trabalho Remunerado”, que estipula direitos e deveres, dentre os quais, a proibição de desviar da rota unidade prisional x empresa e vice-versa.
Entretanto, tal documento não descreve pormenorizadamente qual rota cada detento deve utilizar durante o trajeto.
Dessa maneira, o juízo singular concluiu que não há provas de que o agravado tenha desviado o trajeto de regresso do trabalho externo para a unidade prisional, deixando de reconhecer a falta disciplinar de natureza grave.
Constata-se, portanto, que a ordem emanada do juízo se consolidou à luz da legalidade, sendo neste mesmo sentido o entendimento alcançado pela douta Procuradora de Justiça, ao qual adiro.
Diante do exposto, sem delongas, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
07/02/2025 14:09
Expedição de intimação - diário.
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07/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 14:52
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/02/2025 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 18:05
Juntada de Certidão - julgamento
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19/12/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 18:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/12/2024 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 14:13
Pedido de inclusão em pauta
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14/11/2024 15:22
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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14/11/2024 15:22
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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14/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:17
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2024 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:13
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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01/11/2024 16:58
Juntada de Petição de parecer
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22/10/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 15:52
Juntada de Certidão - Intimação
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21/10/2024 16:43
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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21/10/2024 16:41
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/10/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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