TJES - 5011892-86.2024.8.08.0030
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5011892-86.2024.8.08.0030 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: KEIZO ONEDA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo a parte autora para ciência de que foi lavrado o assentamento de óbito tardio, devendo o requerente comparecer ao Cartório Extrajudicial competente para retirar sua via.
LINHARES-ES, 08/04/2025 DIRETOR(A) DE SECRETARIA -
10/04/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 13:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/04/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 13:18
Transitado em Julgado em 11/02/2025 para KEIZO ONEDA - CPF: *59.***.*85-75 (REQUERENTE).
-
11/02/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5011892-86.2024.8.08.0030 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: KEIZO ONEDA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de retificação de assento de óbito, ajuizada por KEIZO ONEDA, requerendo, em síntese, a retificação da certidão de óbito de MICHIYO FUKUDA ONEDA.
Alega a parte autora, em síntese, que é esposo da de cujus, e houve um equívoco ao lavrarem que a falecida deixou 3 filhos menores, motivo pelo o qual requer a retificação do registro.
Segundo o requerente, Michiyo Fukuda Oneda, deixou apenas um filho, maior de idade, chamado Kazuo Oneda, nascido em 18/07/1975, em conformidade com a certidão de nascimento apresentada em Id n° 50277341.
Despacho em Id n° 50455466.
O Ministério Público se manifestou em Id n° 51703148, alegando que o irmão da falecida Tadashi Fukuda apresentou as informações para que fosse lavrado o registro de óbito.
Manifestação da parte autora em Id n° 52803448, alegando em síntese, que houve um equívoco por parte do irmão da requerente, e que na verdade a falecida possuía 1 (um) filho, e 3 netos menores.
O Ministério Público se manifestou em Id n° 54903972, pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Pois bem, a regra é a presunção de veracidade do registro, mas uma presunção iuris tantum, que pode sucumbir diante de prova que evidencie a existência de falsidade ou de erro.
O erro é caracterizado como o engano não intencional na declaração relativo ao próprio ato de registro, por parte do declarante ou do oficial, e a falsidade como a declaração intencionalmente contrária à verdade que havia de constar do registro.
No tocante às retificações e alterações previstas no artigo 109 e 110 da Lei 6015/73, assim define o doutrinador Walter Ceneviva: Havendo erro no registro civil, deve ser corrigido, para pô-lo em harmonia com o que é certo.
Porém, em qualquer caso, cumpre ver se da retificação pode decorrer prejuízo para terceiro (…) A possibilidade de retificação não pode ocultar a identidade ou ferir direito de terceiro, adequando-se o registro ao nome usado pelo interessado nos atos da vida civil (…) O Erro de grafia, conforme a denominação adotada antes da Lei 12.100/09, mesmo de letra que não altere. (Saraiva, 2011, Lei dos Registros Públicos Comentada, pg.301, 308).
No mesmo sentido, o doutrinador Luiz Guilherme Loureiro, assim leciona sobre as retificações nos assentos: Os assentos devem refletir a verdade prevalecente na época em que foram lavrados.
Logo, qualquer erro ou omissão deve ser retificado ou suprido (...). (Registros Públicos, Teoria e Prática, Editora Método, 2012, págs.156).
Assim, percebo que a autora requer a retificação das certidões de óbito de sua esposa a fim de que conste que a falecida deixou apenas (01) filho, maior de idade.
Desta forma, é possível a retificação quando assegurados os direitos de terceiros, as relações jurídicas e a ordem pública.
Frise-se ainda que nos documentos juntados aos autos, não observo qualquer obstáculo ao pedido formulado pelo requerente, além de que a modificação da declaração pode ser objeto de prova em contrário por qualquer interessado, uma vez que não sobrevém os efeitos do trânsito em julgado material. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e DETERMINO a retificação do Assento de Óbito de MICHIYO FUKUDA ONEDA, a fim de que seja acrescentado, no campo próprio, que "houve afirmação, em juízo, de que a falecida deixou 01 (um) filho maior de idade, Kazuo Oneda".
Saliento que a presente decisão, proferida por este juízo, é apenas para complementar ao registro de óbito lavrado anteriormente, mantendo a sem prejuízo declaração colhida pelo registrador.
Ainda para efeitos de segurança jurídica e da necessidade de preservação dos atos jurídicos até então praticados, DEVERÁ CONSTAR junto ao campo destinado a averbação as respectivas alterações.
Julgo extinto o processo neste grau de jurisdição, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que sejam retificadas as certidões requeridas.
Custas e despesas processuais na forma da Lei.
Notifique-se o MPE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Serve esta Sentença como Mandado Judicial.
P.
R.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada eletronicamente.
THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVÊAS Juiz de Direito -
10/02/2025 15:05
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 14:33
Julgado procedente o pedido de KEIZO ONEDA - CPF: *59.***.*85-75 (REQUERENTE).
-
19/11/2024 14:55
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 19:50
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 09:41
Juntada de Petição de juntada de guia
-
09/09/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001536-13.2024.8.08.0004
Amanda Cristina Pereira Esperanca
Cesan - Companhia Espirito Santense de S...
Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza ...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/06/2024 14:01
Processo nº 5007860-38.2024.8.08.0030
Milena Ferreira Santana
Nipponflex Industria e Comercio de Colch...
Advogado: Alan Gimenes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/06/2024 14:44
Processo nº 5013979-63.2024.8.08.0014
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Thiago Stacul Souza
Advogado: Andre Francisco Luchi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/12/2024 08:53
Processo nº 5013402-37.2024.8.08.0030
Leonardo Moreira Bichi
Edp Escelsa SA
Advogado: Willian Constantino Bassani
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/10/2024 13:06
Processo nº 5014040-21.2024.8.08.0014
Felipe da Conceicao Torezani
Estado do Espirito Santo
Advogado: Felipe da Conceicao Torezani
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/12/2024 16:31