TJES - 5013402-37.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013402-37.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO MOREIRA BICHI REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: BARBARA MARCELINA LOPES - ES18973, ISAQUE MARQUES DE SOUSA ALVES - ES39985, WILLIAN CONSTANTINO BASSANI - ES17920, WILLIAN CONSTANTINO BASSANI JUNIOR - ES38837 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 SENTENÇA 1.Compulsando os autos, verifico que a parte autora firmou junto à ré termo de acordo extrajudicial ao ID 72605989 para satisfação do seu direito, discutido nestes autos, pelo que JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da perda do objeto, vez que satisfeita sua pretensão, nos termos do art. 485, VI do CPC. 2.Partes isentas de custas processuais remanescentes, em razão da solução amigável do litígio, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. 3.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
16/07/2025 08:51
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 14:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 16:16
Conclusos para decisão
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16/06/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:30
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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09/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 08:15
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 08:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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27/05/2025 16:47
Conclusos para decisão
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17/05/2025 05:40
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA BICHI em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:03
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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10/04/2025 08:38
Juntada de Petição de réplica
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06/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013402-37.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO MOREIRA BICHI Advogados do(a) REQUERENTE: BARBARA MARCELINA LOPES - ES18973, ISAQUE MARQUES DE SOUSA ALVES - ES39985, WILLIAN CONSTANTINO BASSANI - ES17920, WILLIAN CONSTANTINO BASSANI JUNIOR - ES38837 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 DESPACHO Vistos, etc. 1.Indefiro o pedido de reconsideração da decisão que rejeitou o pedido liminar por seus próprios fundamentos, notadamente pela ausência do Termo de Ocorrência e Inspeção. 2.Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: LEONARDO MOREIRA BICHI Endereço: Rua Vitorio Bobbio, 302, CENTRO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, ED MAXXI-TORRE 1, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 -
31/03/2025 18:03
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 07:40
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 22:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/03/2025 23:48
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 01:11
Publicado Decisão - Carta em 12/02/2025.
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23/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO N° 5013402-37.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO MOREIRA BICHI REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: BARBARA MARCELINA LOPES - ES18973, ISAQUE MARQUES DE SOUSA ALVES - ES39985, WILLIAN CONSTANTINO BASSANI - ES17920, WILLIAN CONSTANTINO BASSANI JUNIOR - ES38837 DECISÃO/CARTA/AR Vistos, em inspeção. 1.Cuidam os autos de ação anulatória de débito de energia elétrica com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por LEONARDO MOREIRA BICHI em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
Narra a parte autora, em síntese, que é proprietário de um estabelecimento comercial, e no início do empreendimento possuía um sócio, Sr.
Pedro Ferreira de Souza, que posteriormente veio a falecer.
Aduz também que quando inaugurou o estabelecimento seu sócio era o responsável pela manutenção do referido ponto comercial, sendo o autor encarregado apenas em prestar serviços e coordenar a equipe durante o horário de funcionamento.
Relata a parte autora que no dia 11/07/2024, a empresa ré foi ao endereço do estabelecimento e constatou suposta fraude no medidor de energia elétrica e informou ao autor que ele devia o montante de R$21.945,92.
No entanto, a empresa ré sequer lhe deu o direito do contraditório, vez que auferiram o medidor de energia de forma unilateral e seguidamente, quando já haviam infringido o equipamento, intimaram o autor para que ele contestasse, por via administrativa.
Alude também que mesmo que seja de fato constatado que havia fraude no consumo de energia elétrica, o autor jamais teve ciência acerca da existência de qualquer alteração no medidor, tendo em vista que, inicialmente, o responsável foi seu antigo sócio, e quando a sociedade foi desfeita e o autor passou a se responsabilizar, era recorrente que ele pagasse valor superior a R$2.000,00 a título de contas de energia, logo, sequer desconfiava que poderia haver qualquer fraude. À vista disso, requer a parte autora a concessão do pedido liminar com o fito em impedir que o fornecimento de energia no estabelecimento seja suspenso, tendo em vista que o não funcionamento do ponto comercial ocasionará vários prejuízos.
Pois bem.
Como é cediço, o deferimento de tutela de urgência somente é cabível quando o juiz se convence da existência de elementos que evidenciem a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Esses requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis e devem fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause dano irreversível àquele contra quem se pede.
Consoante dispões o art. 300 do CPC, exige-se apenas para sua concessão que hajam elementos que evidenciem a probabilidade de direito, entretanto, em face da sumariedade da cognição e da possibilidade de concessão inaudita altera parte, essa probabilidade deve consistir numa convicção firme com elementos objetivamente verossímeis e consistentes.
Analisando detidamente os autos, tenho que por meio dos documentos que acompanham a inicial não é possível vislumbrar com consistência o perigo da demora, tendo em vista que o autor não anexou à exordial notificação da EDP informando que encontra-se sob débito e, consequentemente, risco iminente de sofrer corte de energia, bem como deixou de juntar o termo de ocorrência e inspeção.
Desse modo, não instruiu a presente demanda com documentos hábeis a comprovar que há risco ao resultado útil do processo.
Corroborando tal entendimento colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE RELIGAÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, tem por pressupostos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Caso dos autos em que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado pela agravante.
Julgados desta Corte.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 50209417020238217000 GRAVATAÍ, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 03/02/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2023) (sem grifos no original) Destarte, não comprovados os requisitos para a concessão da tutela de urgência, tenho que o INDEFERIMENTO do pedido é a medida que se impõe.
Acrescente-se, contudo, que o indeferimento da tutela pleiteada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das norma jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito. 2.Ante o desinteresse da parte autora na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo às partes de que esta realizada em momento oportuno a requerimento destas. 3.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 4.Caso a parte ré possua Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, deverá a sua citação ser realizada eletronicamente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, por meio do referido domicílio (art. 246, caput, do CPC). 4.1.Caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, promova a sua citação por Carta/AR (art. 246, §1°-A, inciso I, do CPC); 4.2.Desde já fica a parte ré advertida que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo supra ensejará na sua condenação em multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, salvo se apresentar justa causa para ausência de confirmação no primeiro ato em que falar nos autos (art. 246, §§ 1°-B e 1°-C, do CPC). 5.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 6.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 7.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 8.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 9.Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. 10.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 11.Caso necessário, utilize-se cópia da presente como Carta/AR.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 52414342 Petição Inicial Petição Inicial 24101013053280500000049745758 52414343 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24101013053300500000049745759 52414344 03 - gratuidade Documento de comprovação 24101013053324700000049745760 52414348 04 - RG Documento de Identificação 24101013053350600000049745764 52414349 05 - comprovante de residencia Documento de comprovação 24101013053366900000049745765 52414350 06 - boletos e notas em nome do sócio Documento de comprovação 24101013053386200000049745766 52432595 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24101014521255300000049762255 52732311 Despacho Despacho 24102112530730400000050041154 52732311 Despacho Despacho 24102112530730400000050041154 54007929 Petição (outras) Petição (outras) 24110510501838600000051215119 54007931 00 - pesquisa restituição IR Documento de comprovação 24110510501852800000051215121 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, ED MAXXI-TORRE 1, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 -
10/02/2025 15:05
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 08:44
Expedição de Comunicação via correios.
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10/02/2025 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 08:44
Não Concedida a Antecipação de tutela a LEONARDO MOREIRA BICHI - CPF: *02.***.*59-94 (REQUERENTE)
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10/02/2025 08:44
Processo Inspecionado
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03/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
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05/11/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:02
Conclusos para decisão
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10/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/10/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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