TJES - 5000612-84.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 16:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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11/04/2025 08:09
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/04/2025 08:09
Homologada a Transação
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09/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 15:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/03/2025 06:11
Decorrido prazo de SILVANA FERREIRA DE JESUS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 06:11
Decorrido prazo de WANDERLEY CANDIDO DE ASSIS em 11/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:09
Publicado Despacho - Carta em 12/02/2025.
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01/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO N° 5000612-84.2025.8.08.0030 AUTOR: WANDERLEY CANDIDO DE ASSIS, SILVANA FERREIRA DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: JESSICA DE OLIVEIRA ANDRADE - ES36770, RAFAELA NUNES ANDREATTA - ES36783 REU: ADELSON FRANCISCO GONCALVES, LILIANA ROCHA FERREIRA FRANCISCO DECISÃO/CARTA/AR Vistos, em inspeção. 1.Cuidam os autos de ação de indenização por danos materiais e danos morais c/c pedido liminar proposta por WANDERLEY CANDIDO DE ASSIS e SILVANA FERREIRA DE JESUS em face de ADELSON FRANCISCO GONÇALVES e LILIANA ROCHA FERREIRA, requerendo o arresto ou o bloqueio de bens móveis ou imóveis em nome dos Réus.
Compulsando os autos, verifico que em sede de tutela de urgência, a parte autora requer o arresto ou o bloqueio de bens móveis ou imóveis em nome dos Réus, suficientes para garantir o valor de R$ 110.612,33 (cento e dez mil, seiscentos e doze reais e trinta e três centavos), correspondente ao montante pleiteado na ação principal, registrando-se o protesto contra alienação de eventuais bens em nome dos Réus.
Pois bem.
Como é cediço, o deferimento da tutela de urgência somente é cabível quando o juiz se convence da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Esses requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis e devem fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause dano irreversível àquele contra quem se pede.
Consoante dispõe o art. 300 do CPC, exige-se apenas para a sua concessão que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, entretanto, em face da sumariedade da cognição, e da possibilidade de concessão inaudita altera parte, essa probabilidade deve consistir numa convicção firme com elementos objetivamente verossímeis e consistentes.
Analisando detidamente os autos, tenho que por meio dos documentos que acompanham a inicial não é possível vislumbrar com consistência o perigo da demora, eis que ausente in casu qualquer elemento de prova tendente a comprovar que a parte ré vem dilapidando seu patrimônio ou que não possui recursos para suportar eventual condenação, não sendo demonstrado o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Como sabido, o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que não há de se falar na concessão da tutela cautelar em caráter antecedente quando ausentes os elementos de dilapidação patrimonial, vez que insuficiente a mera alegação de risco, como se vê em julgados do Eg.
TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - TUTELA PROVISÓRIA - DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - - O art. 300 do CPC/15 dispõe acerca dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, na modalidade cautelar ( CPC, art. 301) ou antecipada, que consistem na probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Não demonstrados os requisitos exigidos, o pedido de concessão da tutela provisória não deve ser acolhido - Inexistindo elementos, da dilapidação de patrimônio, a justificar o bloqueio on-line neste momento processual, impõe-se seu indeferimento. (TJ-MG - AI: 28647798820228130000, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023) (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO CAUTELAR- REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 - AUSÊNCIA - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 a tutela provisória de urgência de natureza antecipada ou cautelar, há de ser concedida quando existentes elementos que possam evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - Não havendo a comprovação em análise sumária de referidos requisitos, o pleito liminar deve ser indeferido.
III - A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito, contudo ausente a demonstração de indícios de ocultação de bens/dilapidação de patrimônio por parte dos devedores, o indeferimento da medida constritiva de urgência é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 29339390620228130000, Relator: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 24/05/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2023) (sem grifos no original) Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Acrescente-se, contudo, que o indeferimento da tutela rogada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito. 2.Cite-se a parte ré para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação designada para o dia 04/09/2025, às 16:00 horas, a ser realizada a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES, ficando advertida nos termos dos §§ 8o e 9o, do art. 334, do CPC; devendo o instrumento citatório observar o contido nos arts. 248 e 250, ambos do CPC.
Informo às partes que a audiência também ocorrerá por meio virtual, através do aplicativo Zoom, acessível pelo link abaixo, sendo facultado o comparecimento pessoal das partes e dos seus patronos: 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Audiência de conciliação- 5000612-84.2025.8.08.0030 Horário: 9 abr. 2025 16:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*93.***.*69-73?pwd=sVCRMQWR6c8Cx200csvt1rfnkj5aoD.1 ID da reunião: 893 0576 9573 Senha: 60990481 Esclareço que, para melhor conectividade e estabilidade da audiência em dispositivo móvel, indica-se a instalação do aplicativo “ZOOM Cloud Meetings”, com o acesso à audiência pelo ID e senha constantes deste despacho. 3.Atente-se o Sr.
Chefe de Secretaria que a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência (art. 334, do CPC). 4.Intime-se a parte autora acerca da designação da audiência de conciliação na pessoa de seu Advogado (art. 334, § 3o, do CPC), com as advertências dos §§ 8o e 9o, do art. 334, do CPC. 5.Presente alguma das hipóteses contidas nos incisos do art. 178, do CPC, intime-se o Ministério Público para comparecimento na audiência designada. 6.Caso sobrevenha manifestação da parte ré informando o desinteresse em participar da audiência de conciliação, cancele-se incontinenti a audiência designada, e cientifiquem-se as partes, na pessoa dos advogados, para a exclusiva finalidade de se evitar comparecimento desnecessário; e, por conseguinte, aguarde-se o término do prazo para contestação, observando-se o disposto no art. 335, inciso II e § 1º, CPC. 7.Fica desde já advertida a parte ré que o termo inicial para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, será da data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I, do CPC; c) prevista no art. 231, do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 8.Caso a parte ré não seja encontrada no endereço constante dos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, indicar novo endereço nos autos, sob pena de extinção.
Indicado novo endereço, cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC. 9.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção nos termos do item 5 desta decisão, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 10.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 11.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem provar os fatos (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 12.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 13.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 14.Utilize-se cópia da presente como Carta/AR.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 61591361 Petição Inicial Petição Inicial 25012113383167700000054696417 61591363 Doc. 1 - Procurações Silvana e Wanderley Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25012113383214100000054696419 61591364 Doc. 2 - Guia de custas judiciais Juntada de Guia em PDF 25012113383267500000054696420 61591370 Doc. 4 - Comprovantes de pagamento Documento de comprovação 25012113383308700000054696426 61591373 Doc. 5 - Contrato de compra e venda enviado por Adelson pelo aplicativo Autentique Documento de comprovação 25012113383354600000054696429 61591375 Doc. 6 - Certidão de ônus do imóvel Documento de comprovação 25012113383395200000054696431 61591378 Doc. 7 - Conversas com as advogadas Documento de comprovação 25012113383447900000054696434 61591380 Doc. 8 - Notificação extrajudicial AR online Documento de comprovação 25012113383493500000054696436 61591381 Doc. 9 - Laudo pericial AR Online Documento de comprovação 25012113383533400000054696437 61591382 Doc. 10 - Tratativas por e-mail Documento de comprovação 25012113383576700000054696438 61591387 Doc. 11 - Tratativas pelo WhatsApp com Adelson Documento de comprovação 25012113383619700000054696443 61591390 Doc. 12 - Acordo formalizado e não assinado Documento de comprovação 25012113383661000000054696445 61591392 Doc. 13 - Comprovantes de pagamento ao Adelson Documento de comprovação 25012113383705400000054696447 61591394 Doc. 14 - Gastos extrajudiciais Documento de comprovação 25012113383759400000054696449 61591395 Documentos pessoais - Silvana e Wanderley Documento de Identificação 25012113383809100000054696450 61592508 Comprovante de Residência - Silvana e Wanderley Documento de Identificação 25012113383852700000054697662 61667344 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012213203284700000054766815 Nome: WANDERLEY CANDIDO DE ASSIS Endereço: Rua José Alexandre Buaiz, 300, sala 801-804, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-545 Nome: SILVANA FERREIRA DE JESUS Endereço: Rua Professor Almeida Cousin, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-565 Nome: ADELSON FRANCISCO GONCALVES Endereço: Rua Santo Menelli, 35, morada dos ipês. apto.311, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-585 Nome: LILIANA ROCHA FERREIRA FRANCISCO Endereço: Rua Santo Menelli, 35, morada dos ipês- apto.311, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-585 -
10/02/2025 16:57
Expedição de Carta Postal - Citação.
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10/02/2025 16:57
Expedição de Carta Postal - Citação.
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10/02/2025 16:57
Juntada de Carta Postal - Citação
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10/02/2025 16:54
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:38
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 16:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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10/02/2025 15:05
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 10:33
Expedição de Comunicação via correios.
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10/02/2025 10:33
Expedição de Comunicação via correios.
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10/02/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 10:33
Não Concedida a Medida Liminar a SILVANA FERREIRA DE JESUS - CPF: *79.***.*24-41 (AUTOR) e WANDERLEY CANDIDO DE ASSIS - CPF: *54.***.*58-95 (AUTOR).
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10/02/2025 10:33
Processo Inspecionado
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23/01/2025 13:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2027 16:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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22/01/2025 13:22
Conclusos para decisão
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22/01/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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