TJES - 5000366-88.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000366-88.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COLNORTE COLETA DE RESIDUOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE CAMPANHARO PADUA - ES12184 REQUERIDO: CONTEMPORANEA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - EPP CERTIDÃO TEMPESTIVIDADE CERTIFICO que os Embargos de Declaração ID n°73421800 foram TEMPESTIVAMENTE apresentados.
Certifico, ainda, que intimei a(s) parte(s) embargada(s) para, caso queira(m), apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal.
Linhares/ES, 21 de julho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
21/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000366-88.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COLNORTE COLETA DE RESIDUOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE CAMPANHARO PADUA - ES12184 REQUERIDO: CONTEMPORANEA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BARROS BRUM - ES8793 SENTENÇA Vistos, etc. 1.Considerando a manifestação da parte autora em ID. 65932734 acerca do ingresso da parte ré com pedido de recuperação judicial, devidamente tombado sob o Nº 5001743-15.2025.8.08.0024, cuja habilitação como credor quirografário do valor objeto da presente demanda foi reconhecido pela administradora judicial, o que resultou na perda superveniente do objeto da ação e a consequente inexistência do interesse de agir, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. 2.Ante o entendimento firmado pelo c.
STJ, considerando que as custas iniciais já foram pagas e não houve citação da parte ré, incabível a condenação da parte autora ao pagamento de custas finais.
Parte autora dispensada de eventual condenação em verba honorária. 3.Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. 4.P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: COLNORTE COLETA DE RESIDUOS LTDA Endereço: PREFEITO SAMUEL BATISTA CRUZ S/N, S/N, KM 142-VICINAL LASA, CANIVETE, LINHARES - ES - CEP: 29909-983 Nome: CONTEMPORANEA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - EPP Endereço: JOSE ALEXANDRE BUAIZ, 300, Ed.
Work Center, sala 605, ENSEADA DO SUA, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-545 -
11/07/2025 18:02
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 13:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/06/2025 14:00
Conclusos para decisão
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17/05/2025 05:52
Decorrido prazo de CONTEMPORANEA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - EPP em 16/05/2025 23:59.
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22/04/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 22:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/03/2025 06:09
Decorrido prazo de COLNORTE COLETA DE RESIDUOS LTDA em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de COLNORTE COLETA DE RESIDUOS LTDA em 13/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:43
Publicado Despacho - Carta em 12/02/2025.
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01/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000366-88.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COLNORTE COLETA DE RESIDUOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE CAMPANHARO PADUA - ES12184 REQUERIDO: CONTEMPORANEA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - EPP Nome: CONTEMPORANEA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - EPP Endereço: JOSE ALEXANDRE BUAIZ, 300, SALA: 1408, 02 VG;, ENSEADA DO SUA, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-545 DESPACHO/CARTA/AR Vistos, em inspeção. 1.Cuidam os autos de ação de cobrança com pedido liminar, proposta por COLNORTE COLETA DE RESIDUOS LTDA em face de CONTEMPORANEA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA..
Aduz a parte autora, em síntese, que manteve negócio jurídico com a parte ré fazendo locação de veículos e equipamentos, bem como prestações de serviços.
Todavia, a requerida encontra-se inadimplente, estando com um débito no valor de R$478.691,50 relativo ao total de horas de locação e de prestação de serviços. À vista disso, requer a parte autora em sede de tutela de urgência o bloqueio do pagamento da empresa ré até que os valores devidos sejam quitados, assim como que seja determinado o bloqueio de bens da parte ré e de seus sócios, até a satisfação integral do crédito objeto da demanda.
Pois bem.
Como é cediço, o deferimento de tutela de urgência somente é cabível quando o juiz se convence da existência de elementos que evidenciem o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Esses requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis e devem fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause dano irreversível àquele contra quem se pede.
A probabilidade do direito constitui a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris), enquanto o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, referem-se aos prejuízos que a demora da prestação jurisdicional pode causar ao direito provável da parte, imediatamente ou futuramente (periculum in mora).
Compulsando detidamente os autos, verifico que não comprovados os requisitos para a tutela de urgência, notadamente pelo fato da parte autora deixar de comprovar o elemento imprescindível para sua concessão: o perigo da demora.
Nesta senda, colaciono os seguintes julgados: AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO - COMPRA E VENDA DE SOJA - ENTREGA FUTURA - CAUTELAR PREPARATÓRIA - LIMINAR - REQUISITOS AUSENTES - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O arresto é medida cautelar que visa garantir a efetividade da execução por quantia certa, tendo o escopo de viabilizar uma futura penhora.
Ausente comprovação de que o devedor pretende dilapidar seu patrimônio com o objetivo de se furtar ao cumprimento da obrigação, impossível o deferimento da medida cautelar. (TJ-MG , Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 02/04/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL) (original sem destaque) APELAÇÃO CÍVEL.
CAUTELAR DE ARRESTO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
ALEGAÇÃO INSOLVÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. É pacífico o entendimento de que o desenvolvimento de tese recursal totalmente divorciada dos fundamentos que servem de supedâneo ao pronunciamento judicial atacado, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, é causa de não conhecimento do recurso.
Em se tratando de cautelar específica, o manejo do arresto depende da comprovação de alguns requisitos, como a intenção inequívoca do devedor em dilapidar seus bens.
Não demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da cautela, a improcedência da concessão de liminar de arresto é medida que se impõe.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJ-MG - AC: 10223110125042001 MG , Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 18/06/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2013) (original sem destaque) Para além disso, verifico que a parte autora não instruiu os autos com documentos hábeis a comprovar que a empresa ré vem dilapidando seu patrimônio, não sendo demonstrado o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Como sabido, o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que não há de se falar na concessão da tutela de urgência quando ausentes os elementos de dilapidação patrimonial, vez que insuficiente a mera alegação de risco, como se vê em julgados do Eg.
TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - TUTELA PROVISÓRIA - DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - - O art. 300 do CPC/15 dispõe acerca dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, na modalidade cautelar ( CPC, art. 301) ou antecipada, que consistem na probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Não demonstrados os requisitos exigidos, o pedido de concessão da tutela provisória não deve ser acolhido - Inexistindo elementos, da dilapidação de patrimônio, a justificar o bloqueio on-line neste momento processual, impõe-se seu indeferimento. (TJ-MG - AI: 28647798820228130000, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023) (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO CAUTELAR- REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 - AUSÊNCIA - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 a tutela provisória de urgência de natureza antecipada ou cautelar, há de ser concedida quando existentes elementos que possam evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - Não havendo a comprovação em análise sumária de referidos requisitos, o pleito liminar deve ser indeferido.
III - A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito, contudo ausente a demonstração de indícios de ocultação de bens/dilapidação de patrimônio por parte dos devedores, o indeferimento da medida constritiva de urgência é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 29339390620228130000, Relator: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 24/05/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2023) (sem grifos no original) Destarte, não comprovados os requisitos para a concessão da tutela de urgência, tenho que o INDEFERIMENTO do pedido é a medida que se impõe.
Acrescente-se, contudo, que o indeferimento da tutela pleiteada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito. 2.Ante o desinteresse da parte autora na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo às partes de que esta realizada em momento oportuno a requerimento destas. 3.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 4.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 5.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 6.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 7.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 8.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 9.Utilize-se cópia da presente como Carta/AR.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO 1Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; 2Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 61242695 Petição Inicial Petição Inicial 25011415494568000000054377087 61242699 02 - Procuração Colnorte Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25011415494594800000054377091 61243660 03 - 21 ALTERACAO COLNORTE COLETA DE RESIDUOS LTDA Documento de Identificação 25011415494618100000054377101 61243662 04 - CNPJ - Contemporânea Documento de Identificação 25011415494650200000054377103 61243678 05 - Relatório (contas à liquidadas 2021-2024) Documento de comprovação 25011415494674500000054378069 61243679 06 - Relatório (contas à receber 2024) Documento de comprovação 25011415494698000000054378070 61243680 07 - Declaração (Luiz Gustavo) Documento de comprovação 25011415494719700000054378071 61243681 08 - Notificação Contemporânea Documento de comprovação 25011415494740400000054378072 61243682 09 - Resposta e-mail Notificação Documento de comprovação 25011415494769300000054378073 61243683 10 - Protocolo - SANEAR Colatina Documento de comprovação 25011415494795700000054378074 61243684 11- Resposta_à_Notificação_Extrajudicial_Recebida Documento de comprovação 25011415494821100000054378075 61244562 Aimorés (07-2024 à 08-2024) Documento de comprovação 25011415494849700000054378099 61244563 Aimorés (08-2024 à 09-2024) Documento de comprovação 25011415494886900000054378100 61244564 Aimorés (09-2024 à 10-2024) Documento de comprovação 25011415494936600000054378101 61244565 Baixo Guandú (04-2024 à 05-2024) Documento de comprovação 25011415494970900000054378102 61244566 Baixo Guandú (05-2024 à 06-2024) Documento de comprovação 25011415495013800000054378103 61244567 Baixo Guandú (06-2024 à 07-2024) Documento de comprovação 25011415495054500000054378104 61244568 Baixo Guandú (07-2024 à 08-2024) Documento de comprovação 25011415495088200000054378105 61244569 Baixo Guandú (08-2024 à 09-2024) Documento de comprovação 25011415495125200000054378956 61244570 Baixo Guandú (09-2024 à 10-2024) Documento de comprovação 25011415495160500000054378957 61244571 Baixo Guandú (10-2024 à 11-2024) Documento de comprovação 25011415495198200000054378958 61244572 Baixo Guandú (11-2024 à 12-2024) Documento de comprovação 25011415495227700000054378959 61244574 Colatina (06-2024 à 07-2024) Documento de comprovação 25011415495251100000054378961 61244575 Colatina (07-2024 à 08-2024) 2 Documento de comprovação 25011415495284500000054378962 61244576 Colatina (07-2024 à 08-2024) Documento de comprovação 25011415495313100000054378963 61244577 Colatina (08-2024à 09-2024) Documento de comprovação 25011415495348100000054378964 61244578 Colatina (09-2024 à 10-2024) Documento de comprovação 25011415495384300000054378965 61244579 Colatina (10-2024 à 11-2024) Documento de comprovação 25011415495437400000054378966 61244580 Colatina (11-2024 à 11-2024) Documento de comprovação 25011415495466000000054378967 61244581 Colatina Planilha (07-2024 à 08-2024) Documento de comprovação 25011415495487900000054378968 61244582 Colatina Planilha Adutora Pancas (08-2024 à 09-2024) Documento de comprovação 25011415495508800000054378969 61244583 Colatina Planilha Aria (09-2024 à 10-2024) Documento de comprovação 25011415495533800000054378970 61244584 Colatina Planilha Aria (10-2024 à 11-2024) Documento de comprovação 25011415495558000000054378971 61244585 Colatina Planilha Aria (11-2024 à 11-2024) Documento de comprovação 25011415495580400000054378972 61244586 Colatina Planilha ETA 2 (07-2024 à 08-2024) Documento de comprovação 25011415495611700000054378973 61244587 Colatina Planilha ETA 2 (08-2024 à 09-2024) Documento de comprovação 25011415495647300000054378974 61244588 Colatina Planilha ETA 2 (09-2024 à 10-2024) Documento de comprovação 25011415495682800000054378975 61244589 Colatina Planilha ETA 2 (10-2024 à 10-2024) Documento de comprovação 25011415495711700000054378976 61244590 Colatina Planilha Morada do Sol (08-2024 à 09-2024) Documento de comprovação 25011415495737600000054378977 61244591 Marilândia (09-2024 à 10-2024) Documento de comprovação 25011415495769300000054378978 61244592 Marilândia (10-2024 à 11-2024) Documento de comprovação 25011415495801200000054378979 61244593 Marilândia (11-2024 à 11-2024) Documento de comprovação 25011415495832500000054378980 61244594 Resplendor (05-2024 à 06-2024) Documento de comprovação 25011415495856500000054378981 61244595 Resplendor (09-2024 à 10-2024) Documento de comprovação 25011415495886600000054378982 61244596 Resplendor (11-2024 à 11-2024) Documento de comprovação 25011415495917800000054378983 61244597 Resplendor Planilha Elevatória (10-2024 à 11-2024) Documento de comprovação 25011415495947800000054378984 61287494 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011512353757900000054417141 61287494 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011512353757900000054417141 61356970 Petição (outras) Petição (outras) 25011611480066600000054480494 61356971 Procuração assinada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25011611480083000000054480495 -
10/02/2025 15:05
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 10:36
Expedição de Comunicação via correios.
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10/02/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:36
Processo Inspecionado
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10/02/2025 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela a COLNORTE COLETA DE RESIDUOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-32 (REQUERENTE)
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16/01/2025 12:05
Conclusos para decisão
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16/01/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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