TJES - 5022798-90.2023.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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15/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed.
Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5022798-90.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOUGLAS ANDRADE SOUZA REQUERIDO: LAZARO GUILHERME DE MORAIS Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ BEZERRA DE SOUZA - ES16198 Advogado do(a) REQUERIDO: RAMON COSTA DE ARAUJO - ES29234 INTIMAÇÃO - DJEN Por ordem da MMa.
Juíza de Direito deste juizado, Dra.
Abiraci Santos Pimentel, fica intimada a parte Requerente DOUGLAS ANDRADE SOUZA, por seu advogado, para ciência do Recurso Inominado de item 63870145 e querendo, apresentar contrarrazões.
VITÓRIA-ES, 9 de maio de 2025.
Dalton Lordello de Carvalho Analista Judiciário Especial -
09/05/2025 12:30
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 00:14
Decorrido prazo de DOUGLAS ANDRADE SOUZA em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 17:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/02/2025 12:07
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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19/02/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5022798-90.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOUGLAS ANDRADE SOUZA REQUERIDO: LAZARO GUILHERME DE MORAIS Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ BEZERRA DE SOUZA - ES16198 Advogado do(a) REQUERIDO: RAMON COSTA DE ARAUJO - ES29234 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais proposta por Douglas Andrade de Souza em face de Lázaro Guilherme de Morais, em razão de acidente de trânsito ocorrido na cidade de Vitória/ES.
Narra o autor que trafegava com sua motocicleta Honda XRE 190 em via pública, quando o requerido, conduzindo um automóvel, realizou uma conversão em local proibido, interceptando sua trajetória e provocando a colisão lateral entre os veículos.
O autor afirma que, em decorrência do acidente, sofreu danos materiais em sua motocicleta, no valor de R$ 11.243,00, conforme orçamentos apresentados, além de escoriações e luxações que o afastaram do trabalho por dois dias.
O requerido apresentou contestação, argumentando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, alegando que este realizava ultrapassagem em local proibido e que trafegava de forma imprudente.
Sustentou, ainda, a inexistência de danos morais, alegando que o evento se tratou de mero aborrecimento.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos do autor.
Durante a instrução processual, testemunhas oculares confirmaram a versão apresentada pelo autor, afirmando que o requerido realizou a conversão em local sinalizado como proibido.
Fotos das avarias da motocicleta e os orçamentos apresentados foram juntados aos autos, demonstrando a extensão dos danos materiais.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Responsabilidade do Requerido A análise dos autos revela que o requerido, ao realizar conversão em local inapropriado e desrespeitar a sinalização de trânsito, infringiu o disposto no artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro, que determina que: "Art. 34.
O condutor que quiser executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via." Ademais, o artigo 207 do CTB classifica como infração gravíssima "executar conversão em local proibido pela sinalização".
As provas testemunhais e documentais corroboram a narrativa do autor, evidenciando que o acidente ocorreu em razão da manobra irregular realizada pelo requerido, a qual interceptou a trajetória da motocicleta.
Embora o requerido alegue que o autor realizava ultrapassagem em local proibido, tal fato não se mostrou comprovado, e mesmo que fosse comprovado, não afasta sua responsabilidade, pois foi sua conduta que deu causa direta ao acidente.
Além do mais, vale ressaltar, que o uso do "corredor" por motocicletas em trânsito lento ou parado é permitido, de acordo com o artigo 56 do CTB: "Art. 56. É permitido o trânsito de motocicletas entre os veículos em situações de tráfego lento ou paralisado, desde que o motociclista observe as normas gerais de circulação e condução." Dessa forma, resta configurada a culpa exclusiva do requerido pelo acidente, considerando-se sua imprudência e o descumprimento das normas de trânsito. 2.
Dos Danos Materiais Outrossim, os danos materiais alegados pelo autor encontram-se devidamente comprovados nos autos.
As fotos das avarias apresentadas coincidem com os orçamentos juntados, que totalizam o valor de R$ 11.243,00, somando o orçamento de menor valor assim como nota fiscal complementar.
Assim, faz-se necessária a condenação do requerido ao pagamento integral dos danos materiais pleiteados. 3.
Dos Danos Morais Os danos morais visam compensar o abalo psicológico e o sofrimento causados ao autor em razão do acidente de trânsito.
No presente caso, as provas coligidas aos autos demonstram que o evento ultrapassou a esfera de um mero aborrecimento cotidiano, especialmente considerando as circunstâncias específicas do caso.
O autor sofreu escoriações e luxações decorrentes do impacto, conforme demonstram as imagens anexadas e o prontuário médico.
Ainda que os registros médicos não apontem lesões de grande gravidade, é inegável que o acidente trouxe desconforto físico e emocional ao autor, exigindo seu afastamento do trabalho por dois dias e causando-lhe dores e limitações temporárias.
Ademais, a conduta do requerido, ao desrespeitar as normas de trânsito ao realizar uma conversão proibida, demonstra total descaso com a segurança viária, potencializando o impacto do evento sobre o autor.
A experiência vivida e a agravada pela dor física constitui ofensa à dignidade do autor, ferindo direitos inerentes à sua personalidade.
Neste caso, embora as lesões tenham sido leves, o autor enfrentou não apenas as dores e limitações temporárias, mas também os transtornos psicológicos decorrentes do acidente, que envolvem sentimentos de vulnerabilidade e impotência diante de um evento causado por conduta imprudente do requerido.
Ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, é necessário observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de considerar a função pedagógica e compensatória da reparação.
Assim, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor suficiente para reparar os danos extrapatrimoniais experimentados pelo autor sem representar enriquecimento sem causa e capaz de desestimular condutas imprudentes semelhantes por parte do requerido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Douglas Andrade de Souza em face de Lázaro Guilherme de Morais, nos seguintes termos: a) Condeno o requerido ao pagamento de R$ 11.243,00 (onze mil duzentos e quarenta e três reais), a título de danos materiais, devidamente corrigidos monetariamente desde a data do desembolso (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024; b) Condeno o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora a contar da citação.
Por força do artigo 55 da Lei 9.099/95, deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 29 de janeiro de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 29 de janeiro de 2025.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: LAZARO GUILHERME DE MORAIS Endereço: Rua Luiz Gomes Tavares, 305, Joana D'arc, VITÓRIA - ES - CEP: 29048-105 Requerente(s): Nome: DOUGLAS ANDRADE SOUZA Endereço: Rua Mirandante, 226, Nova Palestina, VITÓRIA - ES - CEP: 29032-385 -
07/02/2025 14:10
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 12:39
Julgado procedente em parte do pedido de DOUGLAS ANDRADE SOUZA - CPF: *57.***.*28-99 (REQUERENTE).
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12/11/2024 12:16
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 11:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 10:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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12/11/2024 11:57
Expedição de Termo de Audiência.
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12/11/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 16:37
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2024 14:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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23/10/2024 16:19
Expedição de Termo de Audiência.
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23/10/2024 16:15
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/11/2024 10:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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18/10/2024 02:44
Decorrido prazo de LAZARO GUILHERME DE MORAIS em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:12
Decorrido prazo de LAZARO GUILHERME DE MORAIS em 04/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 00:24
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 00:14
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:08
Expedição de Mandado - citação.
-
30/08/2024 17:07
Expedição de Mandado - citação.
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30/08/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 16:27
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2024 15:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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22/08/2024 16:27
Expedição de Termo de Audiência.
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22/08/2024 15:50
Audiência Conciliação designada para 23/10/2024 14:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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19/08/2024 13:52
Conclusos para despacho
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15/08/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 17:33
Juntada de Certidão
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04/07/2024 09:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BEZERRA DE SOUZA em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 17:39
Expedição de Mandado - citação.
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14/06/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 17:36
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/06/2024 17:34
Audiência Conciliação designada para 22/08/2024 15:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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13/06/2024 16:23
Processo Inspecionado
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13/06/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 15:39
Audiência Una cancelada para 14/06/2024 14:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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04/06/2024 12:18
Conclusos para despacho
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04/06/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 04:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BEZERRA DE SOUZA em 14/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 15:48
Expedição de Mandado - citação.
-
17/04/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 17:03
Audiência Una designada para 14/06/2024 14:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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01/04/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 13:44
Conclusos para despacho
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12/12/2023 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 13:47
Juntada de Certidão
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04/12/2023 15:30
Audiência Una realizada para 04/12/2023 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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04/12/2023 14:56
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/12/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 03:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BEZERRA DE SOUZA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BEZERRA DE SOUZA em 08/11/2023 23:59.
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11/10/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 13:15
Expedição de Mandado - citação.
-
11/10/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 12:41
Audiência Una redesignada para 04/12/2023 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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11/10/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 12:27
Conclusos para despacho
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11/10/2023 11:09
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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10/10/2023 13:34
Juntada de Certidão
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28/09/2023 02:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BEZERRA DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
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29/08/2023 13:43
Expedição de Mandado - citação.
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29/08/2023 13:43
Expedição de intimação eletrônica.
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28/08/2023 15:10
Audiência Una redesignada para 11/10/2023 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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25/08/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 12:30
Conclusos para despacho
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23/08/2023 15:46
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/08/2023 14:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/07/2023 12:02
Expedição de carta postal - citação.
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24/07/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 09:22
Audiência Una designada para 28/08/2023 15:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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24/07/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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