TJES - 0003228-74.2012.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:34
Decorrido prazo de HELLEN ROSE JAVARINI em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 15:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 20:41
Publicado Despacho - Carta em 12/02/2025.
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14/02/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0003228-74.2012.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELLEN ROSE JAVARINI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO EPICHIN NETTO - ES5055 Advogado do(a) REQUERIDO: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, s/n, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Valor da Causa: R $500.00 DESPACHO Vistos, etc. 1.Intime-se a parte executada nos termos do art. 513, § 2o do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC).
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 2.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 3.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 4.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 5.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 6.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 7.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 8.Utilize-se cópia do presente como CARTA/AR. 9.Intimem-se.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES Juiz de Direito O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 24634492 Petição Inicial Petição Inicial 23050218324526700000023637770 29783819 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23082310034756600000028545231 30275052 Petição (outras) Petição (outras) 23090110450804500000029008875 38144487 Decisão Decisão 24021709245176400000036443538 38144487 Intimação - Diário Intimação - Diário 24021709245176400000036443538 43529161 Petição (outras) Petição (outras) 24052109414500700000041476928 53523648 Petição (outras) Petição (outras) 24102810450280800000050772947 54804307 Despacho Despacho 24111910245442700000051937751 55270487 Petição (outras) Petição (outras) 24112611330452400000052370714 55795399 Petição (outras) Petição (outras) 24120408243782700000052859952 -
10/02/2025 15:05
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 14:07
Processo Inspecionado
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10/02/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
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04/12/2024 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:12
Conclusos para decisão
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11/11/2024 17:45
Processo Reativado
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28/10/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 15:40
Expedição de intimação - diário.
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17/02/2024 09:24
Processo Inspecionado
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17/02/2024 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 09:40
Conclusos para decisão
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16/09/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/09/2023 23:59.
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01/09/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 10:03
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2012
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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