TJES - 5003232-15.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5003232-15.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: VALTER LUIZ DA SILVA INTERESSADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) INTERESSADO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15 12 de junho de 2025 SAMARA ROCHA GONCALVES Analista Judiciário/Diretor de Secretaria -
12/06/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 17:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 17:03
Transitado em Julgado em 06/06/2025 para AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 39.***.***/0001-44 (REQUERIDO) e VALTER LUIZ DA SILVA - CPF: *10.***.*93-91 (REQUERENTE).
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09/06/2025 12:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/06/2025 02:04
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 02:04
Decorrido prazo de VALTER LUIZ DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:27
Publicado Sentença - Carta em 22/05/2025.
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03/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5003232-15.2025.8.08.0048 Nome: VALTER LUIZ DA SILVA Endereço: Avenida Roma, 510, Parque Residencial de Tubarão, SERRA - ES - CEP: 29171-708 Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO VINICIUS SANTOS ALMEIDA - ES35579, TIAGO MARCHESINI DE VASCONCELOS - ES16700 Nome: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: RUA FUNCHAL, 538, SALA 163, NO ANDAR 16, VILA OLIMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04551-060 Advogado do(a) REQUERIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Narra o demandante, em síntese, que percebe benefício previdenciário perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (NB: 147.369.385-0).
Aduz que, ao analisar o histórico de créditos da aludida verba, constatou a realização de descontos, pela ré, desde a competência de fevereiro/2023, a título de “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”.
Contudo, assevera que não celebrou qualquer avença com a requerida, sendo indevidas tais cobranças.
Destarte, requer seja declarada a inexistência de relação jurídica contratual entre os litigantes, com a condenação da demandada à restituição, em dobro, dos valores por ela indevidamente cobrados, além do pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa (ID 63883496), a requerida suscita, preliminarmente, a inépcia da inicial, por alegada ausência de documento indispensável à propositura desta ação, a saber, extrato bancário e comprovante de desconto de taxa associativa.
Invoca, ainda, a falta de interesse processual, em virtude de ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustenta que consiste em uma associação que presta benefícios a aposentados, e neste contexto ofertou os seus serviços ao requerente, que a ela se filiou de forma válida, manifestando livremente a sua vontade, e autorizando os descontos em seu benefício previdenciário.
Sem embargo disso, aponta que cancelou, por mera liberalidade, o vínculo do suplicante.
Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral.
Réplica do postulante no ID 63907319. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, impõe-se a apreciação das questões processuais invocadas pela requerida, a partir da sua ordem lógica de enfrentamento.
Em relação à inépcia da inicial, vê-se que não está configurada nenhuma hipótese do art. 330 do CPC/15.
Com efeito, a existência de provas dos fatos constitutivos é questão a ser analisada no mérito da controvérsia.
Além disso, observa-se que o autor apresentou, no ID 62264932, o histórico de crédito de sua aposentadoria, demonstrando a ocorrência dos descontos ora objurgados.
Logo, sem maiores delongas, rejeito a arguição preliminar em tela.
Acerca do interesse processual, imperioso ressaltar que este se configura pelo binômio necessidade/utilidade da prestação jurisdicional reclamada, a par da sua adequação, para a tutela do direito invocado.
Conforme já decidiu o Col.
Superior Tribunal de Justiça, “O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação.
Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.
O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse”. (STJ - REsp 2000936/RS Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 21/06/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 23/06/2022).
Além disso, não se pode olvidar que “Em razão do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição, em regra, o acesso à justiça independe de prévio requerimento administrativo”. (STJ - REsp 1753006/SP Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA ÓRGÃO JULGADOR T1 - PRIMEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 15/09/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 23/09/2022).
Fixadas essas premissas, vê-se que, em atenção à garantia constitucional acima mencionada, o acesso à Justiça somente deve ser limitado a prévio requerimento administrativo quando assim for exigido, sendo, portanto, medida excepcional.
In casu, temos uma demanda cuja relação jurídica é de natureza consumerista, na qual o requerente, parte mais vulnerável, afirma ter sofrido violação a direito, em razão de ato abusivo praticado pela suplicada, consistente no lançamento indevido de débito em seu benefício previdenciário, restando configurado, pois, o seu interesse processual, não havendo a necessidade de prévio requerimento administrativo para a sua caracterização.
Acrescente-se que o oferecimento de defesa pela ré já revela, por si só, a sua resistência aos pedidos autorais.
Destarte, afasto a matéria preliminar em apreço, passando, a seguir, à análise do meritum causae.
De pronto, vale reiterar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor do demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à requerida ser analisada à luz da teoria objetiva.
Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos (ID 62264932), que o autor percebe aposentadoria por tempo de contribuição junto à Previdência Social do Brasil (NB 147.369.385-0).
Destes mesmos documentos, denota-se que foram debitadas, mensalmente, em tal benefício previdenciário, pela ré, entre as competências fevereiro/2023 a outubro/2024, cobranças a título de “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, sob a rubrica 271.
A par disso, conforme já salientado, o postulante sustenta não ter autorizado a inclusão das cobranças impugnadas na aludida verba, tampouco aderido aos serviços associativos prestados pela demandada.
A ré, por sua vez, não apresentou a estes autos nenhum documento hábil a comprovar a filiação do requerente, tampouco a autorização de descontos de contribuição associativa em sua verba previdenciária, ônus que lhe incumbia (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, inciso II, do CPC/15).
Quanto a este pormenor, urge consignar que o documento acostado ao ID 63883499 não comprova a devida filiação do suplicante à aludida associação, tampouco a sua anuência com débitos de taxa associativa em seus proventos.
Ademais, importante ressaltar que, de acordo com a INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 162/2024, que estabelece critérios e procedimentos para celebração, operacionalização e acompanhamento dos Acordos de Cooperação Técnica relativos aos descontos de mensalidades associativas, a averbação do desconto no benefício do associado só é permitida se o vínculo associativo for formalizado por meio de termo de adesão, firmado e assinado com assinatura eletrônica avançada e biometria, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e número do Cadastro de Pessoa Física – CPF (art. 4º, inciso II).
Nesse sentido, verifica-se, no caso vertente, que não houve a devida comprovação da associação do autor à requerida, sendo, portanto, ilegítimas as exigências vergastadas.
Não obstante isso, vê-se que a suplicada já cancelou as cobranças vergastadas (ID 63883498).
Já no que pertine ao pleito de repetição de indébito, cabe salientar que a Augusta Corte Superior de Justiça fixou entendimento no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (STJ, Corte Especial.
EREsp 1.413.542/RS.
Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, Julgamento 21/10/2020.
Publicação DJe de 30/03/2021).
Na presente controvérsia, vê-se que não houve a demonstração da pertinência das cobranças mensais objurgadas, sendo cabível, pois, a repetição dobrada prevista na legislação consumerista.
Em relação aos danos morais alegados, vale salientar que estes não se confundem com o mero aborrecimento ou dissabor. É necessário, para a sua caracterização, que o ilícito alegado transcenda a normalidade, ensejando uma aflição psicológica e uma angústia no espírito da parte.
In casu, cabe registrar que o suplicante é pessoa idosa, sendo certo que a cobrança indevida de valores pela requerida em verba de natureza alimentar prejudicou o seu sustento, configurado, pois, o abalo moral a ser reparado, à luz do disposto no inciso VI, do art. 6º da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 186 e 927 do CCB/02.
Por seu turno, não se pode olvidar que “A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.” (AgInt no AREsp 1352950/MG RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 25/03/2019 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 29/03/2019).
Fixadas essas premissas, considerando que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte dos responsáveis por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano imaterial (inciso VI, do art. 6º do CDC e art. 5º, V e X da CF/88).
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência dos débitos objurgados, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados no benefício previdenciário do postulante a título de “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, com correção monetária a partir do seu desembolso, pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescida de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma normativo.
Outrossim, condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente a partir do seu arbitramento, pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02 (Súmula 362 do Col.
STJ), bem como acrescida de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma normativo.
Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação da MM.
Juíza de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 23 de abril de 2025.
JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito -
20/05/2025 15:02
Expedição de Intimação Diário.
-
23/04/2025 14:48
Julgado procedente em parte do pedido de VALTER LUIZ DA SILVA - CPF: *10.***.*93-91 (REQUERENTE).
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16/04/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 09:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 16:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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15/04/2025 18:01
Expedição de Termo de Audiência.
-
15/04/2025 14:07
Juntada de Petição de carta de preposição
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15/04/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 13:42
Juntada de Petição de carta de preposição
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01/03/2025 02:42
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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25/02/2025 11:45
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 22:02
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5003232-15.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALTER LUIZ DA SILVA REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO VINICIUS SANTOS ALMEIDA - ES35579, TIAGO MARCHESINI DE VASCONCELOS - ES16700 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) dos termos da r.
Decisão id nº 62465399, bem como da audiência de conciliação a ser realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 15/04/2025 Hora: 16:30 , na modalidade remota (virtual), na forma autorizada pelo §2°, do art. 22 da Lei n° 9.099/95, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076? pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
Fica o autor advertido de que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade em acessar a sala de audiência virtual, deverá o postulante, no dia e horário aprazados, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861.
Outrossim, o não comparecimento ou a recusa do requerente em participar da tentativa de conciliação não presencial acarretará a extinção desta ação, na forma do inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Finalmente, na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário marcados para tanto, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local.
Serra/ES, 4 de fevereiro de 2025 SAMARA ROCHA GONCALVES Analista Judiciário / Diretor de Secretaria Judiciária -
04/02/2025 17:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2025 17:00
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 16:26
Recebida a emenda à inicial
-
04/02/2025 16:26
Processo Inspecionado
-
04/02/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 15:53
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/01/2025 14:31
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 14:31
Processo Inspecionado
-
31/01/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 16:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
31/01/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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