TJES - 5035952-69.2024.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO PARQUE RES LARANJEIRAS em 07/03/2025 23:59.
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23/02/2025 04:51
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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23/02/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5035952-69.2024.8.08.0048 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO PARQUE RES LARANJEIRAS REQUERIDO: G.S.O IMOBILIARIA E PARTICIPACOES LTDA - EPP DESPACHO 1) Sendo a jurisprudência pátria uníssona acerca da necessidade da efetiva comprovação da hipossuficiência para fins de deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, havendo inclusive entendimento sumular de n. 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a qual preceitua que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", cujo enunciado é aplicado mesmo na hipótese de a pessoa jurídica se encontrar em fase de liquidação extrajudicial, nos termos do entendimento consolidado do STJ, e considerando não haver, nos autos, elementos suficientes que evidenciem a impossibilidade de arcar com as custas do processo, eis que muito embora pessoa jurídica sem fins lucrativos, deve a ré ocmprovar a alegada miserabilidade, INTIME(M)-SE a requerente por meio do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar o preenchimento dos pressupostos legais que dão azo ao acolhimento do pleito relativo à gratuidade da Justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, procedendo à juntada, inclusive, mas não apenas, de declaração de imposto de renda de pessoa jurídica (DIRPJ), extratos bancários e declaração firmada por profissional da área da contabilidade com detalhamento do faturamento e da disponibilidade de caixa, sob pena de indeferimento do pleito; ou b) comprovar(em) o recolhimento das custas prévias, na forma do art. 82 do CPC, sob pena do cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC. 2) Transcorrido o prazo do item 1, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos.
Diligencie-se.
Serra-ES, 18 de dezembro de 2024.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
05/02/2025 15:41
Expedição de #Não preenchido#.
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18/12/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 18:38
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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