TJES - 5009338-81.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:39
Conclusos para decisão
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18/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 14:20, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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22/04/2025 05:17
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/04/2025 05:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 15:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/02/2025 18:28
Publicado Despacho - Carta em 12/02/2025.
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22/02/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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13/02/2025 17:18
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO N° 5009338-81.2024.8.08.0030 REQUERENTE: MARCIO BORGES CORREA Advogado do(a) REQUERENTE: JESSLEY AMORIM GRIPPA - ES28884 REQUERIDO: SERASA S.A.
DESPACHO/CARTA/AR Vistos, em inspeção. 1.Cite-se a parte ré para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação designada para o dia 15/04/2025, às 14:20 horas, a ser realizada a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES, ficando advertida nos termos dos §§ 8o e 9o, do art. 334, do CPC; devendo o instrumento citatório observar o contido nos arts. 248 e 250, ambos do CPC.
Informo às partes que a audiência também ocorrerá por meio virtual, através do aplicativo Zoom, acessível pelo link abaixo, sendo facultado o comparecimento pessoal das partes e dos seus patronos: 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Audiência de conciliação-5009338-81.2024.8.08.0030 Horário: 15 abr. 2025 14:20 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*63.***.*60-53?pwd=CTdMUFVqN3MX8Qe3I0xNCBw7vmMjsP.1 ID da reunião: 863 6966 0953 Senha: 77357934 Esclareço que, para melhor conectividade e estabilidade da audiência em dispositivo móvel, indica-se a instalação do aplicativo “ZOOM Cloud Meetings”, com o acesso à audiência pelo ID e senha constantes deste despacho. 2.Atente-se o Sr.
Chefe de Secretaria que a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência (art. 334, do CPC). 3.Intime-se a parte autora acerca da designação da audiência de conciliação na pessoa de seu Advogado (art. 334, § 3o, do CPC), com as advertências dos §§ 8o e 9o, do art. 334, do CPC. 4.Presente alguma das hipóteses contidas nos incisos do art. 178, do CPC, intime-se o Ministério Público para comparecimento na audiência designada. 5.Caso sobrevenha manifestação da parte ré informando o desinteresse em participar da audiência de conciliação, cancele-se incontinenti a audiência designada, e cientifiquem-se as partes, na pessoa dos advogados, para a exclusiva finalidade de se evitar comparecimento desnecessário; e, por conseguinte, aguarde-se o término do prazo para contestação, observando-se o disposto no art. 335, inciso II e § 1º, CPC. 6.Fica desde já advertida a parte ré que o termo inicial para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, será da data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I, do CPC; c) prevista no art. 231, do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 7.Caso a parte ré não seja encontrada no endereço constante dos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, indicar novo endereço nos autos, sob pena de extinção.
Indicado novo endereço, cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC. 8.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção nos termos do item 5 desta decisão, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 9.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 10.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem provar os fatos (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 11.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 12.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 13.Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. 14.Utilize-se cópia da presente como Carta/AR.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 46827286 Petição Inicial Petição Inicial 24071710162582800000044553989 46827296 2.
Procuração - declaração de hipossuficiência Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24071710162602300000044553999 46827297 2.1.
Documento pessoal Documento de Identificação 24071710162620000000044554000 46827299 3.
Comprovante de residência Documento de comprovação 24071710162665800000044554002 46827300 4.
Acordão - MPF x Serasa - comercialização de dados processo 0736634-81.2020.8.07.0001 Documento de comprovação 24071710162681700000044554003 46827301 5.
Sentença- MPF x Serasa - comercialização de dados processo 0736634-81.2020.8.07.0001 Documento de comprovação 24071710162700000000044554004 46827302 6.
Notícia - MPF pede que Serasa pague indenização de R$ 30 mil Documento de comprovação 24071710162726700000044554005 46828103 7.
Notícia - MPF requer da Serasa o pagamento de multa superior a R$ 200 milhões por vazamento de da Documento de comprovação 24071710162754200000044554806 46828104 8.
Comprovação de vazamento de dados do requerente Documento de comprovação 24071710162777400000044554807 46828105 9.
Vídeo comprobatório de venda de dados - Prospecção de Clientes Documento de comprovação 24071710162814400000044554808 46828106 10.
Vídeo comprobatório sobre o serviço oferecido Documento de comprovação 24071710162884600000044554809 46875432 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24071715535572400000044598867 46994740 Despacho Despacho 24071912490958600000044709688 46994740 Despacho Despacho 24071912490958600000044709688 54372516 Pedido Assistência Judiciária Pedido Assistência Judiciária 24111108244107500000051537319 54372517 13.
Declaração de imposto de renda 2023 Documento de comprovação 24111108244146100000051537320 Nome: MARCIO BORGES CORREA Endereço: Rua Osvaldo Santana, 1420, Boa Vista, LINHARES - ES - CEP: 29905-510 Nome: SERASA S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14.401, Torre Sucupira, 24 andar, Chacára Santo Antônio, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 -
10/02/2025 15:05
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 10:39
Expedição de Comunicação via correios.
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10/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:38
Processo Inspecionado
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04/02/2025 13:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 14:20, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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03/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
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11/11/2024 08:24
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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25/10/2024 01:41
Decorrido prazo de MARCIO BORGES CORREA em 24/10/2024 23:59.
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23/09/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 15:56
Conclusos para decisão
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17/07/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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