TJES - 0010348-30.2014.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0010348-30.2014.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: VENETO DELIVERY RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA, BRAULIO FERRAZ CELGA Advogados do(a) EXEQUENTE: JORGE VICENTE LUZ - SP34204, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial, promovido por Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, em face do Restaurante e Pizzaria Ltda.
O processo foi suspenso às fls. 128 dos autos digitalizados, ante a execução frustrada.
Transcorrido o lapso de suspensão, iniciou-se o prazo para prescrição do crédito, tendo como data prevista o dia 04/10/2024.
Os autos físicos foram convertidos em eletrônicos no ID 30691353.
Devidamente intimada para manifestar-se sobre o decurso do prazo prescricional, a exequente quedou-se inerte (ID 53763125).. É o relatório.
O instituto da prescrição intercorrente se afere quando há inércia das partes no que tange à matéria processual e a indicação de atos profícuos a fim de satisfazer a pretensão executiva.
Pelo exposto, a míngua de requerimentos profícuos ao prosseguimento da presente execução, decreto a prescrição intercorrente, na forma do art. 206-A do CC, julgando extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso V do CPC.
Na forma do entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1857093/RS), fica a executada condenada às custas processuais.
Após o trânsito em julgado, determino ao Cartório que proceda ex vi dos artigos 7º e 8º do Ato Normativo Conjunto n. 11/2025 e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI/ES, 12 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
23/06/2025 17:52
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 10:54
Processo Inspecionado
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09/06/2025 09:03
Conclusos para decisão
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30/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:32
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:47
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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19/02/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0010348-30.2014.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: VENETO DELIVERY RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA, BRAULIO FERRAZ CELGA Advogados do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167, JORGE VICENTE LUZ - SP34204 DECISÃO Trata-se execução de título extrajudicial, ajuizado inicialmente pelo Itaú Unibanco S/A em face de Veneto Delivery Retaurante e Pizzaria Ltda e Braulio Ferraz Celga, vindicando o recebimento coacto do valor inicial de R$106.730,23.
Devidamente intimados para pagamento (fls. 52v e 54), os executados restaram inertes, de modo que às fls. 73 a 101 foram realizadas buscas de bens penhoráveis em nome dos demandados, as quais restaram parcialmente frutíferas.
Expedido alvará judicial em prol do exequente às fls. 114/115 para levantamento do valor constrito através do sistema SISBAJUD.
Ante a inexistência de outros bens penhoráveis em nome do executado, às fls. 128 foi decretada a suspensão do feito, em 04/10/2018.
Posteriormente, sobreveio manifestação às fls. 133, informando a cessão das operações de crédito objeto da demanda à cessionária Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, tendo sido deferida a sucessão processual no ID 40629682.
Convertidos os autos físicos em eletrônicos no ID 30691353.
Instada a se manifestar, a parte autora pleiteou pela suspensão do feito pelo prazo de 30 dias, para que as partes possam discutir amigavelmente uma composição.
Eis a sinopse do essencial.
Conforme se extrai dos autos, às fls. 128 foi decretada a suspensão do feito, em 4 de outubro de 2018, ante a inexistência de bens penhoráveis.
Nesse sentido, é cediço que transcorrido 1 ano da decisão que determinou a suspensão do processo, passa-se a contar o prazo previsto para a prescrição intercorrente, na forma do art. 921, inciso III, §2º do CPC, que, no presente caso, se deu em 4 de outubro de 2024.
Portanto, transcorrido tal prazo, peço ao Cartório a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do decurso desse período, na forma do §5º do indigitado dispositivo.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 31 de outubro de 2024.
Juiz de Direito -
07/02/2025 14:09
Expedição de #Não preenchido#.
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06/11/2024 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 15:40
Conclusos para decisão
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13/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 01:22
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 12:52
Processo Inspecionado
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02/04/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 15:53
Conclusos para despacho
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28/09/2023 03:24
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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